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30 DE JULHO DE 2021

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Artigo 4.º

Metas nacionais de redução do desperdício alimentar

Tendo em vista o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30

de Maio de 2018, o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para alcançar as metas de

redução do desperdício de alimentos previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral da

Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 5.º

Doação de produtos alimentares

1 – As empresas do setor agroalimentar, identificadas no artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos,

no cumprimento das suas obrigações de combate ao desperdício alimentar e sem prejuízo do cumprimento do

disposto na legislação em matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios

ainda próprios para consumo aos operadores identificados na alínea d) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição

pelos destinatários finais identificados na alínea a) do mesmo artigo.

2 – Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma

empresa do setor agroalimentar aos operadores identificados na alínea a) do artigo 2.º.

3 – Para concretização do disposto no n.º 1, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos com

os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se

concretiza, que devem ser enviados pelas entidades celebrantes para a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE) e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA).

4 – As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e os operadores referidos no n.º 3 devem cumprir

os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Deveres das empresas do setor agroalimentar

1 – As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 do artigo anterior que tenham um volume de

negócios anual superior a 50 000 000 € ou que empreguem 250 ou mais pessoas são obrigadas a doar os

géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua

condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde

se localize ou em concelho confinante.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, as empresas aí referidas devem celebrar protocolos

com os operadores, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e obedecer ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Registo Nacional de Operadores

1 – É criado o Registo Nacional de Operadores, com carácter público e gratuito, que funciona junto da

CNCDA.

2 – Os operadores identificados na alínea d) do artigo 2.º que, ao abrigo da presente lei, pretendam receber,

transportar e entregar géneros alimentícios aos destinatários finais referidos na alínea c) do artigo 2.º, devem

inscrever-se no Registo Nacional de Operadores, através de uma secção específica para o efeito constante do

portal na Internet da CNCDA.

Artigo 8.º

Sistema de incentivos

O Governo cria um sistema de incentivos para:

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