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30 DE JULHO DE 2021

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6 – As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins

lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.

7 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial

dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas

podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 1.

8 – As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por decreto regulamentar, de

acordo com os seguintes critérios:

a) Comutatividade, devendo a taxa assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 1;

b) Harmonização, devendo a taxa ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis à

entidade;

c) Sustentabilidade, devendo a taxa permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de

uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos

percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.

9 – Os organismos do setor público referidos no n.º 7 constam de lista publicada no portal dados.gov.

10 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, fixadas nos

termos do decreto regulamentar referido no n.º 8, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um

simulador de cálculo das mesmas.

11 – Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais

condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.

Artigo 27.º-A

Conjuntos de dados de elevado valor

1 – Os conjuntos de dados de elevado valor têm as seguintes categorias temáticas:

a) Geoespaciais;

b) Observação da Terra e do ambiente;

c) Meteorológicas;

d) Estatísticas;

e) Empresas e propriedade de empresas;

f) Mobilidade.

2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que

venham a ser acrescentadas pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.

3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia por ato

delegado ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho

de 2019, nas categorias temáticas previstas no n.º 1 ou que sejam acrescentadas nos termos no número anterior

devem ser:

a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Legíveis por máquina;

c) Acessíveis através de IPA; e

d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique.

4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos de

dados de elevado valor na posse de:

a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;

b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;

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