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Sexta-feira, 30 de julho de 2021 II Série-A — Número 178
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 174 a 182/XIV):
N.º 174/XIV — Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. N.º 175/XIV — Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano. N.º 176/XIV — Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local. N.º 177/XIV — Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. N.º 178/XIV — Alteração à Lei-Quadro das Fundações.
N.º 179/XIV — Alteração dos limites territoriais da freguesia de Gondufe e freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima. N.º 180/XIV — Alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima. N.º 181/XIV — Alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima. N.º 182/XIV — Regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar. Projeto de Resolução n.º 1432/XIV/2.ª (PCP): Ampliação e requalificação do Hospital Garcia de Orta.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBICA N.º 174/XIV
APROVA OS PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE DADOS ABERTOS E TRANSPÕE PARA A
ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2019/1024 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 20 DE JUNHO DE 2019, RELATIVA AOS DADOS ABERTOS E À REUTILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÃO DO SETOR PÚBLICO, ALTERANDO A LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos etranspõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos
dados abertos e à reutilização de informação do setor público, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 26/2016,
de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos
documentos administrativos, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de
agosto.
CAPÍTULO II
Dados abertos
Artigo 2.º
Princípio geral de dados abertos
1 – As entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem assegurar que os
documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua
conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais.
2 – No quadro da Estratégia Nacional de Dados Abertos são elaborados e aplicados planos que fixem as
metas a atingir periodicamente em matéria de disponibilização de dados abertos, bem como programas de
financiamento e métricas de avaliação de resultados.
3 – As regras aplicáveis à definição e execução da Estratégia Nacional de Dados Abertos são fixadas em
diploma próprio.
Artigo 3.º
Características dos documentos e dados abertos
Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
Artigo 4.º
Obrigações das entidades abrangidas
1 – As entidades abrangidas pela presente lei devem assegurar a publicitação dos documentos e dados
disponíveis, dos inventários de documentos e metadados conexos acessíveis, bem como das possibilidades de
pesquisa, nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e da reutilização de
documentos administrativos.
2 – As informações referidas no número anterior devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a
facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
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3 – As entidades abrangidas devem designar um responsável pelo cumprimento das disposições da presente
lei em matéria de dados abertos, a quem compete nomeadamente:
a) Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou
a entidade em causa;
b) Acompanhar a tramitação dos pedidos de reutilização;
c) Estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos (CADA).
4 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000
eleitores.
Artigo 5.º
Catálogo nacional de dados abertos
1 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como
função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração
Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros
portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados.
2 – Os dados abertos disponibilizados no portal dados.gov devem manter níveis de atualização e qualidade
permanente, para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas.
3 – Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve
disponibilizá-los ao portal dados.gov, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.
Artigo 6.º
Disponibilização de metadados
Os metadados conexos dos documentos e dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma
atualizada ao portal dados.gov, com vista a facilitar a sua pesquisa e localização como dados abertos, incluindo
nos casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º,19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º e 46.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos
órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de
informações do setor público.
3 – […].
4 – […].
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Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) «Documento nominativo», o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados;
c) «Formato aberto», um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável,
independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas
abertas nos sistemas informáticos do Estado;
d) […];
e) […];
f) […];
g) «Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados
na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em nome destes, para fins comerciais
ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos;
h) «Anonimização», o processo de transformar informações, dados ou documentos, qualquer que seja a sua
forma ou formato, de modo a que não possam revelar pessoa singular identificada ou identificável neles referida,
ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe
de ser identificável;
i) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos ou dados identificados por atos de execução da
Comissão Europeia cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;
j) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por
qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei e demais legislação sobre acesso à
informação e documentos administrativos;
k) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em
tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por
sensores;
l) «Dados de investigação», documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações
científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados
como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade
de investigação como necessários para validar os resultados da investigação.
2 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […]:
a) […];
b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças
Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos
órgãos de polícia criminal, dos estabelecimentos de reinserção e serviços prisionais e dos centros educativos
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previstos na Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa, bem como a segurança das
representações diplomáticas e consulares e das infraestruturas críticas; ou
c) […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 19.º
Âmbito de reutilização
1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser
reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em contrário na presente lei ouem
legislação específica.
2 – […].
3 – As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por
empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de
radiodifusão de serviço público.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção,
disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.
9 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou
disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização
futura.
10 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base
de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme
previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, com o intuito de impedir a reutilização
de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.
11 – A reutilização de documentos nominativos tem regime próprio, sendo o seu tratamento e anonimização
para efeitos de reutilização e divulgação em ambiente digital realizados de acordo com o disposto no regime
jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados e demais legislação aplicável.
Artigo 20.º
[…]
Não podem ser objeto de reutilização os documentos:
a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou
utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal
ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados
pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito
da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a
proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou
restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;
d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias;
e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à
concorrência;
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f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:
i) Proteção da segurança interna ou defesa nacional;
ii) Confidencialidade de dados estatísticos;
iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos comerciais, profissionais ou
empresariais.
g) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino
superior, museus e arquivos;
h) Na posse de estabelecimentos de educação de ensino básico e secundário, de estabelecimentos de
ensino superior e de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência
de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
Artigo 22.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Responder ao requerente da reutilização, indicando as razões da recusa, total ou parcial, do pedido, bem
como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa
decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que
realizam investigação e organismos financiadores de investigação.
7 – O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da
presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos
dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse
portal.
Artigo 23.º
[…]
1 – A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas
condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada
em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:
a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais
amplos, sem limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras ou geográficas;
b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações jurídicas,tecnológicas, financeiras,
geográficas ou outras;
c) Licença não predefinida.
2 – A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento
de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos
números seguintes.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a
reutilização de:
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a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;
c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A;
d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
Artigo 25.º
Acordos de exclusividade
1 – A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado.
2 – Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que
possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade.
3 – Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço
de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos.
4 – Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov, pelo menos
dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.
5 – O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais.
6 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais não devem exceder o
prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direitos de autor e direitos conexos.
7 – Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada
nesse ano, e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos.
8 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo
do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados, que deve estar disponível para reutilização,
se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.
9 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um
direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para
reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov,
pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.
10 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação
periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.
Artigo 27.º
[…]
1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na
Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização.
2 – […].
3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista
a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como
função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração
Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros
portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:
a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,
para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas;
b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao
portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos
em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;
c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve
disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda
garantir que estão aí sempre atualizados.
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6 – (Anterior n.º 4).
Artigo 46.º
[…]
1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º caducam no termo
do respetivo contrato.
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
São aditados à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, os artigos 19.º-A, 23.º-A, 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 19.º-A
Dados dinâmicos
1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização
imediatamente após a respetiva recolha, através de interface de programação de aplicações (IPA) adequado e
sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.
2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível
de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço
desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não
prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.
3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos
catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.
Artigo 23.º-A
Taxas devidas pela reutilização
1 – As taxas cobradas pela reutilização não podem exceder os custos marginais suportados com a recolha,
produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como com a anonimização
dos dados pessoais, com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e
com os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.
2 – Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para
a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de
um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço,
nos termos da legislação aplicável.
3 – Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das
instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha,
produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de
um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa
qualidade do serviço, nos termos do n.º 8 e demais legislação aplicável.
4 – Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se
nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos
aplicáveis.
5 – As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as
possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de
reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.
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6 – As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins
lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.
7 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial
dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas
podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 1.
8 – As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por decreto regulamentar, de
acordo com os seguintes critérios:
a) Comutatividade, devendo a taxa assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 1;
b) Harmonização, devendo a taxa ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis à
entidade;
c) Sustentabilidade, devendo a taxa permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de
uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos
percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.
9 – Os organismos do setor público referidos no n.º 7 constam de lista publicada no portal dados.gov.
10 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, fixadas nos
termos do decreto regulamentar referido no n.º 8, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um
simulador de cálculo das mesmas.
11 – Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais
condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.
Artigo 27.º-A
Conjuntos de dados de elevado valor
1 – Os conjuntos de dados de elevado valor têm as seguintes categorias temáticas:
a) Geoespaciais;
b) Observação da Terra e do ambiente;
c) Meteorológicas;
d) Estatísticas;
e) Empresas e propriedade de empresas;
f) Mobilidade.
2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que
venham a ser acrescentadas pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.
3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia por ato
delegado ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho
de 2019, nas categorias temáticas previstas no n.º 1 ou que sejam acrescentadas nos termos no número anterior
devem ser:
a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Legíveis por máquina;
c) Acessíveis através de IPA; e
d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique.
4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos de
dados de elevado valor na posse de:
a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;
b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;
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c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos
seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto
substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato delegado
da Comissão Europeia referido no número anterior.
Artigo 27.º-B
Dados de investigação
1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:
a) Sejam financiados por fundos públicos; e
b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de
investigação já os tenham disponibilizado ao público através:
i) De um repositório institucional ou temático;
ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou
iii) Do portal dados.gov.
2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação devem
assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a
proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as
atividades de transferência de conhecimentos, procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível,
mas tão fechados quanto necessário.
3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito
e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.»
Artigo 9.º
Alteração sistemática
Os artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passam a integrar o seu Capítulo IV sendo
renumerados, respetivamente, como artigo 41.º e artigo 42.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Monitorização
1 – A aplicação do regime de reutilização é objeto de monitorização, até dezembro de 2024, pela CADA.
2 – A monitorização deve abranger, em especial, o âmbito e o impacto social e económico da presente lei,
incluindo:
a) O nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente lei,
especialmente pelas pequenas e médias empresas;
b) O impacto dos conjuntos de dados de elevado valor;
c) Os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e à reutilização de textos oficiais de caráter
legislativo e administrativo;
d) A reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público;
e) A disponibilidade e utilização dos interfaces de programação de aplicações;
f) A interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização;
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g) Outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e de apoiar o desenvolvimento
da economia e do mercado de trabalho.
Artigo 11.º
Remissões
As remissões para a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro,
constantes na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e em outros diplomas vigentes devem entender-se como feitas
para a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, de acordo com
a tabela de correspondência constante do seu Anexo III.
Artigo 12.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
Republicação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo
em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que
revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.
2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos
órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de
informações do setor público.
3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,
produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,
por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de
proteção de dados pessoais.
4 – A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto:
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a) Ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o
andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que
sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;
b) Ao acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal,
ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente
administrativa, que se rege por legislação própria;
c) Ao acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação
e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros
sistemas de informação regulados por legislação especial;
d) Ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo
estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na
posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte
responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito
a regime de segredo, nos termos da lei aplicável.
Artigo 2.º
Princípio da administração aberta
1 – O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais
princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.
2 – A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa,
designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de
forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.
3 – Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet
deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a
interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação
e localização.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Anonimização», o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não digam
respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos os dados
pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;
b) «Documento nominativo», o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados;
c) «Formato aberto», um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável,
independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas
abertas nos sistemas informáticos do Estado;
d) «Formato legível por máquina» um formato de ficheiro estruturado de modo a ser possível, por meio de
aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto,
bem como a sua estrutura interna;
e) «Dados de investigação» documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações
científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados
como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade
de investigação como necessários para validar os resultados da investigação;
f) «Dados Pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (U.E.) 2016/679 do
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Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
g) «Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados
na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte ou detidos em nome destes, para fins comerciais
ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos;
h) «Anonimização», o processo de transformar informações, dados ou documentos, qualquer que seja a sua
forma ou formato, de modo a que não possam revelar pessoa singular identificada ou identificável neles referida,
ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe
de ser identificável;
i) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos ou dados identificados por atos de execução da
Comissão Europeia cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;
j) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por
qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei e demais legislação sobre acesso à
informação e documentos administrativos;
k) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em
tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por
sensores;
l) «Dados de investigação», documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações
científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados
como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade
de investigação como necessários para validar os resultados da investigação.
2 – Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de
natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles
referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à reunião de Secretários de Estado, bem como à sua
preparação;
c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 – A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:
a) Órgãos de soberania e os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração
Pública;
b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente
administrativas;
c) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes e das associações e
fundações públicas;
d) Órgãos das empresas públicas;
e) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e
federações públicas locais;
f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer
outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;
g) Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente
número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do
órgão de administração, de direção ou de fiscalização;
h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;
i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,
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nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.
2 – As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer
entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico
necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma
das seguintes circunstâncias:
a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número
anterior ou no presente número;
b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número
anterior ou no presente número;
c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de
metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente
número.
3 – Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às
entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente
aos documentos correspondentes a esse período.
4 – As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a:
a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração
indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições ou competências,
exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente,
nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em
nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 5.º
Direito de acesso
1 – Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos
administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua
existência e conteúdo.
2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em
arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
Artigo 6.º
Restrições ao direito de acesso
1 – Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em
risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização,
durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de
Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada.
2 – Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se
encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo
à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das
restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade
Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.
3 – O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos
não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um
ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.
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4 – O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser
diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.
5 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua
finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da
proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que
justifique o acesso à informação.
6 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,
industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar
fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido
suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos
fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
7 – Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos
a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de
outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que
contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:
a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de
supervisão ou de fiscalização;
b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças
Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos
órgãos de polícia criminal, dos estabelecimentos de reinserção e serviços prisionais e dos centros educativos
previstos na Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa, bem como a segurança das
representações diplomáticas e consulares e das infraestruturas críticas; ou
c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam
superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.
8 – Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial
sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
9 – Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos
nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as
convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou
dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se,
na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos
administrativos.
Artigo 7.º
Acesso e comunicação de dados de saúde
1 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou
nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com respeito pelo
disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.
2 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado
com intermediação de médico.
3 – No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada
apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.
4 – Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária
à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.
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Artigo 8.º
Uso ilegítimo de informações
1 – Não é permitida a utilização ou reprodução de informações em violação de direitos de autor e direitos
conexos ou de direitos de propriedade industrial.
2 – Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma
incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante da
recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e
responsabilidade criminal, nos termos legais.
Artigo 9.º
Responsável pelo acesso
Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das
disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação
ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de
acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.
Artigo 10.º
Divulgação ativa de informação
1 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma
periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:
a) Os documentos administrativos, dados ou listas que os inventariem que entendam disponibilizar
livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de
dados pessoais;
b) O endereço eletrónico, local e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio
adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e
documentos abrangidos pela presente lei;
c) A informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada
com o seu funcionamento, pelo menos, a seguinte:
i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros
instrumentos de gestão similares;
ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica
interna;
iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que
comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa;
iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo
ou descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título,
matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.
d) As regras e as condições de reutilização da informação aplicáveis em cada caso.
2 – A informação administrativa disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é indexada
no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de
22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,
de 13 de maio.
3 – A informação referida no presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que
permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos
legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.
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4 – A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos
ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o período
de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos,
se superior.
5 – A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas na
presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à
matéria reservada.
6 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000
eleitores, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 11.º
Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente
1 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental no
âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica,
nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados
facilmente acessíveis através da Internet.
2 – A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir,
pelo menos:
a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e da legislação nacional e europeia sobre
ambiente ou com ele relacionada;
b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;
c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, nos termos do número seguinte;
e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o
ambiente;
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou
referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;
g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na
subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas
ou obtidas.
3 – O relatório nacional sobre o estado do ambiente, cuja elaboração e publicação anual compete ao membro
do Governo responsável pela área do ambiente, inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões
sobre ele exercidas.
4 – Os órgãos e entidades públicas competentes devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a
saúde humana ou o ambiente, causada por ação humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas
imediatamente todas as informações ambientais que permitam às populações em risco tomar medidas para
evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.
CAPÍTULO II
Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos
SECÇÃO I
Direito de acesso
Artigo 12.º
Pedido de acesso
1 – O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que
contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de
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identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.
2 – O modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na
Internet.
3 – A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o
determine expressamente.
4 – A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou,
pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.
5 – Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na
identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização
e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se
aplicável, para efetuar o pedido de acesso.
6 – Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir
da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito,
devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos
seus arquivos e registos.
Artigo 13.º
Forma do acesso
1 – O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do
requerente:
a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
2 – Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos
do conteúdo do registo.
3 – Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas
e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique
a sua conservação.
4 – Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados,
sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu
conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 – A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido,
salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.
6 – A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a
obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse
a simples manipulação dos mesmos.
Artigo 14.º
Encargos de reprodução
1 – O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um
único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes
princípios:
a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha,
produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não
podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;
b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de
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uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea
anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos
investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;
c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos
documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;
d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não
é devida qualquer taxa.
2 – Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo e os Governos Regionais, ouvida a CADA e
as associações nacionais representativas das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas
reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3 – As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100%
os valores fixados nos termos do número anterior, os quais se aplicam enquanto não publicarem tabelas
próprias.
4 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar
em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos
administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.
5 – As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação
aplicável, gozam de uma redução de 50% no pagamento de quaisquer taxas devidas pelo acesso à informação
ambiental.
6 – Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de
quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução do processo
relativamente ao qual lhes tenha sido concedido o respetivo apoio.
7 – As vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos
termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária
à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de
violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.
Artigo 15.º
Resposta ao pedido de acesso
1 – A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo
de 10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais
as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão,
nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o
requerimento, com conhecimento ao requerente;
e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir
parecer.
2 – No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à
CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente
o instruir.
3 – As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu caráter repetitivo e sistemático
ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do
requerente.
4 – Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no
n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com
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indicação dos respetivos fundamentos, no prazo de 10 dias.
Artigo 16.º
Direito de queixa
1 – O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta decorrido o prazo previsto no artigo
anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos
administrativos, no prazo de 20 dias.
2 – A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a
prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
3 – Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à
queixa no prazo de 10 dias.
4 – Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem
o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as
devidas conclusões, a todos os interessados.
5 – Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua
decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.
6 – Tanto a decisão como a falta de decisão no termo do prazo a que se refere o número anterior podem
ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações,
ao processo de intimação referido no n.º 2, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
SECÇÃO II
Direito de acesso à informação ambiental
Artigo 17.º
Direito de acesso à informação ambiental
Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental
nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:
a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que
detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios
onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;
b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício
do direito de acesso;
c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma
informação exata, atualizada e comparável;
d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do
artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de
medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento
prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.
Artigo 18.º
Indeferimentodo pedido de acesso
1 – Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento administrativo
solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que
este, se tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe diretamente e de
imediato o pedido, disso informando o requerente.
2 – Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora
do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições
legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.
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3 – Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou
contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público
subjacente à divulgação da informação prevaleça e, em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação
relativa a emissões para o ambiente.
4 – Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que
contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:
a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou
incompletos;
b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º;
c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:
i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na
lei, designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;
ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares,
financeiros ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom
funcionamento;
iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade
esteja legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público
no segredo estatístico, fiscal e bancário;
v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;
vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou
venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa
informação;
vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies
protegidas.
5 – Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma
restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas
subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação
relativa a emissões para o ambiente.
6 – A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível
expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.
SECÇÃO III
Da reutilização de documentos
Artigo 19.º
Âmbito de reutilização
1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser
reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em contrário na presente lei ou em
legislação específica.
2 – As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis,
regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado
ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.
3 – As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por
empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de
radiodifusão de serviço público.
4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º,
exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete
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prosseguir, não constitui reutilização.
5 – Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar
a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre
as fontes, bem como a data da última atualização da informação.
6 – Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam e, se adequado, em
formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas
formais abertas.
7 – O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade
detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço
desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos
8 – Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção,
disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.
9 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou
disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização
futura.
10 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma
base de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma,
conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, com o intuito de impedir a
reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.
11 – A reutilização de documentos nominativos tem regime próprio, sendo o seu tratamento e anonimização
para efeitos de reutilização e divulgação em ambiente digital realizados de acordo com o disposto no regime
jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados e demais legislação aplicável.
Artigo 19.º-A
Dados dinâmicos
1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização
imediatamente após a respetiva recolha, através de Interface de Programação de Aplicações (IPA) adequado e
sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.
2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível
de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço
desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não
prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.
3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos
catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.
Artigo 20.º
Documentos excluídos
Não podem ser objeto de reutilização os documentos:
a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou
utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal
ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados
pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito
da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a
proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou
restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;
d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias;
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e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à
concorrência;
f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:
i) Proteção da segurança interna ou defesa nacional;
ii) Confidencialidade de dados estatísticos;
iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos comerciais, profissionais ou
empresariais.
g) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino
superior, museus e arquivos;
h) Na posse de estabelecimentos de educação de ensino básico e secundário, de estabelecimentos de
ensino superior e de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência
de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
Artigo 21.º
Pedido de reutilização
1 – A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da
entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário
que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.
2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha,
mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.
3 – Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento,
o requerente deve indicá-lo expressamente.
Artigo 22.º
Resposta ao pedido de reutilização
1 – A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:
a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis,
nos termos do artigo seguinte; ou
b) Responder ao requerente da reutilização, indicando as razões da recusa, total ou parcial, do pedido, bem
como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa
decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.
2 – O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de
disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e
reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a
informação.
3 – O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do
direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade
licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização
pretendida.
4 – As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma
biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo.
5 – O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos
ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no
prazo máximo de cinco dias.
6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que
realizam investigação e organismos financiadores de investigação.
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7 – O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da
presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos
dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse
portal.
Artigo 23.º
Condições de reutilização
1 – A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas
condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada
em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:
a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais
amplos, sem limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras ou geográficas;
b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras,
geográficas ou outras;
c) Licença não predefinida.
2 – A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento
de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos
números seguintes.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a
reutilização de:
a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;
c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A;
d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.
Artigo 23.º-A
Taxas devidas pela reutilização
1 – As taxas cobradas pela reutilização não podem exceder os custos marginais suportados com a recolha,
produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como com a anonimização
dos dados pessoais, com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e
com os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.
2 – Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para
a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de
um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço,
nos termos da legislação aplicável.
3 – Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das
instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha,
produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de
um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa
qualidade do serviço, nos termos do n.º 8 e demais legislação aplicável.
4 – Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se
nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos
aplicáveis.
5 – As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as
possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de
reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.
6 – As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins
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lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.
7 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos
seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas,
podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 1.
8 – As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por decreto regulamentar, de
acordo com os seguintes critérios:
a) Comutatividade, devendo a taxa assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 1;
b) Harmonização, devendo a taxa deve ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis
à entidade;
c) Sustentabilidade, devendo a taxa permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de
uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos
percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.
9 – Os organismos do setor público referidos no n.º 7 constam de lista publicada no portal dados.gov.
10 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, fixadas nos
termos do decreto regulamentar referido no n.º 8, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um
simulador de cálculo das mesmas.
11 – Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais
condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.
Artigo 24.º
Publicidade
1 – As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento e
eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via
eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor
do requerente no caso de recusa da reutilização do documento.
2 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar
em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos
administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.
3 – Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa
indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam predeterminadas, a entidade
requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores a cobrar.
4 – Quando não tenham sido fixadas, predeterminadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o
forem, a reutilização considera-se gratuita.
Artigo 25.º
Acordos de exclusividade
1 – A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado.
2 – Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que
possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade.
3 – Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço
de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos.
4 – Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov.pt, pelo menos
dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.
5 – O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais.
6 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais não devem exceder o
prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direitos de autor e direitos conexos.
7 – Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada
nesse ano e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos.
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8 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo
do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados que deve estar disponível para reutilização,
se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.
9 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um
direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para
reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov,
pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.
10 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação
periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.
Artigo 26.º
Intimação para a reutilização de documentos
Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente
indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas
correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da
reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 27.º
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização
1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na
Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização.
2 – Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com
os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e
dados.
3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista
a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como
função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração
Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros
portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:
a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,
para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas;
b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao
portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos
em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;
c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve
disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda
garantir que estão aí sempre atualizados.
6 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000
eleitores.
Artigo 27.º-A
Conjuntos de dados de elevado valor
1 – Os conjuntos de dados de elevado valor têm as seguintes categorias temáticas:
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a) Geoespaciais;
b) Observação da Terra e do ambiente;
c) Meteorológicas;
d) Estatísticas;
e) Empresas e propriedade de empresas;
f) Mobilidade.
2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que
venham a ser acrescentadas pela Comissão Europeia ao abrigo do Capítulo V da Diretiva 2019/1024 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.
3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia por ato
delegado ao abrigo do Capítulo V da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho
de 2019, nas categorias temáticas previstas no n.º 1 ou que sejam acrescentadas nos termos do número anterior
devem ser:
a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Legíveis por máquina;
c) Acessíveis através de IPA; e
d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique.
4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos de
dados de elevado valor na posse de:
a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;
b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;
c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos
seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto
substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato delegado
da Comissão Europeia referido no número anterior.
Artigo 27.º-B
Dados de investigação
1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:
a) Sejam financiados por fundos públicos; e
b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de
investigação já os tenham disponibilizado ao público através:
i) De um repositório institucional ou temático;
ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou
iii) Do portal dados.gov.
2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação, devem
assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a
proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as
atividades de transferência de conhecimentos, procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível,
mas tão fechados quanto necessário.
3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito
e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.
4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.
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CAPÍTULO III
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Artigo 28.º
Natureza
1 – A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República,
e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 – A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 29.º
Composição
1 – A CADA é composta pelos seguintes membros:
i) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, que preside;
ii) Duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos, eleitas pela Assembleia da República
segundo o método da média mais alta de Hondt;
iii) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
iv) Duas personalidades designadas pelo governo;
v) Uma personalidade designada por cada um dos governos regionais;
vi) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
vii) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
viii) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 – Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 – Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias
seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.
4 – Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando
apenas com a posse dos novos titulares.
5 – A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros referidos
na alínea b).
6 – Os mandatos são renováveis duas vezes.
Artigo 30.º
Competência
1 – Compete à CADA:
a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º;
c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo
15.º;
d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração
Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de
dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;
f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas
complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e
entidades a que se refere o artigo 4.º;
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da
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República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para
reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela
reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz
respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República, para publicação e apreciação,
e ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;
i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos
administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;
j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente
lei.
2 – Os projetos de pareceres e deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos
serviços técnicos.
3 – Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 31.º
Cooperação daadministração
1 – Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a quem se aplique a presente lei têm
o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos
da lei.
2 – Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o
conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.
Artigo 32.º
Estatuto dos membros da CADA
1 – Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos
civis e políticos.
2 – São deveres dos membros da CADA:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CADA.
3 – Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira
profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos
públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
4 – Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do
mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do
mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
5 – A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente
da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
6 – Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou
incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis
interpoladas, salvo motivo justificado.
7 – A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
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Artigo 33.º
Estatuto remuneratório
1 – O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo
Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% do
respetivo vencimento base.
2 – À exceção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras
funções e auferem um abono correspondente a 25% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal
dirigente da função pública.
3 – À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice
100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.
4 – Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com
telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.
5 – Nas deslocações das personalidades designadas pelos governos regionais o abono das ajudas de custo
é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.
Artigo 34.º
Competência do presidente
1 – No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no
secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria
de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2 – A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:
a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas;
b) Desistências;
c) Casos de inutilidade superveniente;
d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.
Artigo 35.º
Serviços de apoio
A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em regulamento orgânico
aprovado em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 36.º
Acesso indevido a dados nominativos
1 – Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente
perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com
pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
Artigo 37.º
Contraordenações
1 – Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:
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a) Reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente;
b) Reutilizem documentos do setor público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º
1 do artigo 23.º;
c) Reutilizem documentos do setor público sem que tenham procedido ao pagamento do valor previsto no
n.º 2 do artigo 23.º.
2 – As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 300 € e no máximo de 3500 €;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de 2500 € e no máximo de 25 000 €.
3 – A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 150 € e no máximo de 1750 €;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de 1250 € e no máximo de 12 500 €.
4 – A tentativa é punível.
Artigo 38.º
Aplicação das coimas
1 – A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que tenham
detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
2 – A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA e a respetiva deliberação constitui título
executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.
Artigo 39.º
Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:
a) Em 40% para a CADA;
b) Em 40% para o Estado;
c) Em 20% para a entidade lesada com a prática da infração.
Artigo 40.º
Omissão de dever
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da
coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 41.º
Impugnação judicial
1 – A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10
dias a contar da respetiva notificação.
2 – Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos
da nova deliberação final.
3 – Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério
Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
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Artigo 42.º
Decurso do processo judicial
1 – Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério
Público, para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.
2 – O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem
a defesa, o Ministério Público ou a CADA.
3 – Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo
lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4 – O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 – Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de
direito.
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 43.º
Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA
O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções
na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
181/2015, de 16 de setembro.
5 – Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem
a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou
carreira.»
Artigo 44.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do
património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações
decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação
geral e especial de acesso aos documentos administrativos.
2 – São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:
a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou
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b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes
de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.
3 – Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis
decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
4 – […]».
Artigo 45.º
Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro
O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro (Informação genética pessoal e informação de saúde), passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou
nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o
solicitar.
4 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado
com intermediação de médico.»
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Disposições transitórias
1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º caducam no termo
do respetivo contrato.
2 – O disposto no artigo 25.º da presente lei não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se
tenha operado.
3 – As freguesias com menos de 10 000 eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de
maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
4 – Os mandatos dos membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os
mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de
mandatos prevista no n.º 6 do artigo 29.º.
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;
b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Artigo 48.º
Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo
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do disposto nos números seguintes.
2 – O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
3 – O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 175/XIV
REGIME JURÍDICO DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei é aplicável ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio
privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado.
2 – A presente lei caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao
abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
A presente lei não se aplica:
a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração
económica;
b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na
ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao
controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em
consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja
feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório
que fundamente a intervenção.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b) «Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
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c) «Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa
sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas
vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3
a altura da árvore sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
d) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco)
limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
e) «Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir
da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
f) «Domínio público municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais
bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime
jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
g) «Domínio privado do município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o
município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
h) «Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
i) «Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela
Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos
elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e
culturais;
j) «Património arbóreo», o arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças
e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas.
k) «Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
l) «Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre
ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
m) «Poda em porte condicionado», a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como
arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções
de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma
parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo,
com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
n) «Poda em porte natural», a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins,
parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na
sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem
cair em excesso de «arejamento/aclaramento, ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais
conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco
significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização
dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte,ser realizada depois
do abrolhamento primaveril;
o) «Repouso vegetativo», o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies
adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a
folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos
competentes;
p) «Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e
pela realização da absorção de água e minerais;
q) «Substituição», a plantação de uma árvore no lugar de outra;
r) «Talhadia alta», «talhadia de cabeça», os termos que designam supressão da copa da árvore,
normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de
ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;
s) «Rolagem», o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em
árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre,
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deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;
t) «Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para outro.
Artigo 5.º
Princípios gerais
A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Estado está subordinada aos seguintes
princípios:
a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos,
ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à
qualidade de vida dos cidadãos;
b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo,
nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;
c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos
que integram o arvoredo e biodiversidade associada;
d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em
risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;
e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta
ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;
f) Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão do
arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;
g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde
vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas, do solo e do espaço
urbano envolvente;
h) Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento
de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.
CAPÍTULO II
Instrumentos de gestão e planeamento
SECÇÃO I
Instrumentos orientadores
Artigo 6.º
Guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano
1 – O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, doravante designado por guia de boas
práticas, é aprovado pelo Governo no prazo de seis meses, mediante proposta do Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), em estreita articulação com as comunidades intermunicipais e áreas
metropolitanas, envolvendo ainda as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo e na defesa do
ambiente.
2 – O guia de boas práticas constitui uma referência para a elaboração dos instrumentos de gestão municipal
previstos na presente lei.
SECÇÃO II
Instrumentos de gestão
Artigo 7.º
Instrumentos de gestão
1 – São instrumentos de gestão do arvoredo urbano o regulamento municipal de gestão do arvoredo em
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meio urbano e o inventário municipal do arvoredo em meio urbano.
2 – Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de
boas práticas e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 8.º
Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
1 – No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal
de gestão do arvoredo em meio urbano, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.
2 – O projeto de regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é elaborado pela câmara
municipal e submetido à aprovação da assembleia municipal.
Artigo 9.º
Conteúdo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano inclui as regras técnicas e operacionais
específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano e, em especial, os seguintes
elementos:
a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal
existentes no município;
b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;
c) Identificação dos ciclos de manutenção;
d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.
Artigo 10.º
Registo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano
1 – O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é registado junto da área metropolitana
ou da comunidade intermunicipal respetiva.
2 – A área metropolitana ou a comunidade intermunicipal respetiva dispõe de 30 dias para se pronunciar
sobre a sua conformidade com a presente lei ou eventuais imprecisões do regulamento, considerando-se o
mesmo tacitamente aprovado se, findo aquele prazo, não tiver havido pronúncia.
3 – O município, no caso de ser notificado na sequência da pronúncia prevista no número anterior, dispõe
de 60 dias para agir em conformidade e alterar o regulamento.
4 – No caso previsto no número anterior, devolvido o regulamento pelo município à área metropolitana ou à
comunidade intermunicipal, esta entidade dispõe de 15 dias para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 2.
Artigo 11.º
Inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 – Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público
municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no prazo
de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.
2 – O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão
de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
3 – O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicado no sítio do município e incluir,
pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
a) Espécie e variedade;
b) Dimensões;
c) Idade aproximada;
d) Estado fitossanitário;
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e) Geolocalização; e
f) Razões para a sua classificação.
4 – Compete a cada município elaborar:
a) Uma base de dados com elementos arbóreos classificados acessíveis ao público, contendo uma listagem
recomendada de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições
edafoclimáticas específicas do respetivo território;
b) Uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal, considerando as
respetivas prioridades de conservação e proteção.
Artigo 12.º
Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 – O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online, criada
para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável
pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.
2 – A plataforma referida no número anterior deve permitir:
a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias
úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
Artigo 13.º
Consulta pública
1 – Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano previstos na presente lei são sujeitos a consulta pública.
2 – Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão referidos no número
anterior são amplamente divulgadas e disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de freguesia
e por via eletrónica.
3 – A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.
4 – As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de
elaboração dos instrumentos de gestão do arvoredo urbano.
SECÇÃO III
Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas
Artigo 14.º
Preservação de espécies arbóreas
1 – A intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às
espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de
ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, IP.
2 – A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou
que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com
acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas
cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo
com a presente lei.
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CAPÍTULO III
Gestão urbanística
Artigo 15.º
Operações urbanísticas
Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha
zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente,
designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
Artigo 16.º
Requisitos das operações urbanísticas
1 – As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos
exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se
justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação
condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
2 – Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a
plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a
infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões
fitossanitárias.
3 – Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente
ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.
4 – Os conceitos técnicos relativos à gestão e manutenção do arvoredo urbano e espaço público devem
estar determinados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções com maior
grau de complexidade devem ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação aplicável.
5 – A gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo
da competência da assembleia municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a
periodicidade definida por cada município.
Artigo 17.º
Medidas de compensação
1 – Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística
de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua
transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com
características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção
vertical das copas em m2 do existente.
2 – Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para
determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é
feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração
reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social
e cultural do património arbóreo.
3 – Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro
de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.
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CAPÍTULO IV
Gestão e manutenção de arvoredo urbano
SECÇÃO I
Entidades competentes
Artigo 18.º
Competência
Compete aos municípios, de acordo com os respetivos regulamentos municipais, a gestão e a manutenção
do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes do artigo 14.º
SECÇÃO II
Intervenção no arvoredo urbano
Artigo 19.º
Coberto arbóreo e serviços ecológicos e climáticos
A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:
a) O coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
b) Os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores
aos determinados pelo inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
c) O coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano
devem ser incrementados.
Artigo 20.º
Manutenção do arvoredo urbano
1 – Os trabalhos de intervenção no arvoredo urbano, nomeadamente plantação, rega, poda, controlo
fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em
consideração o guia de boas práticas.
2 – A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou em domínio privado do município,
devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a
presente lei e, em especial, com as seguintes orientações:
a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por
técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de
habilitação académica em arboricultura urbana;
b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas,
manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros
ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e
biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser
executadas por técnicos arboristas certificados.
3 – Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções
periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para
avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que
coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações
de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de
monitorização.
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Artigo 21.º
Podas
1 – A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas
apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os
constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na
perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, IP, ou dos municípios.
2 – Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação,
manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o
guia de boas práticas.
3 – Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a
adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores
adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente
em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua
coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão,
nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das
árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que
presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF, IP, conforme a
competência e classificação do exemplar.
Artigo 22.º
Transplantes
O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente
ao mesmo.
Artigo 23.º
Abate
1 – O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal, domínio privado do município ou
em domínio do Estado só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica
e/ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente
provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros
bens.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e
cumpridos os requisitos da presente lei, quando as árvores em causa:
a) Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
b) Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas
viáveis à sua manutenção;
c) Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em
apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas
e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de
árvores em vigor.
3 – Os abates são executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes,
em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.
Artigo 24.º
Proibições
1 – Nos termos da presente lei, não é permitido:
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a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do
município ou do Estado, sem prévia autorização do município ou do organismo do Estado, e no cumprimento
das regras de informação pública, designadamente os prazos de aviso prévio;
b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas
das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;
c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques
e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação
técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;
d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a
podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:
i) As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos
tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro»
para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos;
ii) As podas de condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais
em algumas zonas do país, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar
de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra
nas rolagens.
e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no
lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore.
2 – Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados
em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades
competentes de acordo com a presente lei.
CAPÍTULO V
Procedimento administrativo
SECÇÃO I
Iniciativa
Artigo 25.º
Pedidos de intervenção
1 – As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município, de acordo com o regulamento
municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação
pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal
ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e/ou consideradas de
interesse municipal.
2 – Os municípios têm um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1,
considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando
se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.
SECÇÃO II
Fiscalização e processo contraordenacional
Artigo 26.º
Fiscalização
1 – Compete aos municípios, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio
urbano, a fiscalização dos atos por si autorizados e daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por
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qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito recorrer às forças policiais, se necessário.
2 – Compete às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos
municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.
3 – As entidades gestoras do arvoredo urbano disponibilizam aos cidadãos formas de envio de queixas ou
denúncias por incumprimento da presente lei.
Artigo 27.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o incumprimento das disposições previstas
na presente lei constitui contraordenação, em termos a definir pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua
publicação.
CAPÍTULO VI
Estatuto profissional
Artigo 28.º
Profissão de arborista
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo reconhece a profissão de arborista
enquanto técnico credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para
o desenvolvimento desta profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no
prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação.
Capítulo VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 176/XIV
ALTERAÇÃO ÀS REGRAS DE ENQUADRAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio
à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a
fornecedores vencidas há mais de 90 dias, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de
resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do
incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita
efetiva.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da
liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
9 – A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo
11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes aquela data.
Artigo 11.º
[…]
1 – A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo
6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei
n.º 27/96, de 1 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º.
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 177/XIV
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a definir os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos
do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de
dezembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer os requisitos
de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do SCE, em conformidade com os respetivos objetivos e
obrigações previstos no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
2– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
a) Estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes técnicos do SCE:
i) Perito qualificado, enquanto técnico qualificado para a avaliação e certificação do desempenho
energético dos edifícios abrangidos pelo SCE e para a realização das avaliações periódicas e recolha
de informação sobre os consumos anuais de determinados edifícios, incluindo a elaboração e submissão
dos planos de melhoria do respetivo desempenho energético;
ii) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado
para o acompanhamento da instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos
pelo SCE;
iii) Técnico de gestão de energia, enquanto técnico qualificado para a elaboração do plano de manutenção
dos sistemas técnicos e gestão de energia dos edifícios abrangidos pelo SCE;
iv) Técnico de inspeção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado para a realização das inspeções
aos sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.
b) Prever um regime contraordenacional adequado e proporcional às condutas de incumprimento dos
deveres imputáveis à atuação e responsabilidade dos técnicos do SCE referidos na alínea anterior, nos
seguintes termos:
i) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos
próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, para as pessoas
singulares, 7500 €, e, para as pessoas coletivas, 55 000 €;
ii) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos
próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade ou deveres
profissionais, para as pessoas singulares, 5000 €, e, para as pessoas coletivas, 45 000 €;
c) Estabelecer o regime transitório para os técnicos do SCE reconhecidos ao abrigo da Lei n.º 58/2013, de
20 de agosto, determinando a respetiva equiparação;
d) Revogar o regime aprovado pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.
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Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovado em 9 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 178/XIV
ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, e 36/2021, de 14 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 50.º e 54.º da Lei-Quadro das
Fundações passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que
resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º.
4 – Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre
uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse
sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º.
3 – […].
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – […].
4 – A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em
responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de
reconhecimento.
5 – […].
6 – […].
Artigo 9.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;
d) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) […];
viii) […];
ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.
2 – […].
3 – Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 10.º
Limite de gastos com pessoal
1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com
pessoal não podem exceder os seguintes limites:
a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios
financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,
75% dos seus rendimentos anuais.
2 – […].
3 – […].
4 – Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1,
prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do
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artigo 13.º
5 – O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal
referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento
de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
6 – Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o
excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a
atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não
revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.
Artigo 11.º
[…]
1 – […].
2 – Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da
fundação:
a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;
b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20% do património da fundação
resultante do último balanço aprovado.
3 – A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser
recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente
reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.
4 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45
dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a
despacho no prazo máximo de 30 dias.
5 – Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento
tácito.
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações
sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos
regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 16.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) […];
e) […].
2 – […].
3 – As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e
controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente
à utilização desses apoios.
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado,
e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 – […].
4 – […].
Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o
reconhecimento na presente lei-quadro.
Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às
quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial
suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior
ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
reconhecimento de fundações.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 23.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) […];
e) […];
f) […];
g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
2 – […].
Artigo 35.º
[…]
1 – […].
2 – As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho
Consultivo:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – […].
Artigo 36.º
Declaração de extinção
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode
ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 50.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime
jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016,
de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.
Artigo 54.º
[…]
As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-
quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais
obrigações legalmente estabelecidas.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei-Quadro das Fundações
São aditados à Lei-Quadro das Fundações os artigos 9.º-A, 13.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 9.º-A
Transparência do financiamento público a fundações
Até ao fim do mês de março de cada ano, o governo assegura a divulgação pública, com atualização
trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.
Artigo 13.º-A
Utilização indevida do termo fundação na denominação
1 – Constitui contraordenação punível com coima de 50 € a 1000 € , no caso de pessoas singulares, e de
500 € a 10 000 €, no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de
pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de
enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses
de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de
pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento
dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.
3 – A tentativa é punível.
4 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a
instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação
das correspondentes coimas.
5 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a) 50% para o Estado;
b) 50% para a SGPCM.
6 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
7 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a
pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 23.º-A
Regiões autónomas
1 – Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das
regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente
lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando
aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.
2 – Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao
Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como, as referências feitas ao Diário da
República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à
Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei-Quadro das Fundações
A Secção II do Capítulo I do Título II da Lei-Quadro das Fundações passa a ter a epígrafe «Reconhecimento».
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 75/2013, de 18 de fevereiro.
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Artigo 6.º
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-Quadro das Fundações, aprovada
pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação introduzida pela presente lei e com as necessárias correções
materiais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Lei-Quadro das Fundações
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.
2 – As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas
especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-
quadro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que
desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional
aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das
Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91,
de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas por ato de
direito derivado europeu.
2 – A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto
das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
alterado pelos Decretos-Leis nos 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de
19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
3 – As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa,
aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República
Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.
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Artigo 3.º
Conceitos
1 – A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e
irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.
2 – São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais
categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas
por relações de amizade ou de negócios, designadamente:
a) A assistência a pessoas com deficiência;
b) A assistência a refugiados e migrantes;
c) A assistência às vítimas de violência;
d) A cooperação para o desenvolvimento;
e) A educação e formação profissional dos cidadãos;
f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural;
g) A prevenção e erradicação da pobreza;
h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;
i) A promoção da cultura;
j) A promoção da integração social e comunitária;
k) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
l) A promoção das artes;
m) A promoção de ações de apoio humanitário;
n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico;
o) A promoção do diálogo europeu e internacional;
p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural;
q) A promoção do emprego;
r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença;
s) A proteção do ambiente ou do património natural;
t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios
de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
u) A proteção dos consumidores;
v) A proteção e apoio à família;
w) A proteção e apoio às crianças e jovens;
x) A resolução dos problemas habitacionais das populações;
y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.
3 – Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:
a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;
b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa
coletiva fundacional;
c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão,
doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua
designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado,
regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas
coletivas públicas;
d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de
influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.
4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os
pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas
decorrentes de candidaturas a fundos comunitários.
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Artigo 4.º
Tipos de fundações
1 – As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:
a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou
não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a
fundação uma influência dominante;
b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas
públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos
termos da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º
51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da
Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-
Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-
B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e
96/2015, de 29 de maio, doravante designada por lei-quadro dos institutos públicos;
c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas
públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente,
detenham uma influência dominante sobre a fundação.
2 – Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:
a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou
b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.
3 – Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que
resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º.
4 – Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre
uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse
sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.
Artigo 5.º
Fundações estrangeiras
1 – A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável
em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98,
de 13 de maio.
2 – A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o
reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi
criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º
3 – Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica
das Organizações Internacionais não Governamentais referida no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela
previsto.
Artigo 6.º
Aquisição da personalidade jurídica
1 – As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
2 – O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º.
3 – O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.
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Artigo 7.º
Defesa do instituto fundacional
1 – As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas,
nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência
das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas
ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras
matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências decorrentes do
incumprimento das disposições aí previstas.
2 – É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a
favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos credores.
3 – Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou
os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de
honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
4 – A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em
responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de
reconhecimento.
5 – Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo
do respetivo processo judicial.
6 – O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por sentença transitada
em julgado.
Artigo 8.º
Registo
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das
pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.
2 – As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva
designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.
3 – As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território
nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.
4 – O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para
consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).
5 – A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas,
autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas
depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.
Artigo 9.º
Transparência
1 – As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território
nacional estão obrigadas a:
a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos
nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;
b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de
atividades, até 30 dias após a sua aprovação;
c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;
d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:
i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;
ii) Versão atualizada dos estatutos;
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iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;
iv) Identificação dos instituidores;
v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;
vi) (Revogada);
vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;
viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;
ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.
2 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda
disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:
a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou
indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais
pessoas coletivas públicas;
b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e
indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma
e demais pessoas coletivas públicas.
3 – Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos
nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
4 – O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os
montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como
sobre a gestão do património da fundação.
5 – A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após
a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.
6 – As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,
que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho,
e 292/2009, de 13 de outubro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de
outubro, e pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e ao regime de normalização contabilística para as
entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 – As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto
na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título III da presente lei-quadro.
8 – O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante
o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.
Artigo 9.º-A
Transparência do financiamento público a fundações
Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização
trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.
Artigo 10.º
Limite de gastos com pessoal
1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com
pessoal não podem exceder os seguintes limites:
a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios
financeiros à comunidade, 15% dos seus rendimentos anuais;
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,
75 % dos seus rendimentos anuais.
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2 – Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior
deve atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso
de igualdade dos respetivos valores, o regime mais favorável à fundação.
3 – (Revogado).
4 – Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1,
prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do
artigo 13.º
5 – O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal
referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento
de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
6 – Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o
excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a
atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não
revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.
Artigo 11.º
Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação
1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação
de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no
ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de
nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
2 – Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da
fundação:
a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;
b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 % do património da fundação
resultante do último balanço aprovado.
3 – A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser
recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente
reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.
4 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45
dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a
despacho no prazo máximo de 30 dias.
5 – Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento
tácito.
Artigo 12.º
Destino dos bens em caso de extinção
1 – Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato
de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins
análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela
entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.
2 – Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos, segundo o
mesmo critério de procedência.
3 – Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem
que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.
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Artigo 13.º
Conselho Consultivo
1 – No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações,
composto por cinco membros assim designados:
a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e
designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;
b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.
2 – Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações
sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos
regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.
3 – A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser
acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
4 – O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a
posse dos novos membros.
5 – Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.
6 – Compete ao Conselho Consultivo:
a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;
b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o
reconhecimento;
d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da
entidade competente para o reconhecimento.
7 – Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de
despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade
dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 13.º-A
Utilização indevida do termo fundação na denominação
1 –Constitui contraordenação punível com coima de 50 € a 1000 €, no caso de pessoas singulares, e de 500
€ a 10 000 €, no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas
coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar
autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra
pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de
pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento
dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.
3 – A tentativa é punível.
4 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a
instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação
das correspondentes coimas.
5 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a) 50% para o Estado;
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b) 50% para a SGPCM.
6 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
7 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a
pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
TÍTULO II
Fundações privadas
CAPÍTULO I
Regime geral
SECÇÃO I
Natureza, objeto, criação e regime
Artigo 14.º
Natureza e objeto
1 – As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e
do suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.
2 – As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.
Artigo 15.º
Criação
1 – As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas
de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham
sobre a fundação uma influência dominante.
2 – As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social
são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares
de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,
de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.
3 – As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.
Artigo 16.º
Participação de entidades públicas
1 – A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização,
a qual é concedida:
a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;
b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das regiões autónomas ou de entidades integradas na
sua administração indireta;
c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na
administração indireta do Estado;
d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do
artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;
e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações
públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos
públicos.
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2 – Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou
autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de
fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento
ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou
predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.
3 – As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e
controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente
à utilização desses apoios.
Artigo 17.º
Instituição e sua revogação
1 – As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 – A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado,
e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 – Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da
sucessão legitimária.
4 – O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos
legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto
não o forem.
Artigo 18.º
Ato de instituição e estatutos
1 – No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe
são atribuídos.
2 – No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e
funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos
bens.
Artigo 19.º
Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
1 – Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de
testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2 – A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento
da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os
executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3 – Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do
fundador.
SECÇÃO II
Reconhecimento
Artigo 20.º
Reconhecimento
1 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
político-administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com
a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.
2 – O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes
atribui.
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3 – Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores
testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de
administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam
indispensáveis para a sua conservação.
4 – Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os
administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em
nome da fundação.
5 – A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o
reconhecimento na presente lei-quadro.
Artigo 21.º
Legitimidade para requerer o reconhecimento
1 – O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:
a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;
b) Por mandatário dos instituidores;
c) Pelo executor testamentário do instituidor;
d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.
2 – O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação
ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.
Artigo 22.º
Pedido de reconhecimento
1 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado
exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações
constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 – O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e,
neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua
atividade;
c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;
d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;
e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem
assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;
f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;
g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;
h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afeado à fundação;
i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;
j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;
k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
3 – Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às
quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial
suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior
ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
reconhecimento de fundações.
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4 – Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes
documentos:
a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;
b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;
c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, regiões
autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;
d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.
5 – Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria,
solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
6 – O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes
condições cumulativas:
a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser
constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de
cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;
b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;
c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.
7 – No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados
os elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.
8 – O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do governo
responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.
9 – A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de
reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.
Artigo 23.º
Recusa do reconhecimento
1 – Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:
a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;
b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao
instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
c) A insuficiência dos bens afetados à prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas
expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que
comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a
realização daqueles fins;
d) A desconformidade dos estatutos com a lei;
e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade
dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;
f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;
g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
2 – A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número
anterior determina:
a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem
pessoas coletivas;
b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma
associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:
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i) Pelo instituidor no ato de instituição;
ii) Pelos órgãos próprios da fundação;
iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.
Artigo 23.º-A
Regiões autónomas
1 – Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das
regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente
lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando
aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.
2 – Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao
Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como as referências feitas ao Diário da
República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à
Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.
Artigo 24.º
Estatuto de utilidade pública
(Revogado).
Artigo 25.º
Concessão do estatuto de utilidade pública
(Revogado).
SECÇÃO III
Organização
Artigo 26.º
Órgãos
1 – Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:
a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar
sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;
b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;
c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.
2 – As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de
fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito
pela vontade do fundador ou fundadores.
3 – Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos
expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.
Artigo 27.º
Designação e composição
1 – Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências,
sejam estes obrigatórios ou facultativos.
2 – O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente,
podendo dele fazer parte o órgão executivo.
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3 – O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por
um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.
Artigo 28.º
Representação
1 – A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta
de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2 – A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove
que estes a conheciam.
Artigo 29.º
Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos
1 – As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas
nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as
necessárias adaptações.
2 – Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações
tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo
se houverem registado em ata a sua discordância.
Artigo 30.º
Responsabilidade civil das fundações
As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou
mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus
comissários.
SECÇÃO IV
Modificação, fusão e extinção
Artigo 31.º
Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o
reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da
instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
Artigo 32.º
Transformação
1 – Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento
pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 – A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um
fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
3 – O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 – Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
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Artigo 33.º
Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,
e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode
determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade
do fundador.
Artigo 34.º
Encargo prejudicial aos fins da fundação
1 – Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte
gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob
proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 – Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu
cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o
encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 – As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
Artigo 35.º
Causas de extinção
1 – As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;
c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2 – As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho
Consultivo:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de
instituição;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3 – As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público
ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Artigo 36.º
Declaração da extinção
1 – Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da
fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode
ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
3 – A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no
jornal oficial.
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Artigo 37.º
Efeitos da extinção
1– A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo
à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 – Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.
Artigo 38.º
Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção
1 – Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas
são efetuados exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com
as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 – Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com
os seguintes elementos:
a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
b) Cópia do regulamento interno, se existir;
c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de
transformação da fundação;
d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária
ou de transformação da fundação.
3 – O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
b) Cópia do regulamento interno, se existir;
c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;
d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;
e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e
contributivas, a que tais entes estão adstritos;
f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.
4 – As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.
CAPÍTULO II
Regimes especiais
SECÇÃO I
Fundações de solidariedade social
Artigo 39.º
Natureza, objeto e regime aplicável
1 – As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum
dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º
2 – Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades
constantes da presente secção.
3 – Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de
solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril,
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402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015,
de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.
4 – As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social
estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de
Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo
das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1
de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis
n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho, e aprovados, respetivamente, pelas Portarias n.os
139/2007, de 29 de janeiro, e 860/91, de 20 de agosto.
5 – Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social
com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º
466/86, de 25 de agosto.
Artigo 40.º
Reconhecimento
1 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
político-administrativos, o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-
Ministro, com a faculdade de delegação.
2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade
competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário
eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de
Ministros, na Internet.
3 – O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de
declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.
4 – Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições
particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços
competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido
de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o
reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
5 – No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção
da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado aos
serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação, consoante os casos, a emissão de
parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços competentes do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
6 – No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos
de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação,
de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o
respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.
7 – Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade
competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
Artigo 41.º
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos,
sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto
das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º119/83, de 25 de fevereiro,
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alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de
19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14
de junho.
SECÇÃO II
Fundações de cooperação para o desenvolvimento
Artigo 42.º
Natureza, objeto e regime aplicável
1 – As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos
objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
2 – Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as
especificidades da presente secção.
3 – Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não
Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
Artigo 43.º
Reconhecimento
1 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
político-administrativos, o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da
competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade
competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário
eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de
Ministros, na Internet.
3 – O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os
seguintes elementos:
a) Ato constitutivo;
b) Estatutos;
c) Plano de atividades para o ano em curso;
d) Meios de financiamento.
4 – A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos
Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto
com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
5 – O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o
reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.
Artigo 44.º
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções
e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.
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SECÇÃO III
Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados
Artigo 45.º
Natureza, objeto e regime aplicável
1 – As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados são fundações
privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 – Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável o disposto no
capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.
3 – Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o regime jurídico
das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 46.º
Reconhecimento
1 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
político-administrativos, o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior
privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade
competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário
eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de
Ministros, na Internet.
3 – O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º
4 – A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da
Educação a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o
respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.
5 – O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o
reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
Artigo 47.º
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e a
Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às
fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.
TÍTULO III
Fundações públicas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Princípios
As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:
a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;
b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;
c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo
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as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;
d) Às regras da contratação pública; e
e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de
pessoal.
Artigo 49.º
Natureza e objeto
1 – As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e
património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 – As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social,
cultural, artística ou outra semelhante.
Artigo 50.º
Criação e ato constitutivo
1 – As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelos municípios,
isolada ou conjuntamente.
2 – As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.
3 – As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime
jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016,
de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.
Artigo 51.º
Estatutos
1 – Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os
seguintes aspetos:
a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação;
b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação;
c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento;
d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.
2 – As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus
recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
Artigo 52.º
Regime jurídico
1 – As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação
aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.
2 – São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos
seus estatutos e do seu regime de gestão:
a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o
exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros
regimes jurídico-administrativos;
b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
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d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
f) O regime da responsabilidade civil do Estado;
g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza
administrativa;
h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.
Artigo 53.º
Órgãos e serviços
1 – As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos
na lei-quadro dos institutos públicos.
2 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
político-administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos
públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:
a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de
atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as
orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos;
b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante
os casos;
c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado,
consoante os casos, no Jornal Oficial da região autónoma respetiva ou no boletim municipal respetivo,
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados;
d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos
e informações que lhe sejam solicitados pelo governo regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;
e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos
regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;
f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas;
g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.
Artigo 54.º
Gestão económico-financeira
As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-
quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais
obrigações legalmente estabelecidas.
Artigo 55.º
Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização
1 – As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade
instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 – O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela
entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o
maior número de titulares de órgãos de administração ou de fiscalização.
3 – Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou uma igualdade
quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os poderes referidos no número anterior
são exercidos conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
4 – A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos,
sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e regionais.
5 – A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem
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ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.
Artigo 56.º
Extinção
1 – As fundações públicas devem ser extintas:
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível
a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;
d) Quando o Estado, a região autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos
órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.
2 – A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre
que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins
análogos.
CAPÍTULO II
Fundações públicas de direito privado
Artigo 57.º
Regime aplicável
1 – O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração
autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações
públicas de direito privado.
2 – Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo
anterior, com as especificidades do presente capítulo.
3 – Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto
anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime
simplificado.
Artigo 58.º
Estatuto dos membros dos órgãos da fundação
1 – Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para exercer em
acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não
podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a
que título for.
2 – É vedado aos membros dos órgãos de administração:
a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes, remuneradas ou não, na
fundação que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas;
b) A celebração, durante o exercício dos respetivos mandatos, de quaisquer contratos de trabalho ou de
prestação de serviços com a fundação que administrem ou com as entidades por ela apoiadas ou dominadas
que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.
3 – Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações
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quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa,
ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao
2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.
4 – Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas:
a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um ou mais membros de órgãos
de administração da fundação em causa ou pelos seus cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins em linha
reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum;
b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em causa ou o seu cônjuge,
unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com
quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na
alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10%;
c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% pela própria fundação.
5 – Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de 10 anos.
6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos
de direção ou de fiscalização.
7 – Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso
dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro
dos institutos públicos.
Artigo 59.º
Regime sancionatório
1 – A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar
pela entidade competente para o reconhecimento.
2 – A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:
a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;
b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade;
c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o
exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de
direito privado por um período de cinco anos.
3 – A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora
as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 60.º
Extinção
1 – A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores
particulares, quando existam.
2 – Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação
reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na
medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de
administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.
3 – Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes
corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.
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Artigo 61.º
Publicidade
1 – No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros a alteração aos
estatutos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou
ampliação das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 – O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual,
acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as
sociedades anónimas.
3 – Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos
em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.
4 – À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais
referentes às sociedades comerciais.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 179/XIV
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE GONDUFE E FREGUESIAS
LIMÍTROFES, NOMEADAMENTE RIBEIRA, GEMIEIRA, GANDRA, BEIRAL DO LIMA E SERDEDELO, DO
CONCELHO DE PONTE DE LIMA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial da freguesia de Gondufe e
freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de
Ponte de Lima.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior estão conforme
representação cartográfica constante do anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Aprovado em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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ANEXO
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 180/XIV
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS BEIRAL DO LIMA E SERDEDELO, DO
CONCELHO DE PONTE DE LIMA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial das freguesias Beiral do Lima e
Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais das freguesias referidas no artigo anterior estão conforme representação
cartográfica constante do anexo que faz parte integrante da presente lei.
Aprovado em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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ANEXO
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 181/XIV
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE LABRUJA E LABRUJÓ, RENDUFE
E VILAR DO MONTE, DO CONCELHO DE PONTE DE LIMA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial das freguesias de Labruja e
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior estão conforme
representação cartográfica constante do anexo, que faz parte integrante da presente lei.
Aprovado em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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ANEXO
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 182/XIV
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES PARA FINS DE
SOLIDARIEDADE SOCIAL E MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade
social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos de
pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os produtos
alimentares distribuídos ao abrigo da presente lei;
b) «Géneros alimentícios», qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou
não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, de
acordo com o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
c) «Empresas do setor agroalimentar», todas as empresas que se dediquem a uma atividade relacionada
com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem, distribuição ou comércio a retalho de
géneros alimentícios;
d) «Operadores», todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários finais
os géneros alimentícios, designadamente:
i) Organizações promotoras de voluntariado, conforme definidas no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de
3 de novembro, sobre as bases do enquadramento jurídico do voluntariado;
ii) Instituições particulares de solidariedade social, conforme definidas no Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
iii) Organizações não-governamentais, enquanto associações dotadas de personalidade jurídica e
constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus
associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e
construído, a conservação da natureza, bem como as associações vocacionadas para a intervenção
na cooperação para o desenvolvimento, no voluntariado e na ajuda humanitária.
Artigo 3.º
Prevenção do desperdício alimentar
1 – É dever do Estado contribuir para a redução do desperdício alimentar, sensibilizando, capacitando e
mobilizando produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.
2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, deverá ser integrada nos programas escolares uma
componente de educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização para a importância:
a) De erradicação da fome;
b) Da redução do desperdício alimentar;
c) Da gestão eficiente dos recursos naturais;
d) Da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis;
e) Da redução da emissão de gases com efeito de estufa.
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Artigo 4.º
Metas nacionais de redução do desperdício alimentar
Tendo em vista o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30
de Maio de 2018, o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para alcançar as metas de
redução do desperdício de alimentos previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral da
Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 5.º
Doação de produtos alimentares
1 – As empresas do setor agroalimentar, identificadas no artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos,
no cumprimento das suas obrigações de combate ao desperdício alimentar e sem prejuízo do cumprimento do
disposto na legislação em matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios
ainda próprios para consumo aos operadores identificados na alínea d) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição
pelos destinatários finais identificados na alínea a) do mesmo artigo.
2 – Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma
empresa do setor agroalimentar aos operadores identificados na alínea a) do artigo 2.º.
3 – Para concretização do disposto no n.º 1, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos com
os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se
concretiza, que devem ser enviados pelas entidades celebrantes para a Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE) e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA).
4 – As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e os operadores referidos no n.º 3 devem cumprir
os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 6.º
Deveres das empresas do setor agroalimentar
1 – As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 do artigo anterior que tenham um volume de
negócios anual superior a 50 000 000 € ou que empreguem 250 ou mais pessoas são obrigadas a doar os
géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua
condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde
se localize ou em concelho confinante.
2 – Para concretização do disposto no número anterior, as empresas aí referidas devem celebrar protocolos
com os operadores, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e obedecer ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 7.º
Registo Nacional de Operadores
1 – É criado o Registo Nacional de Operadores, com carácter público e gratuito, que funciona junto da
CNCDA.
2 – Os operadores identificados na alínea d) do artigo 2.º que, ao abrigo da presente lei, pretendam receber,
transportar e entregar géneros alimentícios aos destinatários finais referidos na alínea c) do artigo 2.º, devem
inscrever-se no Registo Nacional de Operadores, através de uma secção específica para o efeito constante do
portal na Internet da CNCDA.
Artigo 8.º
Sistema de incentivos
O Governo cria um sistema de incentivos para:
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a) Assegurar a adaptação das empresas do setor agroalimentar ao cumprimento do previsto no artigo 6.º e
aumentar a sua eficiência na utilização dos recursos;
b) Apoiar os operadores que distribuem alimentos doados;
c) Promover uma rede de conhecimento através da disponibilização de informação relativa as doações de
alimentos bem como os regulamentos de segurança alimentar;
d) Prestar informação e ações de sensibilização para a redução do desperdício alimentar junto dos
consumidores.
Artigo 9.º
Planos municipais de combate ao desperdício alimentar
1 – Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de combate ao desperdício
alimentar, que concretize no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício
Alimentar e no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos.
2 – Compete à assembleia municipal aprovar o plano municipal referido no número anterior, após parecer da
CNCDA e do conselho local de ação social.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à ASAE fiscalizar o
cumprimento do disposto na presente lei, bem como instruir os respetivos processos de contraordenação.
2 – Compete ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos termos
do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021,
de 29 de janeiro.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto
no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º.
2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a venda dos géneros
alimentícios doados por parte das entidades recetoras.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente,
simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do RJCE.
Artigo 13.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 11.º é
repartido nos termos do RJCE.
Artigo 14.º
Avaliação periódica
A cada dois anos, o Governo e a CNCDA elaboram e apresentam à Assembleia da República relatórios sobre
o impacto da presente lei no combate ao desperdício alimentar, incluindo eventuais sugestões para o seu
aperfeiçoamento.
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Artigo 15.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1432/XIV/2.ª
AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO HOSPITAL GARCIA DE ORTA
Exposição de motivos
O projeto inicial do Hospital Garcia de Orta (HGO) remonta a 1973, contudo somente foi concretizado nos
anos 90, o que explica a desadequação das suas instalações, assim que entrou em funcionamento em 1991.
Nas duas décadas que separam a conceção da construção do Hospital, muitas alterações se registaram,
sobretudo no plano demográfico, tornando as instalações do Hospital insuficientes face à população que
abrangia. Projetado para dar resposta a uma população de cerca de 150 mil habitantes, quando foi construído,
a população dos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra, já rondava os 300 mil habitantes.
Quando o hospital foi inaugurado este já se encontrava subdimensionado face às necessidades na prestação
de cuidados de saúde, com o crescimento populacional nos concelhos da área de influência direta do Hospital,
a situação foi-se deteriorando.
As limitações decorrentes da estrutura física do hospital refletiram-se nas dificuldades na prestação de
cuidados de saúde aos utentes, ocorrendo diversas vezes situações de rutura dada a elevada afluência aos
serviços do Hospital, e elevados tempos de espera, realidade que se foi agravando ao longo dos anos.
Apesar da insuficiência das instalações do hospital, os seus serviços e valências desenvolveram-se, o que
levou à classificação como Hospital Central 2003, tornando-se hospital de referência para o sul do País em
diversas especialidades.
Em 2007, foi criado o Centro de Desenvolvimento da Criança, único a sul do País, dedicado ao
acompanhamento de crianças e jovens com patologias neurológicas e de desenvolvimento.
A atividade em ambulatório, designadamente das consultas externas, hospital de dia, técnicas e exames
especiais de diagnóstico e terapêutica, a atividade de diversos profissionais de saúde, cresceu imenso no
hospital, o que evidenciou velhos problemas, em particular a insuficiência das instalações e introduziu novos
constrangimentos. Dada a insuficiência das instalações, as áreas de ambulatório foram-se instalando em quase
todos os pisos do Hospital, em espaços contíguos ao internamento, levando à sua disfuncionalidade, com
utentes a circular intensamente em praticamente todos os pisos, sem garantir a necessária tranquilidade e
privacidade das zonas de internamento.
A atual situação revela, de facto, a necessidade de construção de um novo edifício no HGO, a localizar-se
no parque de estacionamento em frente à entrada para as consultas externas, dedicado às áreas de ambulatório,
congregando as consultas externas e o hospital de dia, reservando as atuais instalações para as áreas de
internamento e para o alargamento e modernização do serviço de urgências e da unidade de cuidados
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intensivos. É preciso ressalvar que o redimensionamento do HGO tem de ter em consideração a construção do
Hospital no Seixal, que tarda em concretizar-se, apesar do compromisso assumido pelo Governo.
Dada a falta de espaços, o Hospital criou duas áreas contentorizadas, uma para tratamento dos doentes com
COVID-19 junto ao serviço de urgências (para além das salas de espera das urgências já se encontrarem
também em contentores em frente às urgências) e uma outra área, mais recente, para as consultas externas.
Importa também ter presente a importância da existência de uma resposta diferenciada na margem sul do
Tejo, considerando os elevados constrangimentos nos acessos à margem norte.
Na exposição que o Conselho de Administração do HGO nos remeteu refere que:
«Face ao aumento da população de referência direta do hospital, ao crescimento contínuo da atividade de
ambulatório, a insuficiência de instalações/espaços para localização de novas consultas e hospitais de dia, a
pressão da procura de doentes da Urgência Geral de Adultos, a necessidade de delimitar e melhorar circuitos
dos utentes e dos profissionais no interior do hospital, retirando consultas, hospitais de dia, e exames especiais
dos pisos de internamento e de procurar respostas para melhorar a oferta de cuidados ajustados às expectativas
e necessidades dos utentes, procedeu-se ao estudo e atualização de perfil de dimensionamento do Hospital
Garcia de Orta (…), que aponta para a necessidade de profunda reorganização estratégica dos espaços
funcionais do hospital e de construção de um novo edifício de ambulatório, facilitador da reorganização e da
criação de condições para a continuidade do desenvolvimento e modernização do hospital.
A situação de pandemia de infeção por SARS-CoV-2 veio, sublinhar a necessidade de um maior isolamento
dos internamentos, impor a redefinição de circuitos de utentes e profissionais, exigir o aumento da capacidade
instalada dos cuidados intensivos e do Serviço de Urgência Geral, com espaço e condições de funcionamento
muito deficitários para os profissionais de saúde que ali trabalham e para os utentes que acedem a este espaço.»
O Conselho de Administração do HGO refere também que «A construção do Novo Edifício de Ambulatório
(NEA) visa proporcionar uma solução estruturante e sustentável para o HGO, que se revela essencial para a
reestruturação dos edifícios atuais, na medida em que permitirá:
– a concentração no NEA dos principais serviços de ambulatório e a segregação dos fluxos e circuitos do
doente;
– a libertação de espaço para reorganização dos edifícios existentes e a melhoria de serviços essenciais,
nomeadamente: a ampliação e reorganização da urgência geral, obstétrica e pediátrica, a ampliação e melhoria
das unidades de cuidados intensivos, a ampliação e reorganização do internamento convencional,
nomeadamente com instalação de IS em todos os quartos, a constituição de uma unidades de cuidados
paliativos, a ampliação do internamento de psiquiatria.»
É estimado o investimento de 18,6 milhões de euros na construção do novo edifício, a que acresce 2 milhões
de euros para o piso de estacionamento subterrâneo; de 15,6 milhões de euros para a remodelação e ampliação
dos edifícios existentes e de 6,2 milhões de euros para estudos, equipamentos e reforço de instalações técnicas,
o que totaliza 42,4 milhões de euros, valor sem IVA (52,2 milhões de euros com IVA). Quanto ao calendário, a
perspetiva é que o investimento possa ser concretizado de forma faseada ao longo de 9 anos.
A ampliação do HGO por um lado permite a prestação de cuidados de saúde com maior qualidade e
segurança, por outro possibilita a criação de melhores condições de trabalho para os trabalhadores da saúde –
médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica,
assistentes técnicos, assistentes operacionais, entre outros.
Devido à desvalorização profissional, social e remuneratória dos trabalhadores da saúde, à falta de condições
de trabalho, e aos elevados ritmos de trabalho devido à carência de trabalhadores, há dificuldades na fixação
de trabalhadores da saúde, de forma a assegurar o funcionamento adequado dos serviços e valências. A
desmotivação associada ao desrespeito pelos direitos dos trabalhadores, tem conduzido à saída antecipada de
muitos trabalhadores da saúde, nomeadamente para grupos privados. Devido à carência de trabalhadores
recorre-se a prestação de serviços ou a empresas de trabalho temporário, como ocorre no serviço de urgências,
o que já demonstrou que não é solução. Por exemplo, o serviço de urgência pediátrica suspendeu o seu
funcionamento no período noturno e ainda não reabriu 24 horas por dia, todos os dias do ano, prejudicando as
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crianças e jovens.
É preciso inverter esta situação e a fixação de trabalhadores no SNS, passa pela valorização dos
trabalhadores da saúde, no plano das carreiras, da implementação do regime de dedicação exclusiva, no
respeito pelos seus direitos e na garantia das condições de trabalho.
O PCP entende que o investimento no reforço da resposta do SNS nos cuidados hospitalares nos concelhos
de Almada e Seixal é necessário, pelo que o Governo por um lado deve urgentemente proceder à concretização
do hospital no Seixal e por outro iniciar s procedimentos com vista à ampliação do Hospital Garcia de Orta.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição, as
seguintes medidas:
1 – O desenvolvimento dos procedimentos necessários para a ampliação do Hospital Garcia de Orta, em
Almada, nomeadamente através da construção de um novo edifício, dedicado às atividades de ambulatório,
tendo em conta a desadequação das suas instalações face à população da sua área de abrangência e ao facto
de ser o hospital de referência para a zona sul do País em diversas especialidades.
2 – A projeção e conceção do novo edifício do Hospital Garcia de Orta tem em conta a construção do novo
Hospital no Seixal.
3 – A ampliação do Hospital Garcia de Orta decorre de forma faseada: numa primeira fase realiza-se o
investimento na construção de um novo edifício e na ampliação da área das urgências, seguida de uma segunda
fase, da requalificação das atuais instalações que permita uma reorganização dos serviços e valências.
4 – A mobilização de fontes de financiamento para o investimento na ampliação do Hospital Garcia de Orta,
através do recurso a fundos comunitários, sem prejuízo da alocação de verbas do Orçamento do Estado para
este fim.
5 – A criação de condições para a fixação de trabalhadores da saúde no Hospital Garcia de Orta, que
considere a sua valorização profissional, social e remuneratória, através da dignificação das carreiras, da
implementação do regime de dedicação exclusiva e da garantia de condições de trabalho e de modernização
de equipamentos.
Assembleia da República, 30 de julho de 2021.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte
Alves — Ana Mesquita — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.