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Sexta-feira, 30 de julho de 2021 II Série-A — Número 178

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 174 a 182/XIV):

N.º 174/XIV — Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. N.º 175/XIV — Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano. N.º 176/XIV — Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local. N.º 177/XIV — Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. N.º 178/XIV — Alteração à Lei-Quadro das Fundações.

N.º 179/XIV — Alteração dos limites territoriais da freguesia de Gondufe e freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima. N.º 180/XIV — Alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima. N.º 181/XIV — Alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima. N.º 182/XIV — Regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentares para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar. Projeto de Resolução n.º 1432/XIV/2.ª (PCP): Ampliação e requalificação do Hospital Garcia de Orta.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBICA N.º 174/XIV

APROVA OS PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE DADOS ABERTOS E TRANSPÕE PARA A

ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2019/1024 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 20 DE JUNHO DE 2019, RELATIVA AOS DADOS ABERTOS E À REUTILIZAÇÃO DE

INFORMAÇÃO DO SETOR PÚBLICO, ALTERANDO A LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos etranspõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos

dados abertos e à reutilização de informação do setor público, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 26/2016,

de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos

documentos administrativos, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de

agosto.

CAPÍTULO II

Dados abertos

Artigo 2.º

Princípio geral de dados abertos

1 – As entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem assegurar que os

documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua

conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais.

2 – No quadro da Estratégia Nacional de Dados Abertos são elaborados e aplicados planos que fixem as

metas a atingir periodicamente em matéria de disponibilização de dados abertos, bem como programas de

financiamento e métricas de avaliação de resultados.

3 – As regras aplicáveis à definição e execução da Estratégia Nacional de Dados Abertos são fixadas em

diploma próprio.

Artigo 3.º

Características dos documentos e dados abertos

Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

Artigo 4.º

Obrigações das entidades abrangidas

1 – As entidades abrangidas pela presente lei devem assegurar a publicitação dos documentos e dados

disponíveis, dos inventários de documentos e metadados conexos acessíveis, bem como das possibilidades de

pesquisa, nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e da reutilização de

documentos administrativos.

2 – As informações referidas no número anterior devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a

facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.

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3 – As entidades abrangidas devem designar um responsável pelo cumprimento das disposições da presente

lei em matéria de dados abertos, a quem compete nomeadamente:

a) Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou

a entidade em causa;

b) Acompanhar a tramitação dos pedidos de reutilização;

c) Estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos (CADA).

4 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000

eleitores.

Artigo 5.º

Catálogo nacional de dados abertos

1 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como

função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração

Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros

portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados.

2 – Os dados abertos disponibilizados no portal dados.gov devem manter níveis de atualização e qualidade

permanente, para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas.

3 – Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve

disponibilizá-los ao portal dados.gov, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.

Artigo 6.º

Disponibilização de metadados

Os metadados conexos dos documentos e dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma

atualizada ao portal dados.gov, com vista a facilitar a sua pesquisa e localização como dados abertos, incluindo

nos casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º,19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º e 46.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos

órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de

informações do setor público.

3 – […].

4 – […].

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Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) «Documento nominativo», o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses

dados;

c) «Formato aberto», um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável,

independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas

abertas nos sistemas informáticos do Estado;

d) […];

e) […];

f) […];

g) «Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados

na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em nome destes, para fins comerciais

ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos;

h) «Anonimização», o processo de transformar informações, dados ou documentos, qualquer que seja a sua

forma ou formato, de modo a que não possam revelar pessoa singular identificada ou identificável neles referida,

ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe

de ser identificável;

i) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos ou dados identificados por atos de execução da

Comissão Europeia cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;

j) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por

qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei e demais legislação sobre acesso à

informação e documentos administrativos;

k) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em

tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por

sensores;

l) «Dados de investigação», documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações

científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados

como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade

de investigação como necessários para validar os resultados da investigação.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças

Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos

órgãos de polícia criminal, dos estabelecimentos de reinserção e serviços prisionais e dos centros educativos

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previstos na Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa, bem como a segurança das

representações diplomáticas e consulares e das infraestruturas críticas; ou

c) […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 19.º

Âmbito de reutilização

1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em contrário na presente lei ouem

legislação específica.

2 – […].

3 – As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por

empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de

radiodifusão de serviço público.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção,

disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.

9 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou

disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização

futura.

10 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base

de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme

previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, com o intuito de impedir a reutilização

de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.

11 – A reutilização de documentos nominativos tem regime próprio, sendo o seu tratamento e anonimização

para efeitos de reutilização e divulgação em ambiente digital realizados de acordo com o disposto no regime

jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e demais legislação aplicável.

Artigo 20.º

[…]

Não podem ser objeto de reutilização os documentos:

a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;

b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou

utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;

c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal

ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados

pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito

da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a

proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou

restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;

d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias;

e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à

concorrência;

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f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:

i) Proteção da segurança interna ou defesa nacional;

ii) Confidencialidade de dados estatísticos;

iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos comerciais, profissionais ou

empresariais.

g) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino

superior, museus e arquivos;

h) Na posse de estabelecimentos de educação de ensino básico e secundário, de estabelecimentos de

ensino superior e de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência

de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Responder ao requerente da reutilização, indicando as razões da recusa, total ou parcial, do pedido, bem

como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa

decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que

realizam investigação e organismos financiadores de investigação.

7 – O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da

presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos

dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse

portal.

Artigo 23.º

[…]

1 – A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas

condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada

em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:

a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais

amplos, sem limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras ou geográficas;

b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações jurídicas,tecnológicas, financeiras,

geográficas ou outras;

c) Licença não predefinida.

2 – A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento

de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos

números seguintes.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a

reutilização de:

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a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;

b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;

c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A;

d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 25.º

Acordos de exclusividade

1 – A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado.

2 – Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que

possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade.

3 – Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço

de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos.

4 – Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov, pelo menos

dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.

5 – O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais.

6 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais não devem exceder o

prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direitos de autor e direitos conexos.

7 – Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada

nesse ano, e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos.

8 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo

do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados, que deve estar disponível para reutilização,

se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.

9 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um

direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para

reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov,

pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.

10 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação

periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.

Artigo 27.º

[…]

1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização.

2 – […].

3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista

a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.

4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como

função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração

Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros

portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:

a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,

para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas;

b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao

portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos

em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;

c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve

disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda

garantir que estão aí sempre atualizados.

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6 – (Anterior n.º 4).

Artigo 46.º

[…]

1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º caducam no termo

do respetivo contrato.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

São aditados à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, os artigos 19.º-A, 23.º-A, 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 19.º-A

Dados dinâmicos

1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização

imediatamente após a respetiva recolha, através de interface de programação de aplicações (IPA) adequado e

sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.

2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível

de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço

desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não

prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.

3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos

catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Artigo 23.º-A

Taxas devidas pela reutilização

1 – As taxas cobradas pela reutilização não podem exceder os custos marginais suportados com a recolha,

produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como com a anonimização

dos dados pessoais, com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e

com os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.

2 – Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para

a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de

um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço,

nos termos da legislação aplicável.

3 – Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das

instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha,

produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de

um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa

qualidade do serviço, nos termos do n.º 8 e demais legislação aplicável.

4 – Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se

nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos

aplicáveis.

5 – As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as

possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de

reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.

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6 – As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins

lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.

7 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial

dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas

podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 1.

8 – As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por decreto regulamentar, de

acordo com os seguintes critérios:

a) Comutatividade, devendo a taxa assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 1;

b) Harmonização, devendo a taxa ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis à

entidade;

c) Sustentabilidade, devendo a taxa permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de

uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos

percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.

9 – Os organismos do setor público referidos no n.º 7 constam de lista publicada no portal dados.gov.

10 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, fixadas nos

termos do decreto regulamentar referido no n.º 8, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um

simulador de cálculo das mesmas.

11 – Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais

condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.

Artigo 27.º-A

Conjuntos de dados de elevado valor

1 – Os conjuntos de dados de elevado valor têm as seguintes categorias temáticas:

a) Geoespaciais;

b) Observação da Terra e do ambiente;

c) Meteorológicas;

d) Estatísticas;

e) Empresas e propriedade de empresas;

f) Mobilidade.

2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que

venham a ser acrescentadas pela Comissão Europeia ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.

3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia por ato

delegado ao abrigo do capítulo V da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho

de 2019, nas categorias temáticas previstas no n.º 1 ou que sejam acrescentadas nos termos no número anterior

devem ser:

a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Legíveis por máquina;

c) Acessíveis através de IPA; e

d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique.

4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos de

dados de elevado valor na posse de:

a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;

b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;

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c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos

seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto

substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato delegado

da Comissão Europeia referido no número anterior.

Artigo 27.º-B

Dados de investigação

1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:

a) Sejam financiados por fundos públicos; e

b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de

investigação já os tenham disponibilizado ao público através:

i) De um repositório institucional ou temático;

ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou

iii) Do portal dados.gov.

2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação devem

assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a

proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as

atividades de transferência de conhecimentos, procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível,

mas tão fechados quanto necessário.

3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito

e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.»

Artigo 9.º

Alteração sistemática

Os artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passam a integrar o seu Capítulo IV sendo

renumerados, respetivamente, como artigo 41.º e artigo 42.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Monitorização

1 – A aplicação do regime de reutilização é objeto de monitorização, até dezembro de 2024, pela CADA.

2 – A monitorização deve abranger, em especial, o âmbito e o impacto social e económico da presente lei,

incluindo:

a) O nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente lei,

especialmente pelas pequenas e médias empresas;

b) O impacto dos conjuntos de dados de elevado valor;

c) Os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e à reutilização de textos oficiais de caráter

legislativo e administrativo;

d) A reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público;

e) A disponibilidade e utilização dos interfaces de programação de aplicações;

f) A interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização;

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g) Outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e de apoiar o desenvolvimento

da economia e do mercado de trabalho.

Artigo 11.º

Remissões

As remissões para a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro,

constantes na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e em outros diplomas vigentes devem entender-se como feitas

para a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, de acordo com

a tabela de correspondência constante do seu Anexo III.

Artigo 12.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Republicação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo

em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que

revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.

2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos

órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de

informações do setor público.

3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,

por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de

proteção de dados pessoais.

4 – A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto:

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a) Ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o

andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que

sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;

b) Ao acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal,

ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente

administrativa, que se rege por legislação própria;

c) Ao acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação

e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros

sistemas de informação regulados por legislação especial;

d) Ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo

estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na

posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte

responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito

a regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 2.º

Princípio da administração aberta

1 – O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais

princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da

justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

2 – A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa,

designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de

forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.

3 – Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet

deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a

interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação

e localização.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Anonimização», o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não digam

respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos os dados

pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

b) «Documento nominativo», o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses

dados;

c) «Formato aberto», um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável,

independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas

abertas nos sistemas informáticos do Estado;

d) «Formato legível por máquina» um formato de ficheiro estruturado de modo a ser possível, por meio de

aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações de facto,

bem como a sua estrutura interna;

e) «Dados de investigação» documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações

científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados

como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade

de investigação como necessários para validar os resultados da investigação;

f) «Dados Pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (U.E.) 2016/679 do

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

g) «Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados

na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte ou detidos em nome destes, para fins comerciais

ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos;

h) «Anonimização», o processo de transformar informações, dados ou documentos, qualquer que seja a sua

forma ou formato, de modo a que não possam revelar pessoa singular identificada ou identificável neles referida,

ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe

de ser identificável;

i) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos ou dados identificados por atos de execução da

Comissão Europeia cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;

j) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por

qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei e demais legislação sobre acesso à

informação e documentos administrativos;

k) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em

tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por

sensores;

l) «Dados de investigação», documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações

científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados

como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade

de investigação como necessários para validar os resultados da investigação.

2 – Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de

natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte;

b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles

referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à reunião de Secretários de Estado, bem como à sua

preparação;

c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) Órgãos de soberania e os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração

Pública;

b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente

administrativas;

c) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes e das associações e

fundações públicas;

d) Órgãos das empresas públicas;

e) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e

federações públicas locais;

f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer

outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;

g) Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente

número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do

órgão de administração, de direção ou de fiscalização;

h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;

i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,

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nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.

2 – As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer

entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico

necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma

das seguintes circunstâncias:

a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número;

c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de

metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente

número.

3 – Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às

entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente

aos documentos correspondentes a esse período.

4 – As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração

indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições ou competências,

exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente,

nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em

nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Direito de acesso

1 – Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos

administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua

existência e conteúdo.

2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em

arquivo corrente, intermédio ou definitivo.

Artigo 6.º

Restrições ao direito de acesso

1 – Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em

risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização,

durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de

Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada.

2 – Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se

encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo

à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das

restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade

Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

3 – O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos

não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um

ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.

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4 – O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser

diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.

5 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua

finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;

b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da

proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que

justifique o acesso à informação.

6 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,

industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar

fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido

suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos

fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

7 – Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos

a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de

outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que

contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:

a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de

supervisão ou de fiscalização;

b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças

Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos

órgãos de polícia criminal, dos estabelecimentos de reinserção e serviços prisionais e dos centros educativos

previstos na Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa, bem como a segurança das

representações diplomáticas e consulares e das infraestruturas críticas; ou

c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam

superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

8 – Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial

sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

9 – Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos

nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as

convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou

dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se,

na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos

administrativos.

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

1 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou

nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com respeito pelo

disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.

2 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado

com intermediação de médico.

3 – No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada

apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.

4 – Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária

à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.

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Artigo 8.º

Uso ilegítimo de informações

1 – Não é permitida a utilização ou reprodução de informações em violação de direitos de autor e direitos

conexos ou de direitos de propriedade industrial.

2 – Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma

incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante da

recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e

responsabilidade criminal, nos termos legais.

Artigo 9.º

Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das

disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação

ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de

acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

Divulgação ativa de informação

1 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma

periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:

a) Os documentos administrativos, dados ou listas que os inventariem que entendam disponibilizar

livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de

dados pessoais;

b) O endereço eletrónico, local e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio

adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e

documentos abrangidos pela presente lei;

c) A informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada

com o seu funcionamento, pelo menos, a seguinte:

i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros

instrumentos de gestão similares;

ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica

interna;

iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que

comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa;

iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo

ou descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título,

matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.

d) As regras e as condições de reutilização da informação aplicáveis em cada caso.

2 – A informação administrativa disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é indexada

no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de

22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,

de 13 de maio.

3 – A informação referida no presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que

permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos

legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.

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4 – A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos

ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o período

de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos,

se superior.

5 – A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas na

presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à

matéria reservada.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000

eleitores, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 11.º

Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente

1 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental no

âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica,

nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados

facilmente acessíveis através da Internet.

2 – A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir,

pelo menos:

a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e da legislação nacional e europeia sobre

ambiente ou com ele relacionada;

b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;

c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;

d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, nos termos do número seguinte;

e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o

ambiente;

f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou

referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;

g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na

subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas

ou obtidas.

3 – O relatório nacional sobre o estado do ambiente, cuja elaboração e publicação anual compete ao membro

do Governo responsável pela área do ambiente, inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões

sobre ele exercidas.

4 – Os órgãos e entidades públicas competentes devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a

saúde humana ou o ambiente, causada por ação humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas

imediatamente todas as informações ambientais que permitam às populações em risco tomar medidas para

evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.

CAPÍTULO II

Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos

SECÇÃO I

Direito de acesso

Artigo 12.º

Pedido de acesso

1 – O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que

contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de

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identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.

2 – O modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na

Internet.

3 – A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o

determine expressamente.

4 – A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou,

pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.

5 – Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na

identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização

e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se

aplicável, para efetuar o pedido de acesso.

6 – Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir

da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito,

devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos

seus arquivos e registos.

Artigo 13.º

Forma do acesso

1 – O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do

requerente:

a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão.

2 – Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos

do conteúdo do registo.

3 – Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas

e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique

a sua conservação.

4 – Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados,

sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu

conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.

5 – A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido,

salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.

6 – A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a

obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse

a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 14.º

Encargos de reprodução

1 – O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um

único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes

princípios:

a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha,

produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não

podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;

b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de

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uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea

anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos

investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;

c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos

documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;

d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não

é devida qualquer taxa.

2 – Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo e os Governos Regionais, ouvida a CADA e

as associações nacionais representativas das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas

reproduções e certidões dos documentos administrativos.

3 – As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100%

os valores fixados nos termos do número anterior, os quais se aplicam enquanto não publicarem tabelas

próprias.

4 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar

em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos

administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

5 – As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação

aplicável, gozam de uma redução de 50% no pagamento de quaisquer taxas devidas pelo acesso à informação

ambiental.

6 – Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de

quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução do processo

relativamente ao qual lhes tenha sido concedido o respetivo apoio.

7 – As vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos

termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária

à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de

violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.

Artigo 15.º

Resposta ao pedido de acesso

1 – A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo

de 10 dias:

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais

as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão,

nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o

requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir

parecer.

2 – No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à

CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente

o instruir.

3 – As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu caráter repetitivo e sistemático

ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do

requerente.

4 – Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no

n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com

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indicação dos respetivos fundamentos, no prazo de 10 dias.

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 – O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta decorrido o prazo previsto no artigo

anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos

administrativos, no prazo de 20 dias.

2 – A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a

prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

3 – Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à

queixa no prazo de 10 dias.

4 – Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem

o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5 – Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua

decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.

6 – Tanto a decisão como a falta de decisão no termo do prazo a que se refere o número anterior podem

ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações,

ao processo de intimação referido no n.º 2, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO II

Direito de acesso à informação ambiental

Artigo 17.º

Direito de acesso à informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental

nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:

a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que

detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios

onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;

b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício

do direito de acesso;

c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma

informação exata, atualizada e comparável;

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do

artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de

medição utilizados para recolha daquela, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento

prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 18.º

Indeferimentodo pedido de acesso

1 – Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento administrativo

solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que

este, se tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe diretamente e de

imediato o pedido, disso informando o requerente.

2 – Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora

do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições

legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.

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3 – Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou

contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público

subjacente à divulgação da informação prevaleça e, em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação

relativa a emissões para o ambiente.

4 – Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que

contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou

incompletos;

b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º;

c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:

i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na

lei, designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;

ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;

iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares,

financeiros ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom

funcionamento;

iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade

esteja legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público

no segredo estatístico, fiscal e bancário;

v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;

vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou

venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa

informação;

vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies

protegidas.

5 – Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma

restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas

subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação

relativa a emissões para o ambiente.

6 – A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível

expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.

SECÇÃO III

Da reutilização de documentos

Artigo 19.º

Âmbito de reutilização

1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em contrário na presente lei ou em

legislação específica.

2 – As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis,

regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado

ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.

3 – As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por

empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de

radiodifusão de serviço público.

4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º,

exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete

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prosseguir, não constitui reutilização.

5 – Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar

a informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre

as fontes, bem como a data da última atualização da informação.

6 – Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam e, se adequado, em

formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas

formais abertas.

7 – O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade

detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço

desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos

8 – Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção,

disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.

9 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou

disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização

futura.

10 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma

base de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma,

conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, com o intuito de impedir a

reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.

11 – A reutilização de documentos nominativos tem regime próprio, sendo o seu tratamento e anonimização

para efeitos de reutilização e divulgação em ambiente digital realizados de acordo com o disposto no regime

jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e demais legislação aplicável.

Artigo 19.º-A

Dados dinâmicos

1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização

imediatamente após a respetiva recolha, através de Interface de Programação de Aplicações (IPA) adequado e

sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.

2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível

de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço

desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não

prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.

3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos

catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Artigo 20.º

Documentos excluídos

Não podem ser objeto de reutilização os documentos:

a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;

b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou

utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;

c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal

ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados

pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito

da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a

proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou

restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;

d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias;

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e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à

concorrência;

f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:

i) Proteção da segurança interna ou defesa nacional;

ii) Confidencialidade de dados estatísticos;

iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos comerciais, profissionais ou

empresariais.

g) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino

superior, museus e arquivos;

h) Na posse de estabelecimentos de educação de ensino básico e secundário, de estabelecimentos de

ensino superior e de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência

de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 21.º

Pedido de reutilização

1 – A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da

entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário

que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.

2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha,

mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.

3 – Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento,

o requerente deve indicá-lo expressamente.

Artigo 22.º

Resposta ao pedido de reutilização

1 – A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis,

nos termos do artigo seguinte; ou

b) Responder ao requerente da reutilização, indicando as razões da recusa, total ou parcial, do pedido, bem

como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa

decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

2 – O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de

disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e

reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a

informação.

3 – O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do

direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade

licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização

pretendida.

4 – As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma

biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo.

5 – O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos

ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no

prazo máximo de cinco dias.

6 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos estabelecimentos de ensino, organismos que

realizam investigação e organismos financiadores de investigação.

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7 – O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da

presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos

dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse

portal.

Artigo 23.º

Condições de reutilização

1 – A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas

condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada

em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:

a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais

amplos, sem limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras ou geográficas;

b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras,

geográficas ou outras;

c) Licença não predefinida.

2 – A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento

de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos

números seguintes.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a

reutilização de:

a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;

b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;

c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A;

d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 23.º-A

Taxas devidas pela reutilização

1 – As taxas cobradas pela reutilização não podem exceder os custos marginais suportados com a recolha,

produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como com a anonimização

dos dados pessoais, com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e

com os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.

2 – Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para

a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de

um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço,

nos termos da legislação aplicável.

3 – Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das

instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha,

produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de

um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa

qualidade do serviço, nos termos do n.º 8 e demais legislação aplicável.

4 – Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se

nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos

aplicáveis.

5 – As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as

possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de

reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.

6 – As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins

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lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.

7 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos

seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas,

podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 1.

8 – As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por decreto regulamentar, de

acordo com os seguintes critérios:

a) Comutatividade, devendo a taxa assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 1;

b) Harmonização, devendo a taxa deve ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis

à entidade;

c) Sustentabilidade, devendo a taxa permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de

uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos

percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.

9 – Os organismos do setor público referidos no n.º 7 constam de lista publicada no portal dados.gov.

10 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, fixadas nos

termos do decreto regulamentar referido no n.º 8, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um

simulador de cálculo das mesmas.

11 – Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais

condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.

Artigo 24.º

Publicidade

1 – As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento e

eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via

eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor

do requerente no caso de recusa da reutilização do documento.

2 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar

em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos

administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

3 – Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa

indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam predeterminadas, a entidade

requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores a cobrar.

4 – Quando não tenham sido fixadas, predeterminadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o

forem, a reutilização considera-se gratuita.

Artigo 25.º

Acordos de exclusividade

1 – A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado.

2 – Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que

possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade.

3 – Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço

de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos.

4 – Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov.pt, pelo menos

dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.

5 – O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais.

6 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais não devem exceder o

prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direitos de autor e direitos conexos.

7 – Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada

nesse ano e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos.

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8 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo

do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados que deve estar disponível para reutilização,

se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.

9 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um

direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para

reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov,

pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que sejam objeto de alteração.

10 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação

periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.

Artigo 26.º

Intimação para a reutilização de documentos

Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente

indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas

correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da

reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 27.º

Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização.

2 – Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com

os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e

dados.

3 – As informações previstas nos números anteriores devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista

a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.

4 – Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

5 – O portal dados.gov constitui-se como o catálogo central de dados abertos em Portugal, tendo como

função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração

Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros

portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados, pelo que:

a) Os dados abertos nele disponibilizados devem manter níveis de atualização e qualidade permanente,

para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas;

b) Os metadados conexos dos dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao

portal dados.gov, com vista a facilitar a sua procura e localização como dados abertos, incluindo aqui os casos

em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios;

c) Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve

disponibilizar esses dados ao portal dados.gov para que sejam acessíveis a partir desse sistema, devendo ainda

garantir que estão aí sempre atualizados.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000

eleitores.

Artigo 27.º-A

Conjuntos de dados de elevado valor

1 – Os conjuntos de dados de elevado valor têm as seguintes categorias temáticas:

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a) Geoespaciais;

b) Observação da Terra e do ambiente;

c) Meteorológicas;

d) Estatísticas;

e) Empresas e propriedade de empresas;

f) Mobilidade.

2 – Consideram-se incluídas no número anterior as categorias temáticas de dados de elevado valor que

venham a ser acrescentadas pela Comissão Europeia ao abrigo do Capítulo V da Diretiva 2019/1024 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, para refletir a evolução tecnológica e do mercado.

3 – Os conjuntos específicos de dados de elevado valor, identificados pela Comissão Europeia por ato

delegado ao abrigo do Capítulo V da Diretiva 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho

de 2019, nas categorias temáticas previstas no n.º 1 ou que sejam acrescentadas nos termos do número anterior

devem ser:

a) Disponibilizados gratuitamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Legíveis por máquina;

c) Acessíveis através de IPA; e

d) Fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco, sempre que se justifique.

4 – A disponibilização sem encargos prevista no número anterior não se aplica aos conjuntos específicos de

dados de elevado valor na posse de:

a) Empresas públicas, quando conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes;

b) Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;

c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos

seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto

substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato delegado

da Comissão Europeia referido no número anterior.

Artigo 27.º-B

Dados de investigação

1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:

a) Sejam financiados por fundos públicos; e

b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de

investigação já os tenham disponibilizado ao público através:

i) De um repositório institucional ou temático;

ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou

iii) Do portal dados.gov.

2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação, devem

assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a

proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as

atividades de transferência de conhecimentos, procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível,

mas tão fechados quanto necessário.

3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito

e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.

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CAPÍTULO III

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 28.º

Natureza

1 – A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República,

e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 – A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 29.º

Composição

1 – A CADA é composta pelos seguintes membros:

i) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, que preside;

ii) Duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos, eleitas pela Assembleia da República

segundo o método da média mais alta de Hondt;

iii) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

iv) Duas personalidades designadas pelo governo;

v) Uma personalidade designada por cada um dos governos regionais;

vi) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

vii) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

viii) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.

3 – Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.

4 – Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando

apenas com a posse dos novos titulares.

5 – A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros referidos

na alínea b).

6 – Os mandatos são renováveis duas vezes.

Artigo 30.º

Competência

1 – Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º;

c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo

15.º;

d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração

Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de

dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;

f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e

entidades a que se refere o artigo 4.º;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da

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República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;

h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para

reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela

reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz

respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República, para publicação e apreciação,

e ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;

i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos

administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;

j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente

lei.

2 – Os projetos de pareceres e deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos

serviços técnicos.

3 – Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 31.º

Cooperação daadministração

1 – Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a quem se aplique a presente lei têm

o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos

da lei.

2 – Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o

conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.

Artigo 32.º

Estatuto dos membros da CADA

1 – Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos.

2 – São deveres dos membros da CADA:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CADA.

3 – Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos

públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

4 – Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do

mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte;

b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do

mandato;

c) Renúncia ao mandato;

d) Perda do mandato.

5 – A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente

da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

6 – Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou

incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis

interpoladas, salvo motivo justificado.

7 – A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

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Artigo 33.º

Estatuto remuneratório

1 – O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo

Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% do

respetivo vencimento base.

2 – À exceção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras

funções e auferem um abono correspondente a 25% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal

dirigente da função pública.

3 – À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice

100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.

4 – Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com

telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.

5 – Nas deslocações das personalidades designadas pelos governos regionais o abono das ajudas de custo

é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.

Artigo 34.º

Competência do presidente

1 – No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no

secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria

de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.

2 – A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:

a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas;

b) Desistências;

c) Casos de inutilidade superveniente;

d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.

Artigo 35.º

Serviços de apoio

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em regulamento orgânico

aprovado em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 36.º

Acesso indevido a dados nominativos

1 – Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente

perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com

pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 – Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:

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a) Reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente;

b) Reutilizem documentos do setor público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º

1 do artigo 23.º;

c) Reutilizem documentos do setor público sem que tenham procedido ao pagamento do valor previsto no

n.º 2 do artigo 23.º.

2 – As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 300 € e no máximo de 3500 €;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de 2500 € e no máximo de 25 000 €.

3 – A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 150 € e no máximo de 1750 €;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de 1250 € e no máximo de 12 500 €.

4 – A tentativa é punível.

Artigo 38.º

Aplicação das coimas

1 – A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que tenham

detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.

2 – A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA e a respetiva deliberação constitui título

executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.

Artigo 39.º

Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:

a) Em 40% para a CADA;

b) Em 40% para o Estado;

c) Em 20% para a entidade lesada com a prática da infração.

Artigo 40.º

Omissão de dever

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 41.º

Impugnação judicial

1 – A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10

dias a contar da respetiva notificação.

2 – Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos

da nova deliberação final.

3 – Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério

Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

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Artigo 42.º

Decurso do processo judicial

1 – Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério

Público, para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.

2 – O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem

a defesa, o Ministério Público ou a CADA.

3 – Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo

lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.

4 – O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.

5 – Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de

direito.

CAPÍTULO V

Alterações legislativas

Artigo 43.º

Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA

O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções

na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

181/2015, de 16 de setembro.

5 – Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem

a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou

carreira.»

Artigo 44.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro (Estabelece o regime geral dos arquivos e do

património arquivístico), alterado pelas Leis n.os 14/94, de 11 de maio, e 107/2001, de 8 de setembro, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações

decorrentes dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação

geral e especial de acesso aos documentos administrativos.

2 – São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:

a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou

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b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes

de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.

3 – Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis

decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.

4 – […]».

Artigo 45.º

Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro (Informação genética pessoal e informação de saúde), passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou

nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o

solicitar.

4 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado

com intermediação de médico.»

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Disposições transitórias

1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º caducam no termo

do respetivo contrato.

2 – O disposto no artigo 25.º da presente lei não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se

tenha operado.

3 – As freguesias com menos de 10 000 eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de

maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º

4 – Os mandatos dos membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os

mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de

mandatos prevista no n.º 6 do artigo 29.º.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo

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do disposto nos números seguintes.

2 – O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

3 – O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 175/XIV

REGIME JURÍDICO DE GESTÃO DO ARVOREDO URBANO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável ao arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio

privado do município e ao património arbóreo pertencente ao Estado.

2 – A presente lei caracteriza e regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao

abate e à seleção de espécies a plantar, estabelecendo a sua hierarquização.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito de aplicação

A presente lei não se aplica:

a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração

económica;

b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao

controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;

c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em

consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja

feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório

que fundamente a intervenção.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;

b) «Arborista», o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;

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c) «Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa

sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas

vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3

a altura da árvore sendo esta área diferente da área de expansão radicular;

d) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco)

limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;

e) «Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir

da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

f) «Domínio público municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais

bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime

jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;

g) «Domínio privado do município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o

município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;

h) «Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;

i) «Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela

Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos

elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e

culturais;

j) «Património arbóreo», o arvoredo constituído por:

i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças

e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;

ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;

iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas.

k) «Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;

l) «Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre

ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;

m) «Poda em porte condicionado», a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como

arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções

de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma

parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo,

com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;

n) «Poda em porte natural», a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins,

parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na

sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem

cair em excesso de «arejamento/aclaramento, ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais

conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco

significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização

dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte,ser realizada depois

do abrolhamento primaveril;

o) «Repouso vegetativo», o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies

adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a

folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos

competentes;

p) «Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e

pela realização da absorção de água e minerais;

q) «Substituição», a plantação de uma árvore no lugar de outra;

r) «Talhadia alta», «talhadia de cabeça», os termos que designam supressão da copa da árvore,

normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de

ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;

s) «Rolagem», o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em

árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre,

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deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;

t) «Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para outro.

Artigo 5.º

Princípios gerais

A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Estado está subordinada aos seguintes

princípios:

a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos,

ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à

qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo,

nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;

c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos

que integram o arvoredo e biodiversidade associada;

d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em

risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;

e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta

ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;

f) Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão do

arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;

g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde

vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas, do solo e do espaço

urbano envolvente;

h) Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento

de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.

CAPÍTULO II

Instrumentos de gestão e planeamento

SECÇÃO I

Instrumentos orientadores

Artigo 6.º

Guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano

1 – O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, doravante designado por guia de boas

práticas, é aprovado pelo Governo no prazo de seis meses, mediante proposta do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), em estreita articulação com as comunidades intermunicipais e áreas

metropolitanas, envolvendo ainda as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo e na defesa do

ambiente.

2 – O guia de boas práticas constitui uma referência para a elaboração dos instrumentos de gestão municipal

previstos na presente lei.

SECÇÃO II

Instrumentos de gestão

Artigo 7.º

Instrumentos de gestão

1 – São instrumentos de gestão do arvoredo urbano o regulamento municipal de gestão do arvoredo em

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meio urbano e o inventário municipal do arvoredo em meio urbano.

2 – Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de

boas práticas e são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.

Artigo 8.º

Regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

1 – No âmbito das suas atribuições, compete aos municípios elaborar e aprovar um regulamento municipal

de gestão do arvoredo em meio urbano, no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.

2 – O projeto de regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é elaborado pela câmara

municipal e submetido à aprovação da assembleia municipal.

Artigo 9.º

Conteúdo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano inclui as regras técnicas e operacionais

específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano e, em especial, os seguintes

elementos:

a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal

existentes no município;

b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;

c) Identificação dos ciclos de manutenção;

d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.

Artigo 10.º

Registo do regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano

1 – O regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é registado junto da área metropolitana

ou da comunidade intermunicipal respetiva.

2 – A área metropolitana ou a comunidade intermunicipal respetiva dispõe de 30 dias para se pronunciar

sobre a sua conformidade com a presente lei ou eventuais imprecisões do regulamento, considerando-se o

mesmo tacitamente aprovado se, findo aquele prazo, não tiver havido pronúncia.

3 – O município, no caso de ser notificado na sequência da pronúncia prevista no número anterior, dispõe

de 60 dias para agir em conformidade e alterar o regulamento.

4 – No caso previsto no número anterior, devolvido o regulamento pelo município à área metropolitana ou à

comunidade intermunicipal, esta entidade dispõe de 15 dias para se pronunciar, nos termos previstos no n.º 2.

Artigo 11.º

Inventário municipal do arvoredo em meio urbano

1 – Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público

municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no prazo

de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão

de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.

3 – O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicado no sítio do município e incluir,

pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:

a) Espécie e variedade;

b) Dimensões;

c) Idade aproximada;

d) Estado fitossanitário;

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e) Geolocalização; e

f) Razões para a sua classificação.

4 – Compete a cada município elaborar:

a) Uma base de dados com elementos arbóreos classificados acessíveis ao público, contendo uma listagem

recomendada de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições

edafoclimáticas específicas do respetivo território;

b) Uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal, considerando as

respetivas prioridades de conservação e proteção.

Artigo 12.º

Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano

1 – O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online, criada

para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável

pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.

2 – A plataforma referida no número anterior deve permitir:

a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;

b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias

úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

Artigo 13.º

Consulta pública

1 – Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano previstos na presente lei são sujeitos a consulta pública.

2 – Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão referidos no número

anterior são amplamente divulgadas e disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de freguesia

e por via eletrónica.

3 – A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.

4 – As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de

elaboração dos instrumentos de gestão do arvoredo urbano.

SECÇÃO III

Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas

Artigo 14.º

Preservação de espécies arbóreas

1 – A intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às

espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de

ordenamento florestal em vigor, carece de autorização do ICNF, IP.

2 – A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou

que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com

acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas

cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo

com a presente lei.

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CAPÍTULO III

Gestão urbanística

Artigo 15.º

Operações urbanísticas

Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha

zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente,

designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.

Artigo 16.º

Requisitos das operações urbanísticas

1 – As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos

exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se

justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação

condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.

2 – Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a

plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a

infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões

fitossanitárias.

3 – Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente

ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.

4 – Os conceitos técnicos relativos à gestão e manutenção do arvoredo urbano e espaço público devem

estar determinados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções com maior

grau de complexidade devem ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação aplicável.

5 – A gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo

da competência da assembleia municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a

periodicidade definida por cada município.

Artigo 17.º

Medidas de compensação

1 – Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística

de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua

transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com

características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção

vertical das copas em m2 do existente.

2 – Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para

determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é

feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração

reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social

e cultural do património arbóreo.

3 – Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro

de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.

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CAPÍTULO IV

Gestão e manutenção de arvoredo urbano

SECÇÃO I

Entidades competentes

Artigo 18.º

Competência

Compete aos municípios, de acordo com os respetivos regulamentos municipais, a gestão e a manutenção

do arvoredo urbano, salvaguardadas as reservas constantes do artigo 14.º

SECÇÃO II

Intervenção no arvoredo urbano

Artigo 19.º

Coberto arbóreo e serviços ecológicos e climáticos

A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:

a) O coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal do arvoredo em meio urbano;

b) Os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser inferiores

aos determinados pelo inventário municipal do arvoredo em meio urbano;

c) O coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano

devem ser incrementados.

Artigo 20.º

Manutenção do arvoredo urbano

1 – Os trabalhos de intervenção no arvoredo urbano, nomeadamente plantação, rega, poda, controlo

fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem ser executados tendo em

consideração o guia de boas práticas.

2 – A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou em domínio privado do município,

devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a

presente lei e, em especial, com as seguintes orientações:

a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por

técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de

habilitação académica em arboricultura urbana;

b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas,

manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros

ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e

biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser

executadas por técnicos arboristas certificados.

3 – Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções

periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para

avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que

coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações

de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de

monitorização.

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Artigo 21.º

Podas

1 – A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas

apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os

constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na

perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, IP, ou dos municípios.

2 – Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação,

manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o

guia de boas práticas.

3 – Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a

adequação precoce das mesmas aos condicionantes do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores

adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente

em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua

coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão,

nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das

árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos estéticos que

presidiram à escolha do modelo de condução seguido.

4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF, IP, conforme a

competência e classificação do exemplar.

Artigo 22.º

Transplantes

O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente

ao mesmo.

Artigo 23.º

Abate

1 – O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal, domínio privado do município ou

em domínio do Estado só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica

e/ou de fitossanidade, elaborada por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente

provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros

bens.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e

cumpridos os requisitos da presente lei, quando as árvores em causa:

a) Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;

b) Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas

viáveis à sua manutenção;

c) Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em

apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas

e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de

árvores em vigor.

3 – Os abates são executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos urgentes,

em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.

Artigo 24.º

Proibições

1 – Nos termos da presente lei, não é permitido:

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42

a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do

município ou do Estado, sem prévia autorização do município ou do organismo do Estado, e no cumprimento

das regras de informação pública, designadamente os prazos de aviso prévio;

b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas

das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;

c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques

e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação

técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;

d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a

podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:

i) As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos

tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro»

para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos;

ii) As podas de condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais

em algumas zonas do país, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar

de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra

nas rolagens.

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no

lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore.

2 – Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados

em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades

competentes de acordo com a presente lei.

CAPÍTULO V

Procedimento administrativo

SECÇÃO I

Iniciativa

Artigo 25.º

Pedidos de intervenção

1 – As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município, de acordo com o regulamento

municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação

pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal

ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e/ou consideradas de

interesse municipal.

2 – Os municípios têm um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1,

considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando

se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.

SECÇÃO II

Fiscalização e processo contraordenacional

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – Compete aos municípios, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio

urbano, a fiscalização dos atos por si autorizados e daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por

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qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito recorrer às forças policiais, se necessário.

2 – Compete às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos

municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.

3 – As entidades gestoras do arvoredo urbano disponibilizam aos cidadãos formas de envio de queixas ou

denúncias por incumprimento da presente lei.

Artigo 27.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o incumprimento das disposições previstas

na presente lei constitui contraordenação, em termos a definir pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua

publicação.

CAPÍTULO VI

Estatuto profissional

Artigo 28.º

Profissão de arborista

No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo reconhece a profissão de arborista

enquanto técnico credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para

o desenvolvimento desta profissão, atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no

prazo de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira aquela credenciação.

Capítulo VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente lei.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 176/XIV

ALTERAÇÃO ÀS REGRAS DE ENQUADRAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio

à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a

fornecedores vencidas há mais de 90 dias, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de

resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do

incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita

efetiva.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da

liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.

9 – A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo

11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes aquela data.

Artigo 11.º

[…]

1 – A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo

6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei

n.º 27/96, de 1 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 177/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA

ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a definir os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos

do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de

dezembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer os requisitos

de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do SCE, em conformidade com os respetivos objetivos e

obrigações previstos no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

2– A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos seguintes técnicos do SCE:

i) Perito qualificado, enquanto técnico qualificado para a avaliação e certificação do desempenho

energético dos edifícios abrangidos pelo SCE e para a realização das avaliações periódicas e recolha

de informação sobre os consumos anuais de determinados edifícios, incluindo a elaboração e submissão

dos planos de melhoria do respetivo desempenho energético;

ii) Técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado

para o acompanhamento da instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos

pelo SCE;

iii) Técnico de gestão de energia, enquanto técnico qualificado para a elaboração do plano de manutenção

dos sistemas técnicos e gestão de energia dos edifícios abrangidos pelo SCE;

iv) Técnico de inspeção de sistemas técnicos, enquanto técnico qualificado para a realização das inspeções

aos sistemas técnicos abrangidos pelo SCE.

b) Prever um regime contraordenacional adequado e proporcional às condutas de incumprimento dos

deveres imputáveis à atuação e responsabilidade dos técnicos do SCE referidos na alínea anterior, nos

seguintes termos:

i) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos

próprios dos técnicos do SCE sem o respetivo título profissional e registo da atividade, para as pessoas

singulares, 7500 €, e, para as pessoas coletivas, 55 000 €;

ii) Fixar como limite máximo das coimas aplicáveis às contraordenações decorrentes da prática de atos

próprios dos técnicos do SCE em incumprimento da respetiva reserva de atividade ou deveres

profissionais, para as pessoas singulares, 5000 €, e, para as pessoas coletivas, 45 000 €;

c) Estabelecer o regime transitório para os técnicos do SCE reconhecidos ao abrigo da Lei n.º 58/2013, de

20 de agosto, determinando a respetiva equiparação;

d) Revogar o regime aprovado pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual.

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Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 9 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 178/XIV

ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, e 36/2021, de 14 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 50.º e 54.º da Lei-Quadro das

Fundações passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que

resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º.

4 – Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre

uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse

sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º.

3 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – […].

4 – A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em

responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de

reconhecimento.

5 – […].

6 – […].

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) […];

vii) […];

viii) […];

ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.

2 – […].

3 – Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 10.º

Limite de gastos com pessoal

1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com

pessoal não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios

financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,

75% dos seus rendimentos anuais.

2 – […].

3 – […].

4 – Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1,

prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do

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artigo 13.º

5 – O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal

referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento

de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o

excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a

atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não

revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da

fundação:

a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;

b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e

c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20% do património da fundação

resultante do último balanço aprovado.

3 – A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser

recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente

reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.

4 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45

dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a

despacho no prazo máximo de 30 dias.

5 – Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento

tácito.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações

sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos

regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 16.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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d) […];

e) […].

2 – […].

3 – As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e

controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente

à utilização desses apoios.

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado,

e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o

reconhecimento na presente lei-quadro.

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às

quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial

suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior

ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

reconhecimento de fundações.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

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d) […];

e) […];

f) […];

g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

2 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho

Consultivo:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

Artigo 36.º

Declaração de extinção

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode

ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime

jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016,

de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.

Artigo 54.º

[…]

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-

quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais

obrigações legalmente estabelecidas.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei-Quadro das Fundações

São aditados à Lei-Quadro das Fundações os artigos 9.º-A, 13.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 9.º-A

Transparência do financiamento público a fundações

Até ao fim do mês de março de cada ano, o governo assegura a divulgação pública, com atualização

trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.

Artigo 13.º-A

Utilização indevida do termo fundação na denominação

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 50 € a 1000 € , no caso de pessoas singulares, e de

500 € a 10 000 €, no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de

pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de

enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses

de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de

pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento

dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.

3 – A tentativa é punível.

4 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a

instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação

das correspondentes coimas.

5 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50% para o Estado;

b) 50% para a SGPCM.

6 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 23.º-A

Regiões autónomas

1 – Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das

regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente

lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando

aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.

2 – Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao

Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como, as referências feitas ao Diário da

República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à

Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei-Quadro das Fundações

A Secção II do Capítulo I do Título II da Lei-Quadro das Fundações passa a ter a epígrafe «Reconhecimento».

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 75/2013, de 18 de fevereiro.

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Artigo 6.º

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-Quadro das Fundações, aprovada

pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação introduzida pela presente lei e com as necessárias correções

materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Lei-Quadro das Fundações

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.

2 – As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas

especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-

quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que

desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional

aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das

Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91,

de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas por ato de

direito derivado europeu.

2 – A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto

das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis nos 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

3 – As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa,

aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República

Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

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Artigo 3.º

Conceitos

1 – A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e

irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.

2 – São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais

categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas

por relações de amizade ou de negócios, designadamente:

a) A assistência a pessoas com deficiência;

b) A assistência a refugiados e migrantes;

c) A assistência às vítimas de violência;

d) A cooperação para o desenvolvimento;

e) A educação e formação profissional dos cidadãos;

f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural;

g) A prevenção e erradicação da pobreza;

h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;

i) A promoção da cultura;

j) A promoção da integração social e comunitária;

k) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

l) A promoção das artes;

m) A promoção de ações de apoio humanitário;

n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico;

o) A promoção do diálogo europeu e internacional;

p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural;

q) A promoção do emprego;

r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença;

s) A proteção do ambiente ou do património natural;

t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios

de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

u) A proteção dos consumidores;

v) A proteção e apoio à família;

w) A proteção e apoio às crianças e jovens;

x) A resolução dos problemas habitacionais das populações;

y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.

3 – Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:

a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;

b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa

coletiva fundacional;

c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão,

doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua

designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado,

regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas

coletivas públicas;

d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de

influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os

pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas

decorrentes de candidaturas a fundos comunitários.

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Artigo 4.º

Tipos de fundações

1 – As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:

a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou

não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a

fundação uma influência dominante;

b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas

públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos

termos da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º

51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da

Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-

Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-

B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e

96/2015, de 29 de maio, doravante designada por lei-quadro dos institutos públicos;

c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas

públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente,

detenham uma influência dominante sobre a fundação.

2 – Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:

a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou

b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.

3 – Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que

resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º.

4 – Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre

uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse

sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

Fundações estrangeiras

1 – A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável

em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98,

de 13 de maio.

2 – A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o

reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi

criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º

3 – Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica

das Organizações Internacionais não Governamentais referida no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela

previsto.

Artigo 6.º

Aquisição da personalidade jurídica

1 – As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.

2 – O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º.

3 – O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.

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Artigo 7.º

Defesa do instituto fundacional

1 – As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas,

nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência

das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas

ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras

matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências decorrentes do

incumprimento das disposições aí previstas.

2 – É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a

favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos credores.

3 – Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou

os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de

honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

4 – A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em

responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de

reconhecimento.

5 – Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo

do respetivo processo judicial.

6 – O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por sentença transitada

em julgado.

Artigo 8.º

Registo

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das

pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.

2 – As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva

designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.

3 – As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território

nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.

4 – O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para

consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).

5 – A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas,

autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas

depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

Transparência

1 – As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território

nacional estão obrigadas a:

a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos

nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;

b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de

atividades, até 30 dias após a sua aprovação;

c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;

d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:

i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;

ii) Versão atualizada dos estatutos;

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iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;

iv) Identificação dos instituidores;

v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;

vi) (Revogada);

vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;

viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;

ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.

2 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda

disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:

a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou

indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais

pessoas coletivas públicas;

b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e

indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma

e demais pessoas coletivas públicas.

3 – Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

4 – O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os

montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como

sobre a gestão do património da fundação.

5 – A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após

a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.

6 – As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,

que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho,

e 292/2009, de 13 de outubro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de

outubro, e pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e ao regime de normalização contabilística para as

entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

7 – As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto

na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título III da presente lei-quadro.

8 – O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante

o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Artigo 9.º-A

Transparência do financiamento público a fundações

Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização

trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.

Artigo 10.º

Limite de gastos com pessoal

1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com

pessoal não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios

financeiros à comunidade, 15% dos seus rendimentos anuais;

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,

75 % dos seus rendimentos anuais.

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2 – Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior

deve atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso

de igualdade dos respetivos valores, o regime mais favorável à fundação.

3 – (Revogado).

4 – Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1,

prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do

artigo 13.º

5 – O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal

referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento

de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o

excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a

atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não

revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.

Artigo 11.º

Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação

1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação

de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no

ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de

nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

2 – Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da

fundação:

a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;

b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e

c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 % do património da fundação

resultante do último balanço aprovado.

3 – A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser

recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente

reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.

4 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45

dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a

despacho no prazo máximo de 30 dias.

5 – Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento

tácito.

Artigo 12.º

Destino dos bens em caso de extinção

1 – Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato

de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins

análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela

entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.

2 – Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos, segundo o

mesmo critério de procedência.

3 – Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem

que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

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Artigo 13.º

Conselho Consultivo

1 – No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações,

composto por cinco membros assim designados:

a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e

designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;

b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade

e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.

2 – Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações

sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos

regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.

3 – A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser

acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.

4 – O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a

posse dos novos membros.

5 – Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

6 – Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;

b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o

reconhecimento;

d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da

entidade competente para o reconhecimento.

7 – Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de

despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade

dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 13.º-A

Utilização indevida do termo fundação na denominação

1 –Constitui contraordenação punível com coima de 50 € a 1000 €, no caso de pessoas singulares, e de 500

€ a 10 000 €, no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas

coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar

autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra

pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de

pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento

dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.

3 – A tentativa é punível.

4 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a

instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação

das correspondentes coimas.

5 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50% para o Estado;

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b) 50% para a SGPCM.

6 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

TÍTULO II

Fundações privadas

CAPÍTULO I

Regime geral

SECÇÃO I

Natureza, objeto, criação e regime

Artigo 14.º

Natureza e objeto

1 – As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e

do suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.

2 – As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

Artigo 15.º

Criação

1 – As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas

de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham

sobre a fundação uma influência dominante.

2 – As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.

3 – As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.

Artigo 16.º

Participação de entidades públicas

1 – A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização,

a qual é concedida:

a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;

b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das regiões autónomas ou de entidades integradas na

sua administração indireta;

c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na

administração indireta do Estado;

d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do

artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;

e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações

públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos

públicos.

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2 – Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou

autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de

fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento

ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou

predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.

3 – As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e

controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente

à utilização desses apoios.

Artigo 17.º

Instituição e sua revogação

1 – As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.

2 – A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado,

e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 – Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da

sucessão legitimária.

4 – O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos

legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto

não o forem.

Artigo 18.º

Ato de instituição e estatutos

1 – No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe

são atribuídos.

2 – No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e

funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos

bens.

Artigo 19.º

Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor

1 – Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de

testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2 – A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento

da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os

executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3 – Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do

fundador.

SECÇÃO II

Reconhecimento

Artigo 20.º

Reconhecimento

1 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com

a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.

2 – O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes

atribui.

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3 – Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores

testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de

administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam

indispensáveis para a sua conservação.

4 – Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os

administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em

nome da fundação.

5 – A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o

reconhecimento na presente lei-quadro.

Artigo 21.º

Legitimidade para requerer o reconhecimento

1 – O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:

a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;

b) Por mandatário dos instituidores;

c) Pelo executor testamentário do instituidor;

d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.

2 – O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação

ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 22.º

Pedido de reconhecimento

1 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado

exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações

constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 – O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;

b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e,

neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua

atividade;

c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;

d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;

e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem

assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;

f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;

g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;

h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afeado à fundação;

i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;

j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;

k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;

l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.

3 – Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às

quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial

suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior

ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

reconhecimento de fundações.

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4 – Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes

documentos:

a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;

b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;

c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, regiões

autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;

d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.

5 – Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria,

solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.

6 – O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes

condições cumulativas:

a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser

constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de

cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;

b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;

c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.

7 – No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados

os elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.

8 – O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do governo

responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

9 – A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de

reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.

Artigo 23.º

Recusa do reconhecimento

1 – Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:

a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;

b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao

instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;

c) A insuficiência dos bens afetados à prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas

expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que

comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a

realização daqueles fins;

d) A desconformidade dos estatutos com a lei;

e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade

dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;

f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;

g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

2 – A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número

anterior determina:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem

pessoas coletivas;

b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma

associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

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i) Pelo instituidor no ato de instituição;

ii) Pelos órgãos próprios da fundação;

iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 23.º-A

Regiões autónomas

1 – Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das

regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente

lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando

aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.

2 – Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao

Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como as referências feitas ao Diário da

República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à

Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.

Artigo 24.º

Estatuto de utilidade pública

(Revogado).

Artigo 25.º

Concessão do estatuto de utilidade pública

(Revogado).

SECÇÃO III

Organização

Artigo 26.º

Órgãos

1 – Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:

a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar

sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;

b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;

c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.

2 – As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de

fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito

pela vontade do fundador ou fundadores.

3 – Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos

expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.

Artigo 27.º

Designação e composição

1 – Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências,

sejam estes obrigatórios ou facultativos.

2 – O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente,

podendo dele fazer parte o órgão executivo.

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3 – O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por

um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.

Artigo 28.º

Representação

1 – A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta

de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.

2 – A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove

que estes a conheciam.

Artigo 29.º

Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos

1 – As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas

nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as

necessárias adaptações.

2 – Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações

tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo

se houverem registado em ata a sua discordância.

Artigo 30.º

Responsabilidade civil das fundações

As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou

mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus

comissários.

SECÇÃO IV

Modificação, fusão e extinção

Artigo 31.º

Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o

reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da

instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 32.º

Transformação

1 – Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento

pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.

2 – A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um

fim diferente:

a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;

b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;

c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

3 – O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

4 – Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

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Artigo 33.º

Fusão

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,

e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode

determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade

do fundador.

Artigo 34.º

Encargo prejudicial aos fins da fundação

1 – Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte

gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob

proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2 – Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu

cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o

encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

3 – As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 35.º

Causas de extinção

1 – As fundações extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;

c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 – As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho

Consultivo:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de

instituição;

c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 – As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público

ou pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 36.º

Declaração da extinção

1 – Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da

fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode

ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.

3 – A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no

jornal oficial.

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Artigo 37.º

Efeitos da extinção

1– A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo

à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.

2 – Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

Artigo 38.º

Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção

1 – Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas

são efetuados exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com

as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 – Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com

os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de

transformação da fundação;

d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária

ou de transformação da fundação.

3 – O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;

d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;

e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e

contributivas, a que tais entes estão adstritos;

f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.

4 – As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.

CAPÍTULO II

Regimes especiais

SECÇÃO I

Fundações de solidariedade social

Artigo 39.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 – As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum

dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º

2 – Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades

constantes da presente secção.

3 – Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de

solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril,

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402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015,

de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.

4 – As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de

Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo

das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1

de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis

n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho, e aprovados, respetivamente, pelas Portarias n.os

139/2007, de 29 de janeiro, e 860/91, de 20 de agosto.

5 – Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º

466/86, de 25 de agosto.

Artigo 40.º

Reconhecimento

1 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-

Ministro, com a faculdade de delegação.

2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 – O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de

declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.

4 – Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições

particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços

competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido

de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o

reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 – No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção

da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado aos

serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação, consoante os casos, a emissão de

parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços competentes do Ministério do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

6 – No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos

de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação,

de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o

respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.

7 – Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade

competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 41.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos,

sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto

das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º119/83, de 25 de fevereiro,

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alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14

de junho.

SECÇÃO II

Fundações de cooperação para o desenvolvimento

Artigo 42.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 – As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos

objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

2 – Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as

especificidades da presente secção.

3 – Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não

Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

Artigo 43.º

Reconhecimento

1 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da

competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 – O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os

seguintes elementos:

a) Ato constitutivo;

b) Estatutos;

c) Plano de atividades para o ano em curso;

d) Meios de financiamento.

4 – A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos

Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto

com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 – O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o

reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.

Artigo 44.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios

Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções

e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.

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SECÇÃO III

Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 45.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 – As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados são fundações

privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 – Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável o disposto no

capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.

3 – Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o regime jurídico

das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 46.º

Reconhecimento

1 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior

privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 – O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 – O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º

4 – A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da

Educação a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o

respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.

5 – O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o

reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 47.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e a

Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às

fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.

TÍTULO III

Fundações públicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Princípios

As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;

c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo

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as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

d) Às regras da contratação pública; e

e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de

pessoal.

Artigo 49.º

Natureza e objeto

1 – As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e

património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 – As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social,

cultural, artística ou outra semelhante.

Artigo 50.º

Criação e ato constitutivo

1 – As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelos municípios,

isolada ou conjuntamente.

2 – As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.

3 – As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime

jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016,

de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.

Artigo 51.º

Estatutos

1 – Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os

seguintes aspetos:

a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação;

b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação;

c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento;

d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.

2 – As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus

recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

Artigo 52.º

Regime jurídico

1 – As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação

aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 – São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos

seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o

exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros

regimes jurídico-administrativos;

b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;

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d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;

e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

f) O regime da responsabilidade civil do Estado;

g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza

administrativa;

h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 53.º

Órgãos e serviços

1 – As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos

na lei-quadro dos institutos públicos.

2 – Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos

político-administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos

públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de

atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as

orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos;

b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante

os casos;

c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado,

consoante os casos, no Jornal Oficial da região autónoma respetiva ou no boletim municipal respetivo,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados;

d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos

e informações que lhe sejam solicitados pelo governo regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;

e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos

regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;

f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas;

g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

Artigo 54.º

Gestão económico-financeira

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-

quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais

obrigações legalmente estabelecidas.

Artigo 55.º

Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização

1 – As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade

instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.

2 – O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela

entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o

maior número de titulares de órgãos de administração ou de fiscalização.

3 – Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou uma igualdade

quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os poderes referidos no número anterior

são exercidos conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.

4 – A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos,

sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e regionais.

5 – A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem

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ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.

Artigo 56.º

Extinção

1 – As fundações públicas devem ser extintas:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;

b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível

a sua prossecução;

c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;

d) Quando o Estado, a região autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos

órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.

2 – A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre

que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins

análogos.

CAPÍTULO II

Fundações públicas de direito privado

Artigo 57.º

Regime aplicável

1 – O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração

autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações

públicas de direito privado.

2 – Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo

anterior, com as especificidades do presente capítulo.

3 – Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto

anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime

simplificado.

Artigo 58.º

Estatuto dos membros dos órgãos da fundação

1 – Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para exercer em

acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não

podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a

que título for.

2 – É vedado aos membros dos órgãos de administração:

a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes, remuneradas ou não, na

fundação que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas;

b) A celebração, durante o exercício dos respetivos mandatos, de quaisquer contratos de trabalho ou de

prestação de serviços com a fundação que administrem ou com as entidades por ela apoiadas ou dominadas

que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.

3 – Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações

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quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa,

ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao

2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.

4 – Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas:

a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um ou mais membros de órgãos

de administração da fundação em causa ou pelos seus cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins em linha

reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum;

b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em causa ou o seu cônjuge,

unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com

quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na

alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10%;

c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% pela própria fundação.

5 – Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de 10 anos.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos

de direção ou de fiscalização.

7 – Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso

dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro

dos institutos públicos.

Artigo 59.º

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar

pela entidade competente para o reconhecimento.

2 – A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:

a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;

b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade;

c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o

exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de

direito privado por um período de cinco anos.

3 – A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora

as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 60.º

Extinção

1 – A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores

particulares, quando existam.

2 – Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação

reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na

medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de

administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.

3 – Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes

corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.

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Artigo 61.º

Publicidade

1 – No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros a alteração aos

estatutos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou

ampliação das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.

2 – O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual,

acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as

sociedades anónimas.

3 – Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos

em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.

4 – À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais

referentes às sociedades comerciais.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 179/XIV

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE GONDUFE E FREGUESIAS

LIMÍTROFES, NOMEADAMENTE RIBEIRA, GEMIEIRA, GANDRA, BEIRAL DO LIMA E SERDEDELO, DO

CONCELHO DE PONTE DE LIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial da freguesia de Gondufe e

freguesias limítrofes, nomeadamente Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo, do concelho de

Ponte de Lima.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior estão conforme

representação cartográfica constante do anexo, que faz parte integrante da presente lei.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 180/XIV

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS BEIRAL DO LIMA E SERDEDELO, DO

CONCELHO DE PONTE DE LIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial das freguesias Beiral do Lima e

Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais das freguesias referidas no artigo anterior estão conforme representação

cartográfica constante do anexo que faz parte integrante da presente lei.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 181/XIV

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE LABRUJA E LABRUJÓ, RENDUFE

E VILAR DO MONTE, DO CONCELHO DE PONTE DE LIMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei, é definida a delimitação administrativa territorial das freguesias de Labruja e

Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior estão conforme

representação cartográfica constante do anexo, que faz parte integrante da presente lei.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 182/XIV

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES PARA FINS DE

SOLIDARIEDADE SOCIAL E MEDIDAS TENDENTES AO COMBATE AO DESPERDÍCIO ALIMENTAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade

social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Destinatários finais», quaisquer pessoas singulares, famílias, agregados familiares ou agrupamentos de

pessoas singulares, em situação de incapacidade económica e que sejam elegíveis para receber os produtos

alimentares distribuídos ao abrigo da presente lei;

b) «Géneros alimentícios», qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou

não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser, de

acordo com o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;

c) «Empresas do setor agroalimentar», todas as empresas que se dediquem a uma atividade relacionada

com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem, distribuição ou comércio a retalho de

géneros alimentícios;

d) «Operadores», todas as entidades autorizadas a receber, transportar, e entregar aos destinatários finais

os géneros alimentícios, designadamente:

i) Organizações promotoras de voluntariado, conforme definidas no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de

3 de novembro, sobre as bases do enquadramento jurídico do voluntariado;

ii) Instituições particulares de solidariedade social, conforme definidas no Estatuto das Instituições

Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;

iii) Organizações não-governamentais, enquanto associações dotadas de personalidade jurídica e

constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus

associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e

construído, a conservação da natureza, bem como as associações vocacionadas para a intervenção

na cooperação para o desenvolvimento, no voluntariado e na ajuda humanitária.

Artigo 3.º

Prevenção do desperdício alimentar

1 – É dever do Estado contribuir para a redução do desperdício alimentar, sensibilizando, capacitando e

mobilizando produtores, processadores, distribuidores, consumidores e as associações para esse efeito.

2 – Em cumprimento do disposto no número anterior, deverá ser integrada nos programas escolares uma

componente de educação para a sustentabilidade, que assegure a sensibilização para a importância:

a) De erradicação da fome;

b) Da redução do desperdício alimentar;

c) Da gestão eficiente dos recursos naturais;

d) Da prevenção da produção de resíduos biodegradáveis;

e) Da redução da emissão de gases com efeito de estufa.

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Artigo 4.º

Metas nacionais de redução do desperdício alimentar

Tendo em vista o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30

de Maio de 2018, o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para alcançar as metas de

redução do desperdício de alimentos previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral da

Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 5.º

Doação de produtos alimentares

1 – As empresas do setor agroalimentar, identificadas no artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos,

no cumprimento das suas obrigações de combate ao desperdício alimentar e sem prejuízo do cumprimento do

disposto na legislação em matéria de segurança alimentar, podem remeter o excedente dos géneros alimentícios

ainda próprios para consumo aos operadores identificados na alínea d) do artigo 2.º, com vista à sua distribuição

pelos destinatários finais identificados na alínea a) do mesmo artigo.

2 – Nenhuma disposição contratual pode impedir ou limitar a doação de géneros alimentícios por uma

empresa do setor agroalimentar aos operadores identificados na alínea a) do artigo 2.º.

3 – Para concretização do disposto no n.º 1, as empresas agroalimentares podem celebrar protocolos com

os operadores, onde sejam definidos os termos e condições em que a doação de géneros alimentícios se

concretiza, que devem ser enviados pelas entidades celebrantes para a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE) e para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA).

4 – As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e os operadores referidos no n.º 3 devem cumprir

os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Deveres das empresas do setor agroalimentar

1 – As empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 do artigo anterior que tenham um volume de

negócios anual superior a 50 000 000 € ou que empreguem 250 ou mais pessoas são obrigadas a doar os

géneros alimentícios que, não sendo suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor, tenham perdido a sua

condição de comercialização, desde que existam operadores disponíveis para a sua receção no concelho onde

se localize ou em concelho confinante.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, as empresas aí referidas devem celebrar protocolos

com os operadores, nos termos do n.º 3 do artigo anterior e obedecer ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Registo Nacional de Operadores

1 – É criado o Registo Nacional de Operadores, com carácter público e gratuito, que funciona junto da

CNCDA.

2 – Os operadores identificados na alínea d) do artigo 2.º que, ao abrigo da presente lei, pretendam receber,

transportar e entregar géneros alimentícios aos destinatários finais referidos na alínea c) do artigo 2.º, devem

inscrever-se no Registo Nacional de Operadores, através de uma secção específica para o efeito constante do

portal na Internet da CNCDA.

Artigo 8.º

Sistema de incentivos

O Governo cria um sistema de incentivos para:

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a) Assegurar a adaptação das empresas do setor agroalimentar ao cumprimento do previsto no artigo 6.º e

aumentar a sua eficiência na utilização dos recursos;

b) Apoiar os operadores que distribuem alimentos doados;

c) Promover uma rede de conhecimento através da disponibilização de informação relativa as doações de

alimentos bem como os regulamentos de segurança alimentar;

d) Prestar informação e ações de sensibilização para a redução do desperdício alimentar junto dos

consumidores.

Artigo 9.º

Planos municipais de combate ao desperdício alimentar

1 – Compete à câmara municipal elaborar e executar um plano municipal de combate ao desperdício

alimentar, que concretize no âmbito municipal o disposto na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício

Alimentar e no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos.

2 – Compete à assembleia municipal aprovar o plano municipal referido no número anterior, após parecer da

CNCDA e do conselho local de ação social.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à ASAE fiscalizar o

cumprimento do disposto na presente lei, bem como instruir os respetivos processos de contraordenação.

2 – Compete ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos termos

do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021,

de 29 de janeiro.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto

no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º.

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a venda dos géneros

alimentícios doados por parte das entidades recetoras.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente,

simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do RJCE.

Artigo 13.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 11.º é

repartido nos termos do RJCE.

Artigo 14.º

Avaliação periódica

A cada dois anos, o Governo e a CNCDA elaboram e apresentam à Assembleia da República relatórios sobre

o impacto da presente lei no combate ao desperdício alimentar, incluindo eventuais sugestões para o seu

aperfeiçoamento.

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Artigo 15.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1432/XIV/2.ª

AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO HOSPITAL GARCIA DE ORTA

Exposição de motivos

O projeto inicial do Hospital Garcia de Orta (HGO) remonta a 1973, contudo somente foi concretizado nos

anos 90, o que explica a desadequação das suas instalações, assim que entrou em funcionamento em 1991.

Nas duas décadas que separam a conceção da construção do Hospital, muitas alterações se registaram,

sobretudo no plano demográfico, tornando as instalações do Hospital insuficientes face à população que

abrangia. Projetado para dar resposta a uma população de cerca de 150 mil habitantes, quando foi construído,

a população dos concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra, já rondava os 300 mil habitantes.

Quando o hospital foi inaugurado este já se encontrava subdimensionado face às necessidades na prestação

de cuidados de saúde, com o crescimento populacional nos concelhos da área de influência direta do Hospital,

a situação foi-se deteriorando.

As limitações decorrentes da estrutura física do hospital refletiram-se nas dificuldades na prestação de

cuidados de saúde aos utentes, ocorrendo diversas vezes situações de rutura dada a elevada afluência aos

serviços do Hospital, e elevados tempos de espera, realidade que se foi agravando ao longo dos anos.

Apesar da insuficiência das instalações do hospital, os seus serviços e valências desenvolveram-se, o que

levou à classificação como Hospital Central 2003, tornando-se hospital de referência para o sul do País em

diversas especialidades.

Em 2007, foi criado o Centro de Desenvolvimento da Criança, único a sul do País, dedicado ao

acompanhamento de crianças e jovens com patologias neurológicas e de desenvolvimento.

A atividade em ambulatório, designadamente das consultas externas, hospital de dia, técnicas e exames

especiais de diagnóstico e terapêutica, a atividade de diversos profissionais de saúde, cresceu imenso no

hospital, o que evidenciou velhos problemas, em particular a insuficiência das instalações e introduziu novos

constrangimentos. Dada a insuficiência das instalações, as áreas de ambulatório foram-se instalando em quase

todos os pisos do Hospital, em espaços contíguos ao internamento, levando à sua disfuncionalidade, com

utentes a circular intensamente em praticamente todos os pisos, sem garantir a necessária tranquilidade e

privacidade das zonas de internamento.

A atual situação revela, de facto, a necessidade de construção de um novo edifício no HGO, a localizar-se

no parque de estacionamento em frente à entrada para as consultas externas, dedicado às áreas de ambulatório,

congregando as consultas externas e o hospital de dia, reservando as atuais instalações para as áreas de

internamento e para o alargamento e modernização do serviço de urgências e da unidade de cuidados

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intensivos. É preciso ressalvar que o redimensionamento do HGO tem de ter em consideração a construção do

Hospital no Seixal, que tarda em concretizar-se, apesar do compromisso assumido pelo Governo.

Dada a falta de espaços, o Hospital criou duas áreas contentorizadas, uma para tratamento dos doentes com

COVID-19 junto ao serviço de urgências (para além das salas de espera das urgências já se encontrarem

também em contentores em frente às urgências) e uma outra área, mais recente, para as consultas externas.

Importa também ter presente a importância da existência de uma resposta diferenciada na margem sul do

Tejo, considerando os elevados constrangimentos nos acessos à margem norte.

Na exposição que o Conselho de Administração do HGO nos remeteu refere que:

«Face ao aumento da população de referência direta do hospital, ao crescimento contínuo da atividade de

ambulatório, a insuficiência de instalações/espaços para localização de novas consultas e hospitais de dia, a

pressão da procura de doentes da Urgência Geral de Adultos, a necessidade de delimitar e melhorar circuitos

dos utentes e dos profissionais no interior do hospital, retirando consultas, hospitais de dia, e exames especiais

dos pisos de internamento e de procurar respostas para melhorar a oferta de cuidados ajustados às expectativas

e necessidades dos utentes, procedeu-se ao estudo e atualização de perfil de dimensionamento do Hospital

Garcia de Orta (…), que aponta para a necessidade de profunda reorganização estratégica dos espaços

funcionais do hospital e de construção de um novo edifício de ambulatório, facilitador da reorganização e da

criação de condições para a continuidade do desenvolvimento e modernização do hospital.

A situação de pandemia de infeção por SARS-CoV-2 veio, sublinhar a necessidade de um maior isolamento

dos internamentos, impor a redefinição de circuitos de utentes e profissionais, exigir o aumento da capacidade

instalada dos cuidados intensivos e do Serviço de Urgência Geral, com espaço e condições de funcionamento

muito deficitários para os profissionais de saúde que ali trabalham e para os utentes que acedem a este espaço.»

O Conselho de Administração do HGO refere também que «A construção do Novo Edifício de Ambulatório

(NEA) visa proporcionar uma solução estruturante e sustentável para o HGO, que se revela essencial para a

reestruturação dos edifícios atuais, na medida em que permitirá:

– a concentração no NEA dos principais serviços de ambulatório e a segregação dos fluxos e circuitos do

doente;

– a libertação de espaço para reorganização dos edifícios existentes e a melhoria de serviços essenciais,

nomeadamente: a ampliação e reorganização da urgência geral, obstétrica e pediátrica, a ampliação e melhoria

das unidades de cuidados intensivos, a ampliação e reorganização do internamento convencional,

nomeadamente com instalação de IS em todos os quartos, a constituição de uma unidades de cuidados

paliativos, a ampliação do internamento de psiquiatria.»

É estimado o investimento de 18,6 milhões de euros na construção do novo edifício, a que acresce 2 milhões

de euros para o piso de estacionamento subterrâneo; de 15,6 milhões de euros para a remodelação e ampliação

dos edifícios existentes e de 6,2 milhões de euros para estudos, equipamentos e reforço de instalações técnicas,

o que totaliza 42,4 milhões de euros, valor sem IVA (52,2 milhões de euros com IVA). Quanto ao calendário, a

perspetiva é que o investimento possa ser concretizado de forma faseada ao longo de 9 anos.

A ampliação do HGO por um lado permite a prestação de cuidados de saúde com maior qualidade e

segurança, por outro possibilita a criação de melhores condições de trabalho para os trabalhadores da saúde –

médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica,

assistentes técnicos, assistentes operacionais, entre outros.

Devido à desvalorização profissional, social e remuneratória dos trabalhadores da saúde, à falta de condições

de trabalho, e aos elevados ritmos de trabalho devido à carência de trabalhadores, há dificuldades na fixação

de trabalhadores da saúde, de forma a assegurar o funcionamento adequado dos serviços e valências. A

desmotivação associada ao desrespeito pelos direitos dos trabalhadores, tem conduzido à saída antecipada de

muitos trabalhadores da saúde, nomeadamente para grupos privados. Devido à carência de trabalhadores

recorre-se a prestação de serviços ou a empresas de trabalho temporário, como ocorre no serviço de urgências,

o que já demonstrou que não é solução. Por exemplo, o serviço de urgência pediátrica suspendeu o seu

funcionamento no período noturno e ainda não reabriu 24 horas por dia, todos os dias do ano, prejudicando as

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crianças e jovens.

É preciso inverter esta situação e a fixação de trabalhadores no SNS, passa pela valorização dos

trabalhadores da saúde, no plano das carreiras, da implementação do regime de dedicação exclusiva, no

respeito pelos seus direitos e na garantia das condições de trabalho.

O PCP entende que o investimento no reforço da resposta do SNS nos cuidados hospitalares nos concelhos

de Almada e Seixal é necessário, pelo que o Governo por um lado deve urgentemente proceder à concretização

do hospital no Seixal e por outro iniciar s procedimentos com vista à ampliação do Hospital Garcia de Orta.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição, as

seguintes medidas:

1 – O desenvolvimento dos procedimentos necessários para a ampliação do Hospital Garcia de Orta, em

Almada, nomeadamente através da construção de um novo edifício, dedicado às atividades de ambulatório,

tendo em conta a desadequação das suas instalações face à população da sua área de abrangência e ao facto

de ser o hospital de referência para a zona sul do País em diversas especialidades.

2 – A projeção e conceção do novo edifício do Hospital Garcia de Orta tem em conta a construção do novo

Hospital no Seixal.

3 – A ampliação do Hospital Garcia de Orta decorre de forma faseada: numa primeira fase realiza-se o

investimento na construção de um novo edifício e na ampliação da área das urgências, seguida de uma segunda

fase, da requalificação das atuais instalações que permita uma reorganização dos serviços e valências.

4 – A mobilização de fontes de financiamento para o investimento na ampliação do Hospital Garcia de Orta,

através do recurso a fundos comunitários, sem prejuízo da alocação de verbas do Orçamento do Estado para

este fim.

5 – A criação de condições para a fixação de trabalhadores da saúde no Hospital Garcia de Orta, que

considere a sua valorização profissional, social e remuneratória, através da dignificação das carreiras, da

implementação do regime de dedicação exclusiva e da garantia de condições de trabalho e de modernização

de equipamentos.

Assembleia da República, 30 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte

Alves — Ana Mesquita — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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