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2 DE AGOSTO DE 2021

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PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIV/2.ª

ALARGAMENTO DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM ÀS ESTRUTURAS RESIDENCIAIS

PARA PESSOAS IDOSAS – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO

As sociedades modernas enfrentam, desde há alguns anos, o envelhecimento progressivo da sua população,

colocando novos desafios e novas exigências aos sistemas de saúde e de segurança social. Tais desafios

assumem uma crescente importância pelo ónus que os problemas subjacentes e suas consequências

representam para os indivíduos, para as famílias e para os diferentes setores da sociedade.

Com o aumento da longevidade, os profissionais de saúde, nomeadamente os enfermeiros, veem potenciar

a complexidade na sua prática de cuidados de enfermagem. Emerge um novo paradigma do cuidar, contudo, a

realidade mostra-nos que no que concerne aos cuidados, as práticas assistenciais, de uma maneira geral, ainda

não refletem as mudanças que se verificam na estrutura e no contexto das problemáticas associadas ao

processo de saúde doença.

Um dos principais desafios do nosso século será satisfazer a maior procura de cuidados de saúde, adaptar

os sistemas de saúde à nova realidade e manter os sistemas viáveis. Se não forem tomadas medidas

adequadas, esse fenómeno irá acarretar um vasto conjunto de consequências no plano financeiro, económico

e social no nosso País.

Com o aumento da esperança média de vida, os residentes nas estruturas residenciais para idosos (ERPI)

são, na sua grande maioria, pessoas com idade avançada, elevado nível de dependência assim como um

alargado número de patologias (psiquiátricas, cardíacas, metabólicas, osteoarticulares entre outras).

As ERPI são uma das soluções para as pessoas mais dependentes e impossibilitadas de receberem

cuidados em suas casas, instituições que deverão disponibilizar uma equipa multidisciplinar de elevado nível de

formação e preparação, onde a inclusão do enfermeiro é determinante, ou não fosse este o profissional com

responsabilidades e competências para promoção da autonomia, vigilância de saúde, reabilitação, prevenção

de complicações, garantia de qualidade de vida.

O aumento da presença de enfermeiros nas ERPI é urgente, devendo ser devidamente identificados os

ganhos da intervenção destes profissionais, ganhos tanto em qualidade na assistência aos idosos, bem como

ganhos económicos.

Estudos internacionais recentes apontam que a presença de enfermeiros nas ERPI aumenta de forma

exponencial a qualidade dos cuidados prestados. A presença do enfermeiro não pode ser encarada como uma

despesa, mas, sim, como um investimento com retorno positivo e seguro. Os enfermeiros são essenciais nas

ERPI, exercendo funções várias, nomeadamente a prestação de cuidados de excelência, a formação das

equipas, a organização dos cuidados e dos recursos humanos, a gestão, a articulação, bem como o apoio e

acompanhamento dos residentes e familiares com uma atitude proativa na desmistificação do processo de

envelhecimento.

Contudo, no atual quadro legislativo, o exercício profissional dos enfermeiros nas ERPI não se encontra

plasmado, pelo que na atualidade os enfermeiros são apenas prestadores de serviços nestes estabelecimentos

residenciais, não podendo desenvolver a sua carreira de forma plena neste ambiente.

A Região Autónoma da Madeira, em virtude desta ausência legislativa, tem ultrapassado esta situação

através da cedência de profissionais para o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mas

que continua a não ser a solução mais desejável para colmatar as necessidades. Por isso, impõe-se a criação

de um quadro de profissionais de saúde, nomeadamente enfermeiros, com perspetiva de futuro, com o vislumbre

de uma carreira, e com claro benefício para a população sénior residente.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o

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