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6 DE AGOSTO DE 2021

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visando outros atores do fenómeno desportivo, muitas vezes catalisadores do ambiente conflituoso que origina

episódios de violência. O histórico legislativo demonstra igualmente uma insistência no combate e não na

prevenção e um foco a jusante, ignorando soluções a montante, nomeadamente na promoção do fair play nas

camadas mais jovens, futuros atores do fenómeno desportivo.

O presente projeto de lei pretende acabar com o já referido «Cartão do Adepto», o qual tem merecido forte

oposição pública de adeptos de dezenas de clubes. Para o Iniciativa Liberal já há o único cartão de adepto que

é necessário. É simples, seguro e todos o têm: é o cartão de cidadão. A par do bilhete de jogo, deve ser o único

cartão necessário.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a igualdade de tratamento entre adeptos, para tal procedendo à quarta alteração à Lei

n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os

52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

O artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas

aos adeptos detentores de título de ingresso válido.

3 – (Revogado.)

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

São revogados a alínea r) do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de

30 de julho, na sua redação atual.

Palácio de São Bento, 4 de agosto de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

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