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6 DE AGOSTO DE 2021

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3 – Independentemente da declaração de situação de crise energética nos termos dos números anteriores,

por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos

consumidores, podem ser excecionalmente fixadas margens máximas em qualquer uma das componentes

comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.

4 – As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer uma das

atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixadas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da ERSE e ouvida a

Autoridade da Concorrência.

5 – As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo.

Artigo 40.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João

Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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