O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 187

2

PROPOSTA DE LEI N.º 110/XIV/2.ª

APROVA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO, ADOTANDO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA AS

REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM

Exposição de motivos

Em 2003, a Agência Mundial Antidopagem (AMA) aprovou o Código Mundial Antidopagem, que entrou em

vigor no ano seguinte. Este Código é reconhecido como a ferramenta mais importante na luta contra o doping

dentro do desporto.

Em Portugal, país com longo historial na luta contra a dopagem no desporto, desde muito cedo se tomou

consciência da importância fundamental de dispor de um sistema eficaz de luta contra a dopagem no desporto,

de forma a preservar a saúde dos praticantes desportivos e a verdade desportiva. De facto, este fenómeno, seja

ele em contexto profissional e/ou de alto rendimento, seja em contexto de prática desportiva amadora, não só

representa um ataque direto à ética e à integridade desportivas, como constitui um problema de saúde pública,

atendendo aos efeitos manifestamente nefastos que decorrem do uso de substâncias dopantes.

Considerando a importância de se harmonizar os esforços colocados na luta contra a dopagem, bem como

de se estabelecer um quadro jurídico que permitisse aos Estados dispor dos meios e medidas para erradicar a

dopagem no desporto, o Governo português aprovou, através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março, a

Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus Anexos I e II, adotados na 33.ª sessão da

Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de outubro de 2005.

Nesta sequência, a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, veio estabelecer o regime jurídico da luta contra a

dopagem no desporto, tendo sido posteriormente revogada pela Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua

redação atual, que aprovou a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras

estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Ao abrigo da cooperação internacional, nomeadamente com a AMA, e atendendo à constante evolução nos

instrumentos que regulam a luta contra a dopagem, foram sendo identificadas necessidades de adequação do

enquadramento legislativo em vigor aos princípios definidos pelo referido código e instrumentos conexos. Das

alterações à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, destacam-se as introduzidas pela Lei n.º

93/2015, de 13 de agosto, que veio adotar os princípios e disposições estruturantes do novo Código Mundial

Antidopagem aprovado pela AMA, em 2015, bem como as introduzidas pela Lei n.º 111/2019, de 10 de

setembro, que visou a criação de mecanismos que permitiram aumentar a capacidade das entidades nacionais

antidopagem, clarificando a sua situação orgânica e reforçando a sua independência operacional, em sintonia

com o Código Mundial Antidopagem.

Mais recentemente, em novembro de 2019, e após um período de dois anos de revisão e consultas, a AMA

aprovou a revisão do Código Mundial Antidopagem, que introduziu alterações significativas face ao regime do

código anterior, e que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2021. Neste contexto, impõe-se agora adotar na ordem

jurídica interna as disposições do Código Mundial Antidopagem revisto, em conformidade com o estabelecido

na Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da UNESCO, aprovada pelo Governo português

através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.

Assim, em conformidade com o Código Mundial Antidopagem revisto, é definido o âmbito de aplicação da

lei, por forma a clarificar o universo de pessoas e entidades a que a mesma se aplica, procedendo-se ainda à

atualização das definições constantes da lei.

Por outro lado, são tipificadas duas novas condutas que passam a ser consideradas como violação de

normas antidopagem: a ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou de qualquer

outra pessoa que tenha intenção de denunciar a violação de uma norma antidopagem ou de uma não

conformidade com o Código Mundial Antidopagem, bem como o exercício de represálias contra quem tenha

fornecido qualquer prova ou informação relativas às mesmas violações ou não conformidades.

Procede-se, ainda, ao reforço das garantias dos praticantes desportivos no âmbito dos procedimentos de

controlo de dopagem, especialmente no que respeita aos processos disciplinares. Em conformidade, é instituído

um novo modelo de suspensão preventiva do praticante desportivo, assente na garantia da defesa dos seus

Páginas Relacionadas
Página 0003:
26 DE AGOSTO DE 2021 3 direitos, uma vez que a suspensão não poderá ser aplicada se
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 4 a) «Acordo de prestação de informação», o a
Pág.Página 4
Página 0005:
26 DE AGOSTO DE 2021 5 separadamente a nível internacional pelas federações interna
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 6 desportiva a nível nacional; ii) «Pr
Pág.Página 6
Página 0007:
26 DE AGOSTO DE 2021 7 b) Aos praticantes desportivos protegidos, conforme definido
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 8 f) Qualquer combinação de três falhas refer
Pág.Página 8
Página 0009:
26 DE AGOSTO DE 2021 9 controlo sobre o mesmo; c) A mera detenção não é cons
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 10 não sejam atribuídos prémios cujo valor se
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE AGOSTO DE 2021 11 Artigo 10.º Lista de substâncias e métodos proibidos
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 12 localização. 12 – O previsto no nú
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE AGOSTO DE 2021 13 enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ord
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 14 5 – As ligas profissionais, quando as hou
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE AGOSTO DE 2021 15 SECÇÃO I Autoridade Antidopagem de Portugal <
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 16 e ao controlo da produção, da comercializa
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE AGOSTO DE 2021 17 2 – São serviços da ADoP: a) A Estrutura de
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 18 p) Um representante designado pelos órgãos
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE AGOSTO DE 2021 19 b) Emitir pareceres, quando solicitado pela ADoP; c)
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 20 violações das normas antidopagem. 2
Pág.Página 20
Página 0021:
26 DE AGOSTO DE 2021 21 estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico,
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 22 da dopagem. 2 – Os membros
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE AGOSTO DE 2021 23 condições de conduzir o processo de audição e tomada de dec
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 24 7 – As federações referidas no número ant
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE AGOSTO DE 2021 25 Management System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 26 Artigo 47.º Medidas preventivas
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE AGOSTO DE 2021 27 15 – No prazo de 10 dias a contar da data da notificação d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 28 confidencialidade no tratamento de dados p
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE AGOSTO DE 2021 29 a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 30 venda, vender, distribuir, comprar, ceder
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE AGOSTO DE 2021 31 presente lei de que tenham conhecimento no exercício das su
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 32 2 do artigo anterior, tratando-se de equip
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE AGOSTO DE 2021 33 Artigo 70.º Denúncia Caso, no âmbito d
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 34 efeitos pelo facto de o expediente ser dev
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE AGOSTO DE 2021 35 10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 36 processuais, designadamente por prescrição
Pág.Página 36
Página 0037:
26 DE AGOSTO DE 2021 37 2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas n
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 38 a) 2 anos, quando o praticante desportivo
Pág.Página 38
Página 0039:
26 DE AGOSTO DE 2021 39 o dobro do período de suspensão aplicável na segunda violaç
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 40 desportivo ou outra pessoa violou a norma
Pág.Página 40
Página 0041:
26 DE AGOSTO DE 2021 41 violação de normas antidopagem por outrem, ou, respetivamen
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 42 artigos 77.º a 80. º. 18 – Se o pr
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE AGOSTO DE 2021 43 determinado consoante a gravidade da violação e a natureza
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 44 internacionais e não envolva o contacto, s
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE AGOSTO DE 2021 45 da violação antidopagem em causa e a aplicação de uma suspe
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 46 2 – A violação de uma norma antidopagem q
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE AGOSTO DE 2021 47 Mundial Antidopagem em qualquer desporto, produzindo, conso
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 187 48 Artigo 98.º Ligas profissionais
Pág.Página 48