O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188

14

– vai ser deferido; caso seja deferido, não sabem qual o valor do apoio receber o apoio, sendo que o mínimo

são 50 euros. Neste momento, a única certeza que têm é que no mês de agosto não receberam qualquer valor.

Trata-se de uma situação grave e preocupante, que deve merecer uma resposta imediata no quadro das

medidas de resposta à emergência social. O quadro destes trabalhadores no mês de julho é igual no mês de

agosto, contudo podem perder o apoio que receberam até àquela data ou verem o seu valor substancialmente

reduzido. Mesmo que esteja a haver uma progressiva abertura da atividade económica, os efeitos da pandemia

no emprego não desparecem de um dia para o outro, sendo por isso imperativo assegurar que é dada uma

resposta justa e adequada à situação social destes trabalhadores.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Retome e prorrogue excecionalmente, até ao final do ano de 2021, a atribuição do apoio extraordinário

ao rendimento dos trabalhadores, sem necessidade de verificar condição de recursos, a todos os beneficiários

abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º do Orçamento do Estado para 2021, assegurando o direito a

este apoio extraordinário correspondente ao valor da prestação cessada, até ao limite de € 501,16.

2 – Prorrogue excecionalmente, até ao final de 2021, a concessão do subsídio social de desemprego e do

subsídio de desemprego dos beneficiários cujas prestações cessem.

3 – Retome os apoios extraordinários aos trabalhadores independentes e informais, designadamente o

«apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente» (AERA), que não tem a

condição de recursos do AERT, garantindo apoio a todas as pessoas que tiveram forte redução ou ficaram sem

rendimentos em consequência da crise sanitária.

Assembleia da República, 1 de setembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1439/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA UM COMBATE

EFICAZ AOS CRIMES DE ÓDIO EM PORTUGAL

Exposição de motivos

A dificuldade dos diversos ordenamentos jurídicos europeus em impedir a proliferação dos crimes de ódio

nos seus territórios, que resulta, inequivocamente, do crescimento, nos últimos anos, de organizações e grupos

de extrema-direita não é um tema infrequente no debate político. Num relatório divulgado no dia 7 de julho de

20211, a Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA na sigla inglesa) explicitou que a

denúncia de crimes de ódio ainda enfrenta «barreiras significativas» na União Europeia2. Em comunicado, o

diretor da FRA, Michael O’Flaherty, afirmou que «Os países da UE têm o dever de garantir o acesso à justiça

para todos. Mas demasiadas vítimas de crimes de ódio não denunciam ter sido atacadas e demasiados países

não registam os crimes de ódio apropriadamente» e realçou que «Os países devem simplificar a denúncia e

aperfeiçoar o registo, a investigação e a punição dos crimes de ódio, para assegurar plenamente os direitos das

1 Pode ser acedido em: Report hate crime, support victims | European Union Agency for Fundamental Rights (europa.eu). 2 Em: Denúncia de crimes de ódio ainda enfrenta barreiras na UE (tsf.pt).

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 2 PROJETO DE LEI N.º 921/XIV/2.ª DETER
Pág.Página 2
Página 0003:
1 DE SETEMBRO DE 2021 3 stress. O simples facto de retirar um animal do seu meio na
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 4 Artigo 5.º Entrada em vigor <
Pág.Página 4