O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE SETEMBRO DE 2021

15

vítimas». A FRA afirmou que se verifica, ainda hoje, uma inegável insuficiência no que respeita à existência de

regulamentação vinculativa que obrigue as autoridades policiais e judiciárias a registar sistematicamente o

motivo baseado no preconceito que subjaz a determinada infração criminal, e a conduzir a investigação criminal

a partir deste ponto.

Num memorando publicado no dia 14 de março de 2021 sobre Portugal, a Comissária para os Direitos

Humanos do Conselho da Europa, Dunja Mijatović, acentuou, com preocupação, o aumento do número de

crimes de ódio com motivação racial e do discurso de ódio, mas também da discriminação, especialmente contra

ciganos, afrodescendentes e pessoas percecionadas como estrangeiras em Portugal, classificando como

insuficiente a resposta das autoridades portuguesas a esta situação3. Concretamente, a Comissária para os

Direitos Humanos do Conselho da Europa referiu o homicídio, motivado por ódio racial, do cidadão português

afrodescendente Bruno Candé e as agressões e ameaças a associações antirracistas, bem como a ativistas da

sociedade civil, concluindo que as autoridades portuguesas deveriam tomar urgentemente medidas de forma a

remediar esta situação de insegurança generalizada entre a população.

Entre diversas recomendações apresentadas, a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da

Europa realça, em particular, a necessidade de promover uma melhor e mais eficiente identificação e tratamento

dos dados no que respeita aos crimes de ódio. A ausência de um registo organizado das motivações que levaram

ao cometimento de um crime no ordenamento jurídico português acaba por levar a que não seja possível saber

o número de inquéritos abertos por crimes de ódio ou de arguidos condenados pelos mesmos em Portugal.

Cumpre recordar que a OSCE (Organization for Security and Cooperation in Europe) define crime de ódio

«como qualquer ato criminoso, nomeadamente contra pessoas ou bens, no qual as vítimas ou o alvo do crime

são selecionados em razão da sua ligação (real ou percecionada), laços, afiliação, apoio ou associação reais ou

supostas a um determinado grupo»4. Assim, para que possamos afirmar que nos encontramos perante um crime

de ódio, a infração deverá dizer respeito a um crime à luz do ordenamento jurídico do país onde este ocorreu e

o autor/a terá agido motivado/a por/com base em determinados preconceitos, isto é, o/a agente selecionou

intencionalmente a vítima devido a uma sua característica pessoal que a associa a um grupo social diferente da

do autor (habitualmente com menos poder e em menor número na sociedade de que fazem parte). O ODHIR

(Office for Democratic Institutions and Human Rights) define motivação preconceituosa como sendo «qualquer

ideia pré-concebida negativa, assunções preconceituosas, intolerância ou ódio dirigidas a um grupo específico

que partilha uma característica comum, como seja a raça, a etnia, a língua, a religião, a nacionalidade, o género,

a orientação sexual, ou qualquer outra característica fundamental». Os crimes de ódio são, portanto, definidos

como «crimes de identidade», uma vez que visam um aspeto da identidade do alvo, seja ele imutável (etnia,

deficiência, orientação sexual, género, etc.) ou fundamental (religião, hábitos culturais, etc.)

A União Europeia revela um enorme enfoque na temática dos crimes de ódio, definindo como sua prioridade

a melhoria dos mecanismos que visam salvaguardar e proteger o bem-estar e a segurança das vítimas deste

tipo de ilícitos, particularmente sujeitas a um risco de revitimização e vitimização secundária. A Diretiva

2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 20125, que estabelece normas

mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-

Quadro 2001/220/JAI do Conselho, refere-se expressamente a vítimas de crimes de ódio, afirmando que,

considerando a natureza e as características destes crimes, as suas vítimas têm necessidades de proteção

específicas6.

Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) declarou, em vários processos, que os Estados

têm uma obrigação de indicar claramente a motivação subjacente a ilícitos racistas ou que tenham sido

cometidos por ódio religioso. Nesse sentido, descurar a motivação preconceituosa subjacente a um crime

equivale a uma violação do artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Como explicita

a FRA, esta ênfase, por parte do TEDH, na motivação subjacente aos crimes de ódio justifica-se porque «os

autores de crimes que vitimizam pessoas pelo que elas são, ou pela perceção que delas se tem, transmitem

uma mensagem particularmente humilhante: designadamente, a de que a vítima não é um indivíduo com

3 O «memorando sobre o combate ao racismo e à violência contra mulheres em Portugal» da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, março 2021 pode ser acedido em: https://rm.coe.int/memorando-sobre-o-combate-ao-racismo-e-a-violencia-contra-mulheres-em-/1680a1e2ad. 4 Em Hate Crimes in the OSCE Region: Incidents and Responses – Annual Report for 2006 | OSCE. 5 Em: EUR-Lex – 32012L0029 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 6 Considerando 56 e artigo 22.º, n.º 3 da Diretiva 2012/29/UE.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 2 PROJETO DE LEI N.º 921/XIV/2.ª DETER
Pág.Página 2
Página 0003:
1 DE SETEMBRO DE 2021 3 stress. O simples facto de retirar um animal do seu meio na
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 188 4 Artigo 5.º Entrada em vigor <
Pág.Página 4