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7 DE SETEMBRO DE 2021

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/XIV/2.ª

REGULA A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA POR CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E

SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

A utilização de sistemas de videovigilância pelas forças e serviços de segurança para captação e gravação

de imagem e som e o seu posterior tratamento está atualmente regulada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro,

que já foi alvo de várias alterações, a última das quais operada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.

Volvidos mais de 15 anos desde a entrada em vigor da referida lei, e apesar dos aperfeiçoamentos levados

a cabo neste quadro normativo, impõe-se uma reflexão aprofundada sobre as melhorias que importa realizar no

sentido de melhor clarificar e agilizar os aspetos procedimentais, bem como clarificar os aspetos relacionados

com o respeito pelos direitos, liberdades e garantias.

Nessa ótica, os avanços tecnológicos, que motivaram alterações significativas no que diz respeito às

características técnicas dos sistemas que o mercado oferece em cada momento, exigem que o quadro legal

seja adaptado às soluções técnicas hoje existentes.

No mesmo sentido, importa acomodar a utilização das câmaras incorporadas em sistemas de aeronaves não

tripuladas, bem como em outros tipos de veículos, navios e embarcações, pelas forças e serviços de segurança,

na sua atividade diária, e prever a utilização de câmaras de videovigilância portáteis de uso individual para

registo de intervenções policiais, enquadrando legalmente a utilização deste mecanismo, que assume grande

importância na segurança das intervenções policiais no terreno, bem como na salvaguarda dos direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos.

Esta necessidade de atualização do quadro legal resulta, ainda, da evolução do regime jurídico da proteção

de dados pessoais, concretizada através da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto.

Através da presente lei, clarificam-se os regimes especiais e densificam-se os procedimentos relativos à

utilização, por parte da forças e serviços de segurança, de sistemas de videovigilância criados pelos municípios,

bem como o acesso aos sistemas privados de videovigilância, instalados em locais públicos ou privados de

acesso ao público.

Por último, importa regular a possibilidade de as forças e serviços de segurança captarem imagens, mediante

recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem que haja gravação.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve ser ouvida a

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a sistemas de

videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O disposto na presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço

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