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9 DE SETEMBRO DE 2021

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É, pois, necessário trazer este tema e abrir o debate à sociedade. Por isso, com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do PAN pretende alterar o regime de faltas por

motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim previsto no Código do Trabalho por forma a assegurar um aumento do período de faltas justificadas por falecimento de filho/a dos atuais cinco dias para 20 dias e por falecimento cônjuge, de unido de facto, de pais e mães, sogros/as, enteados/as, noras e genros dos atuais cinco dias para 15 dias (consecutivos).

Paralelamente propõe-se ainda a consagração de uma licença para os casos de perda gestacional e o direito à falta justificada para a participação em funeral de tios/as e sobrinhos/as, situações que não está abrangida pelo atual regime de faltas justificadas previsto no Código do Trabalho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, procedendo

para o efeito à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º […]

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente: a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta; b) Até quinze ou vinte dias consecutivos, por perda gestacional, conforme ocorra até ou após o primeiro

trimestre de gestação, respetivamente; c) Até quinze dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

que seja ascendente ou afim no 1.º grau na linha reta; d) [Anterior alínea b)]; e) Pelo tempo estritamente necessário para a participação na cerimónia fúnebre de parente ou afim não

mencionado nas alíneas anteriores. 2 – Aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 3 – O disposto na alínea b) do número 1 aplica-se a ambos os progenitores. 4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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