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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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Assembleia da República, 8 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 927/XIV/2.ª

ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE,

PARENTE OU AFIM (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA

LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê no artigo 251.º, n.º 1, alínea a), que o trabalhador pode faltar justificadamente até 5 dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim no 1.º grau em linha reta. Significa isto que ao fim de 5 dias, aquele trabalhador que perdeu um familiar muito próximo (uma mãe, um pai, um filho) terá de regressar ao trabalho. Caso esteja em causa o falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos, avós), o prazo é reduzido para dois dias consecutivos.

A Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro – que se dedica ao acompanhamento de crianças e seus familiares no contexto de doenças do foro oncológico – lançou no dia 1 de setembro uma petição que tem como objetivo alargar de 5 para 20 dias o período de luto parental pela morte de um filho, dando o alerta para a urgência que impende sobre este tema. O mote desta petição é «o luto de uma vida não cabe em cinco dias» e ultrapassa já as 50 mil assinaturas.

A previsão legal de um período de tempo tão curto para recuperar de um evento tão traumático encontra-se claramente desfasada daquilo que são as reais necessidades dos trabalhadores e dos seus familiares, sobretudo de um ponto de vista emocional, mas também tendo em atenção o processo burocrático que lhe está associado. Passados 5 ou 2 dias, o trabalhador tem de ser capaz de retomar a sua vida laboral, realizando as suas funções com o mesmo grau de exigência, como se emocional e fisicamente fosse capaz de o fazer. Essa certeza poderá não ser dada ao fim de 20 dias, mas certamente não o é após 5 ou 2 dias.

O período que é concedido ao trabalhador para este efeito constitui um direito e não uma obrigação. Na previsão atual, o número de dias que o trabalhador tem para faltar justificadamente ao trabalho é manifestamente insuficiente. Propõe-se o alargamento desse período, porque do ponto de vista psicológico, emocional, físico, atenta a composição do agregado familiar, cada experiência assume contornos distintos e, se um trabalhador poderá querer voltar ao trabalho rapidamente, outro poderá não o querer fazer e esse direito tem de estar previsto na lei.

A garantia e implementação de medidas que visem assegurar o apoio à família e a conciliação entre o trabalho e a vida familiar são essenciais na defesa dos direitos dos trabalhadores. Em alguns casos, as entidades empregadoras vão já além dos períodos definidos na lei para o efeito, demonstrando o reconhecimento de um direito que, contudo, ainda não tem a justa correspondência legal. Os trabalhadores não podem estar dependentes daquilo que é o entendimento da sua entidade patronal nesta matéria, cabendo à lei garantir que a todos os trabalhadores é assegurado o direito de faltar justificadamente ao trabalho até 20 ou 8 dias consecutivos, caso esteja em causa, respetivamente, o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente no 1.º grau na linha reta ou de outro parente ou afim na linha reta, ou no 2.º grau da linha colateral ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta. Assim, o que o Bloco propõe neste projeto é quadruplicar ambos os períodos de faltas consagrados na lei para este efeito (de 5 para 20 dias, num caso; de 2 para 8 dias, no outro)

Nesta matéria existe ainda uma outra lacuna, uma vez que o artigo 251.º do Código do Trabalho não prevê a concessão de qualquer período nos casos de perda gestacional. A perda gestacional é, na maioria das vezes,

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