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9 DE SETEMBRO DE 2021

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apresentada como um «luto não reconhecido», porque não existe ainda uma validação social desta perda. A perda gestacional é uma realidade e tem um forte impacto emocional, psicológico, físico, ao qual deve

corresponder um período de recuperação que tem de ter expressão no Código do Trabalho. Garantir, nestes casos, o direito de faltar justificadamente ao trabalho é da mais elementar justiça.

São vários os estudos feitos sobre a perda gestacional que demonstram que quanto mais avançada está a gravidez maior é o sentimento de perda e o choque. O Bloco de Esquerda propõe que seja possível faltar justificadamente ao trabalho até 8 dias consecutivos, nos casos de perda gestacional durante o 1.º trimestre e até 20 dias consecutivos, após o 1.º trimestre.

A par das alterações ao período de faltas justificadas, importa clarificar que, para efeitos de contagem do prazo, os dias de descanso, as férias e os dias feriados não devem ser contabilizados. Esta alteração explicita e vai ao encontro desse entendimento alargado, já validado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (por via de uma nota técnica), Provedor de Justiça e por vasta doutrina, no sentido da suspensão do prazo nos dias de descanso, dias feriados e férias, uma vez que estão em causa faltas – que têm de ocorrer em dias de trabalho efetivo – e, como tal, os dias de não trabalho não poderão ser considerados.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha, assim, a necessidade de proceder a uma alteração legislativa que aumente o número de faltas justificadas assegurados ao trabalhador, no caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim, acrescentando o período por perda gestacional, bem como introduz uma clarificação na contagem do prazo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alargando o

período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

(…) 1 – ..................................................................................................................................................... : a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

no 1.º grau na linha reta; b) Até oito dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta, no 2.º grau da linha

colateral ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta; 2 – ..................................................................................................................................................... . 3 – Nas situações de perda gestacional, aplica-se o disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, conforme ocorra

após ou durante o primeiro trimestre de gestação, respetivamente. 4 – Na contagem dos prazos referidos no n.º 1, não são abrangidos os dias de descanso semanal, férias ou

dias feriados.

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