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Quinta-feira, 9 de setembro de 2021 II Série-A — Número 191

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 148/XIV/1.ª e 925 a 927/XIV/2.ª): N.º 148/XIV/1.ª (Modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 925/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e PS) — Regulamenta a carreira profissional dos Sapadores Florestais. N.º 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por motivo de luto procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Projetos de Resolução (n.os 1300, 1352, 1377, 1379, 1385, 1387 e 1395/XIV/2.ª): N.º 1300/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas para promover a inclusão e a salvaguarda da qualidade de vida na área do Perímetro de Rega do Mira e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 1352/XIV/2.ª (Promoção de um plano de proteção e despoluição do rio Paiva):

— Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1377/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas para defesa da sustentabilidade do rio Paiva e afluentes): — Vide Projeto de Resolução n.º 1352/XIV/2.ª N.º 1379/XIV/2.ª (Uma nova geração de instrumentos de planeamento para assegurar a sustentabilidade do Litoral Alentejano): — Vide Projeto de Resolução n.º 1300/XIV/2.ª N.º 1385/XIV/2.ª (Resolução definitiva do problema ambiental constituído pelo aterro do Zambujal – Sesimbra): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1387/XIV/2.ª (Implementação de medidas para a monitorização, despoluição e valorização do rio Paiva e seus afluentes): — Vide Projeto de Resolução n.º 1352/XIV/2.ª N.º 1395/XIV/2.ª (Pela aplicação urgente de medidas para a despoluição e preservação do rio Paiva): — Vide Projeto de Resolução n.º 1352/XIV/2.ª

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PROJETO DE LEI N.º 148/XIV/1.ª (*)

(MODELO DE FINANCIAMENTO DOS HOSPITAIS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE

SAÚDE)

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Saúde em vigor, Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, nos seus números 1 e 2 da Base 1, determina que «o direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer»; que «o direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos».

Segundo a alínea g) do número 2 da Base 4 da mesma lei, são fundamentos da política de saúde «a gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade».

Ainda o número 2 da Base 20 determina os princípios pelos quais o SNS pauta a sua atuação e, na alínea h), estabelece que um desses princípios é a «sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos públicos disponíveis».

No entanto, o SNS tem a sua sustentabilidade gravemente comprometida – apresenta um défice no final de cada ano – o que tem impacto no acesso dos cidadãos a um SNS de qualidade, seguro e em tempo clinicamente útil.

Uma das justificações será a suborçamentação crónica do SNS. Mas não é apenas esse o problema. Existe a ideia generalizada de que, quando algo é gratuito, não custa nada a ninguém. No entanto, importa

lembrar que «a saúde não tem preço, mas tem custos». E que mais gastos em saúde não significam necessariamente mais e melhores cuidados de saúde. Muitos desses gastos são ineficientes, constituindo um desperdício que, além de aumentar a fatura da saúde, coloca em causa a sustentabilidade do SNS.

É preciso maior orçamento para a saúde, mas, igualmente importante, é preciso alterar a forma como essa verba orçamental é aplicada, renumerando não só «processos», mas sobretudo os ganhos em saúde obtidos – afinal aquilo para que o SNS existe.

Acresce ao exposto que, se até ao final de 2019, o SNS já apresentava muitas fragilidades, a pandemia de COVID-19 veio, não só, expor essas limitações e fragilidades como, inclusivamente, veio agravá-las.

Com toda a atividade que ficou por realizar – consultas, cirurgias, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, reabilitação – torna-se, no entender do CDS-PP, ainda mais importante encontrar mecanismos mais eficientes de gestão dos hospitais integrados no SNS.

Se não for feito, continuar-se-á a injetar verbas – muitas vezes suplementares – que não se vão traduzir em resultados. Resultados, esses, que se refletem nos utentes e também nos profissionais de saúde.

O SNS, sendo pago pelos contribuintes, tem de ser financiado eficientemente em função dos ganhos em saúde obtidos e não em função do número de atos produzidos. E precisa de fixar profissionais de saúde, porque os remunera e responsabiliza, e não porque os amarra a ficar.

E, se tudo isto já era verdade em 2019 – quando voltámos a insistir nesta matéria dando entrada no presente projeto de lei –, depois da pandemia tornou-se ainda mais evidente.

Parece-nos que este é um momento oportuno a que se olhe para o SNS com uma visão que vá para além de cada Orçamento do Estado, para além de cada injeção de capital para abatimento de dívidas vencidas, alterando o modelo de financiamento dos hospitais.

O CDS-PP tem vindo a defender um modelo de financiamento em função dos resultados de saúde obtidos – nesse sentido, apresentou o Projeto de Lei n.º 998/XIII/4.ª, que foi chumbado no Parlamento.

O CDS-PP mantém a sua visão sabendo que, para que tal seja possível, é essencial ter em conta a componente de gestão e a avaliação periódica dos resultados clínicos, por hospital, por serviço, por especialidade.

Os dados relativos às taxas de internamento, de duração desses internamentos, de medicamentos e

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tratamentos prescritos, de complicações subsequentes, de reinternamentos, os dados relativos às infeções hospitalares, às taxas de mortalidade, todos estes dados existem e têm gradualmente vindo a ser analisados do ponto de vista da qualidade clínica que é, indiscutivelmente, essencial. Mas falta analisá-los, interpretá-los e retirar-lhes as devidas consequências, também, do ponto de vista da gestão hospitalar e respetivo financiamento.

A título de exemplo, no hospital X um utente é internado e operado, esse internamento é superior em número de dias ao que é clinicamente recomendável e, por esse motivo, contrai uma infeção hospitalar com todas as consequências que daí advêm, tem de ficar ainda mais tempo internado para tratar a infeção, tem de ser ainda mais medicado e, provavelmente, pode vir a ter mais tarde uma recaída.

Ora, não nos faz sentido que esse hospital X tenha o mesmo financiamento que o hospital Y onde um utente é internado durante o tempo clinicamente recomendável, é operado, medicado, tem alta, se necessário tem acesso a cuidados domiciliários e, também se necessário, tem acesso a reabilitação em tempo útil, não tem complicações e a taxa de sucesso no tratamento do seu problema de saúde é de 100%. Na verdade, o hospital Y deveria ser recompensado financeiramente pela boa gestão que faz dos recursos e pelos bons resultados clínicos alcançados.

A adoção de um modelo de financiamento com base nos resultados passa, necessariamente, por um modelo de gestão onde estejam envolvidos vários profissionais de saúde, desde logo médicos, enfermeiros, farmacêuticos hospitalares, nutricionistas, psicólogos, mas, evidentemente também, gestores profissionais e decisores políticos.

E, tanto o prémio como a responsabilização pelos resultados alcançados, não podem ficar única e exclusivamente no âmbito dos Conselhos de Administração. Devem passar, também, pelas direções de serviços por serem elas que, na realidade, gerem internamente cada serviço de cada unidade.

Este modelo tem duas mais-valias que o CDS-PP muito preza: a meritocracia e a saudável concorrência entre serviços e hospitais do SNS, numa busca constante pelos melhores cuidados de saúde que prestam aos utentes que ali acorrem. E estas duas mais-valias mais sentido fazem agora, que temos em vigor o Livre Acesso e Circulação (LAC) dos utentes no SNS. Se o utente já tem – e bem – o direito a escolher livremente em que unidade de saúde do SNS quer ser tratado, é do mais elementar bom-senso proporcionar às unidades de saúde as condições necessárias para que possam acolher e tratar todos os utentes que ali recorrem, de acordo com os mais elevados padrões de qualidade.

Mas isto nunca será possível sem uma adequada e rigorosa gestão interna dos seus serviços. Se recordarmos os números 3 e 4 da Base 22 da Lei de Bases da Saúde, «a organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o trabalho de equipa» e «o funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS deve apoiar-se em instrumentos e técnicas de planeamento, gestão e avaliação que garantam que é retirado o maior proveito, socialmente útil, dos recursos públicos que lhe são alocados».

Neste sentido, o CDS-PP entende ser tempo de estabelecer métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho em todos os hospitais do SNS, que sejam periodicamente avaliadas e que os resultados dessas avaliações sejam obrigatoriamente considerados na atribuição de orçamentos adequados – a ser geridos com a autonomia correspondente ao grau de exigência da avaliação.

Existem já métricas de avaliação nacional e internacionalmente recomendadas, importa agora transpô-las e aplicá-las. Para isso, é determinante envolver a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Psicólogos, as direções de serviços, os Conselhos de Administração e o Governo. A sensibilidade e especial relevância desta matéria obriga a um consenso entre todos.

E se parece haver um consenso alargado – como se tem visto publicamente – na constatação de que o SNS sofre de um subfinanciamento crónico, de que não há recursos humanos nem materiais suficientes; parece-nos possível um outro consenso sobre a necessidade de introduzir uma alteração profunda ao modelo de financiamento dos hospitais do SNS, por forma a que possam ser melhor geridos, sustentáveis e conformes com os padrões de qualidade do nosso tempo.

O alcance deste consenso dependerá do diálogo, da boa vontade de todos os intervenientes e da respetiva assunção de responsabilidades por parte de quem, com toda a dedicação, cuida da saúde dos portugueses.

O CDS-PP entende ser imprescindível dar este importante passo e proceder a uma alteração ao modelo de

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financiamento em saúde. A criação de um modelo de incentivos financeiros aos prestadores de cuidados de saúde do SNS, que dependa dos ganhos de saúde alcançados, é, em nosso entender, o mais acertado por ser o que, invariavelmente, se vai traduzir em valor acrescentado para o utente.

Na Saúde, o desafio dos próximos anos – dada a demografia, a inovação e os seus custos, entre outros fatores –, será o de garantir os melhores cuidados de saúde a tempo e horas para todos os cidadãos. Esta proposta é parte dessa resposta que, cremos, passará também por uma nova conceção do sistema de saúde como um todo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina o modelo de financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º Financiamento com base nos resultados

1 – O financiamento dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde é baseado nos resultados

alcançados por cada uma das unidades. 2 – Os resultados alcançados a que se refere o número anterior são medidos e avaliados periodicamente

pelos gestores hospitalares, com base em métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho, a introduzir em todos os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

3 – A avaliação dos resultados alcançados em cada hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde é traduzida num Relatório de Desempenho e Qualidade a enviar trimestralmente, pelo respetivo Conselho de Administração, ao membro do Governo responsável pela área da Saúde.

4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde nomeia uma Equipa de Avaliação dos Relatórios de Desempenho e Qualidade referidos no número anterior, a quem compete avaliar os dados recebidos e elaborar um Quadro Anual de Desempenho e Qualidade dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

5 – O Quadro Anual de Desempenho e Qualidade dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde é enviado ao membro do Governo responsável pela área da Saúde no primeiro dia útil do mês de setembro de cada ano e, após ratificação do membro do Governo responsável pela área da Saúde, é publicado no portal oficial do Serviço Nacional de Saúde.

6 – O orçamento anual a atribuir pelo Governo a cada hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde é determinado pelos resultados de desempenho e qualidade fixados no Quadro Anual de Desempenho e Qualidade dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

7 – Os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde com melhores índices anuais de desempenho e qualidade são beneficiados no Orçamento do Estado subsequente, com uma majoração no seu orçamento.

8 – Os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde com piores índices anuais de desempenho e qualidade sofrerão penalizações no Orçamento do Estado subsequente.

9 – As direções clínicas e os Conselhos de Administração dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde com piores índices anuais de desempenho e qualidade são obrigados a justificar, por escrito, ao membro do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo de 15 dias após a publicação Quadro Anual de Desempenho e Qualidade, os motivos que estão na origem dos maus resultados alcançados.

10 – Se o membro do Governo responsável pela área da saúde entender a justificação prevista no número anterior plausível e devidamente fundamentada, o hospital em causa poderá não ser sujeito a penalizações, conforme previsto no n.º 8 do presente artigo, desde que cumpra o disposto no número seguinte.

11 – Os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde com piores índices anuais de desempenho e qualidade poderão receber, por parte da tutela, apoio técnico para melhoria dos seus índices anuais de Desempenho e Qualidade.

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Artigo 3.º Operacionalização

1 – As métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho referidas no número 2 do artigo

anterior são definidas por um grupo de trabalho constituído pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

2 – Do grupo de trabalho referido no número anterior fazem parte, obrigatoriamente, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Nutricionistas, a Ordem dos Psicólogos, representantes das direções de serviços dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde e representantes dos respetivos Conselhos de Administração, a Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, a Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP e representantes do gabinete do Ministro que tutela a área da Saúde, por si indicados.

3 – Para além das entidades referidas no número anterior, podem, ainda, integrar o grupo trabalho referido no número 1 do presente artigo outras entidades que o membro do Governo responsável pela área da Saúde considere pertinente.

4 – Das métricas orientadoras de avaliação de qualidade e desempenho a definir pelo grupo de trabalho determinado no número 1 do presente artigo, fazem obrigatoriamente parte, para além de outros entendidos por pertinentes, os seguintes indicadores:

a) Cumprimento dos horários de trabalho dos profissionais dos hospitais que integram o Serviço Nacional

de Saúde; b) Nível de qualidade clínica, desempenho e eficiência do trabalho médico, de enfermagem, dos

farmacêuticos hospitalares, dos psicólogos e dos nutricionistas; c) Taxa média de médicos e enfermeiros em cada serviço; d) Taxa média de escalas de serviço completas; e) Taxa média de horas extraordinárias realizadas; f) Taxa média de recurso a profissionais externos prestadores de serviços; g) Taxa média de custos por recurso a profissionais externos prestadores de serviços; h) Taxas de consultas de especialidade realizadas; i) Taxas de consultas de especialidade realizadas dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos; j) Taxas de cirurgias realizadas; k) Taxas de cirurgias realizadas dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos; l) Taxas de cirurgias realizadas ao abrigo do SIGIC; m) Taxas de complicações cirúrgicas; n) Taxas de infeções hospitalares; o) Taxas de internamentos; p) Taxas de duração média dos internamentos; q) Taxas de reinternamentos; r) Taxas de mortalidade; s) Taxas da média de idades dos utentes admitidos; t) Taxas de medicamentos prescritos; u) Taxas de tratamentos prescritos; v) Taxas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos; w) Taxas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica realizados dentro dos Tempos Máximos de

Resposta Garantidos; x) Taxas de utentes admitidos ao abrigo do Livre Acesso e Circulação dos utentes no Serviço Nacional de

Saúde; y) Taxas de urgências; z) Taxas de falsas urgências; aa) Taxas de utentes com doença crónica; bb) Taxas de disponibilização de cuidados domiciliários por parte das Unidades de Cuidados de Saúde

Primários da área de residência do utente.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Pedro Morais Soares.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa em 9 de setembro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 27 (2019-12-10)].

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PROJETO DE LEI N.º 925/XIV/2.ª

REGULAMENTA A CARREIRA PROFISSIONAL DOS SAPADORES FLORESTAIS

Exposição de motivos

O Programa de Sapadores Florestais (PSF) surgiu em 1999, enquanto instrumento da política florestal, com vista a contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal. Este foi concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, que estabeleceu, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de Sapadores Florestais e regulamentou os apoios à sua atividade.

Tendo como objetivo a proteção da floresta contra incêndios, este programa pretendia garantir, conforme se pode ler no preâmbulo do decreto-lei acima mencionado, a «existência de estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter permanente e de forma sistemática e eficiente, acções de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais».

O Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), publicado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, previa a criação anual de 20 Equipas de Sapadores Florestais até 2012 e a formação de 40 Brigadas até ao mesmo ano. Mais tarde, a Estratégia Nacional para as Florestas, publicada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, estabeleceu como meta a existência de 500 Equipas de Sapadores Florestais em 2020.

Os Sapadores Florestais são agentes de proteção civil, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, na sua redação atual, com missões de intervenção previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Ora, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos Sapadores Florestais e às equipas de Sapadores Florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, o Sapador Florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, designadamente:

a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais,

moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras; b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes

bióticos nocivos; c) Silvicultura de carácter geral;

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d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão rural; e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e ambiental,

nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade; f) Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações de rescaldo e

vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da Proteção Civil; g) Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão,

desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo, promovendo a recuperação do potencial produtivo.

Assim, estes representam uma força inigualável em matéria de defesa da floresta contra incêndios,

desenvolvendo um valioso trabalho durante o período crítico ao nível da vigilância, como em ações de combate, apoio ao combate, rescaldo e consolidação pós-incêndio.

Apesar disto, aquilo que se verifica é que o seu esforço e trabalho não são devidamente reconhecidos, não possuindo estes uma carreira e um estatuto profissional ajustado às exigências da sua profissão, que defina salários ajustados à realidade e aos perigos a que todos os dias estão expostos. A insuficiente regulamentação tem repercussões graves nas condições de trabalho destes operacionais.

De facto, é reconhecido o trabalho e o esforço dos Sapadores Florestais que, de Norte a Sul do país, todos os dias, seja em associações privadas ou em entidades públicas, dão o seu melhor, em múltiplas funções para defender a nossa floresta.

No entanto, a precariedade que existe no sector é evidente. Sabemos que existem profissionais que trabalham no sector público e que recentemente conseguiram, ao abrigo do PREVPAP, a regularização do seu vínculo. Contudo, a grande maioria dos operacionais são trabalhadores precários, contratados a termo.

Apesar de executarem diariamente tarefas de elevado risco de forma insegura, dado que são efetuadas em terrenos de difícil acesso e em condições meteorológicas adversas seja de inverno ou de verão, estes profissionais auferem o salário mínimo nacional, sendo os únicos agentes de Proteção Civil que se encontram nesta situação. Para além disto, não recebem subsídio de risco, o que seria justo atendendo ao perigo associado às funções desempenhadas.

Isto acontece porque apesar do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, regular vários elementos relevantes para o exercício da função de Sapador Florestal, como a identificação das funções, da formação necessária, da constituição e criação de equipas, o elenco das entidades empregadoras e o regime jurídico de emprego, entre outros, a verdade é que este diploma não contempla normas referentes ao estatuto remuneratório e progressão na carreira.

Em consequência, muitos profissionais têm desistido da profissão e existem dificuldades na contratação de novos operacionais face à pouca atratividade da mesma, marcada pela precariedade e por baixos salários.

Por sua vez, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, foi criada a Força de Sapadores Bombeiros Florestais, integrada no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, prevista no artigo 15.º daquele diploma.

Apesar desta profissão ser mais recente, estes operacionais dispõem já de uma carreira regulamentada, nomeadamente no que diz respeito ao estatuto remuneratório. De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, é aplicável, com as devidas adaptações aos trabalhadores da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do ICNF, IP, consagrando este diploma, nos artigos 29.º a 32.º, disposições específicas referentes ao estatuto remuneratório.

Face ao exposto, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, com o intuito de prever que aos Sapadores Florestais que exercem funções nas autarquias locais e entidades intermunicipais bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado é aplicável o estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, à semelhança do que foi feito para a Força de Sapadores Bombeiros Florestais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e o Deputado do Partido Socialista João Azevedo apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, reforçando a proteção dos

Sapadores Florestais, estendendo a estes profissionais a aplicação das normas referentes ao estatuto remuneratório previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros

municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A Sapadores Florestais

O estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, é

aplicável, com as devidas adaptações, aos Sapadores Florestais que exerçam funções nas autarquias locais e entidades intermunicipais bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2021.

Autores: Cristina Rodrigues (N insc.) — João Azevedo (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 926/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

A perda de um/a filho/a é um evento contranatura, não expectável, talvez dos únicos processos de que dificilmente se conseguirá recuperar. Muitos pais e mães que passam por esta experiência traumática consideram que deixaram de viver, e passaram apenas a sobreviver. É, por isso, considerada como a perda mais dolorosa que qualquer ser humano pode vivenciar e para o qual ninguém está, nem nunca vai estar, preparado/a.

Se a perda de um ente querido é já em si extremamente dolorosa, exigente de apoio e de ativação de mecanismos internos para integrar a perda e continuar a viver, a morte de um/a filho/a é um processo sentido, na maioria das vezes, como a morte dos próprios progenitores, de vidas onde viver deixou de fazer sentido. O ditado popular diz que «quando nasce um filho, nasce um pai/mãe». Quando morre um/a filho/a, há de certa forma a morte de um/a pai/mãe. Um/a filho/a é sempre insubstituível.

O processo de luto passa por várias etapas, desde o choque e negação, à raiva e depressão, para depois dar lugar à aceitação e integração. São frequentes os sentimentos de injustiça, raiva, culpa, impotência, entre tantos outros que tornam a vida destes pais e mães extremamente difícil e dolorosa.

Segundo Bromberg (1996) «o luto é definido como uma crise porque ocorre um desequilíbrio entre a

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quantidade de ajustamento necessário de uma única vez e os recursos imediatamente disponíveis para lidar com eles». Para que pais e mães possam elaborar a morte de um/a filho/a é preciso vivenciar a crise que se instaura devido à carga do luto e dos desdobramentos dos papéis desempenhados na família.

Estas perdas trazem, por isso, um elevado risco para a saúde física e mental, podendo o processo de luto tornar-se patológico, prolongando e impedindo as pessoas de continuarem as suas vidas de forma adaptativa.

O risco de ideação suicida, a maior probabilidade de aparecimento de doenças cardíacas ou excessivo stress merecem por si só um acompanhamento e monitorização do estado de saúde destes/as cuidadores/as, sendo essenciais respostas de intervenção psicológica especializada, acessíveis a todos/as.

Também nestes processos são frequentes outras perdas. Muitas vezes ocorrem separações, abandono de atividades importantes, desinvestimento em si próprios/as, nos outros e no trabalho.

Não menos vezes, o agregado familiar é composto por outras crianças ou adolescentes, que têm também de lidar com o processo da perda de um/a irmão/ã, e carecem assim de especial apoio e acompanhamento parental num momento tão difícil para toda a família. O suporte social, tão essencial e que existe nos primeiros tempos, tende a esbater-se, mas a dor que assola estas famílias, não.

Pelo que viveram e vivem, exigem a atenção da sociedade. Se para educar uma criança, é preciso toda uma comunidade, para apoiar estes pais e mães é também fundamental o cuidado e a compreensão de toda uma comunidade.

Acresce também que a perda de um/a filho/a, quando precedida de estados de doença prolongada, obriga a que um dos progenitores assuma o papel de principal cuidador/a, em regra as mães, com a quebra de laços sociais e/ou profissionais que são igualmente relevantes para o apoio e recuperação emocional possível.

Para que estes pais e mães, cuidadores/as, possam ultrapassar da melhor forma possível estes acontecimentos, é fundamental garantir que têm disponíveis os apoios de que necessitam. Todo o foco está na dor, na necessidade de continuar a dar resposta às exigências externas e ao sofrimento interno, pelo que todas as condições e respostas de apoio devem estar acessíveis a todos/as e no mais curto espaço de tempo, porque sendo uma situação de crise, quanto mais precoce a capacidade de intervenção maior a capacidade de minimizar sequelas emocionais futuras. Os serviços de saúde e as respostas na comunidade têm de ter meios especializados para estas intervenções.

Perante qualquer perda de um ente significativo, é necessário lidar com o sofrimento, com mudanças externas, com o fim de sonhos e expectativas, num processo que exige encontrar novos significados e novas formas de estar consigo e com os outros. Os primeiros dias após a morte de alguém querido são preenchidos com diligências práticas, presença de familiares e amigos, com pouco tempo para integrar e estruturar os próximos tempos, as relações e as funcionalidades quotidianas.

O Código do Trabalho português e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas preveem, atualmente, um regime de falta justificada remunerada de cinco (5) dias consecutivos para as situações de morte de um/a filho/a (luto parental). Este prazo corresponde praticamente ao período necessário para o tratamento de formalidades associadas à morte de uma pessoa, não permitindo o período de pausa laboral tantas vezes essencial, para o efetivo exercício do luto parental.

Não obstante cada pessoa ter os seus próprios processos internos e mecanismos para lidar com a dor, exigir a um progenitor que volte ao trabalho após os atuais cinco dias de dispensa permitidos pela lei, pode ser encarado como uma dupla violência.

Se alguns progenitores podem encontrar aqui uma estratégia interna para a sua reorganização, outros não estarão emocionalmente nem fisicamente preparados, necessitando de uma pausa que respeite as suas necessidades de reestruturação pessoal e familiar.

Muitos pais e mães estiveram anos a acompanhar os filhos em estados de doença, e a lei exige que, em cinco dias, se organizem e estejam prontos para retomar a sua vida, quando esta nunca mais será igual à que existia antes. Não se pode pedir aos pais e mães que perderam a sua criança que, ao fim de cinco dias, estejam em condições emocionais para voltar ao trabalho, sendo este muitas vezes um período em que as pessoas ainda se encontram num estado de choque e alguma incompreensão da realidade da situação.

Para fazer um luto é necessário muito tempo, meses ou anos, mas o tempo inicial do luto de um/a filho/a é essencial para que a família possa ter tempo de se reorganizar, para conseguir estar disponível para os outros elementos da família, muitas vezes outros/as filhos/as, para chorar e retomar as tarefas diárias.

A revisão da literatura neste âmbito, reflete uma sociedade contemporânea, que não cede espaço para a

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experiência do luto, que estimula os pais e mães a seguirem em frente, subvertendo na maioria das vezes os sentimentos de dor.

O atual ditame legal é, sem dúvida, insuficiente e violador dos mais elementares princípios que devem nortear o bem-estar físico e emocional dos/das trabalhadores/as em casos de luto parental. O atual regime não acompanha as políticas sociais e de emprego defendidas pelos estados democráticos, nem as recomendações das organizações internacionais em matéria de direitos sociais como o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que pugnam por melhores condições de trabalho, conciliação entre vida familiar e laboral, apoio à família, em defesa dos legítimos interesses das pessoas e do próprio direito fundamental à saúde, nomeadamente a saúde mental e emocional.

O setor empresarial já demonstrou sensibilidade neste domínio e tem tido flexibilidade para acolher iniciativas que visem o bem-estar dos seus trabalhadores.

Por outro lado, tem-se vindo a assistir a alterações legislativas com o intuito de aumentar o período de luto parental. São diversos os países europeus que já estabelecem um regime mais adequado à posição do/da trabalhador/a nestas situações.

A Irlanda consagra 20 dias para estes progenitores, a Dinamarca até 26 dias, o Reino Unido, duas semanas. Também países como a Áustria, a Bélgica, a Croácia, a Eslovénia, a França, os Países Baixos e a Suécia entendem que o alargamento do período de luto parental é uma medida mais justa e adequada para o/a trabalhador/a em casos de luto parental.

Mudar a lei nesta matéria é uma questão de humanismo, respeito, solidariedade e dignidade. A 1 de setembro de 2021, a Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro)

lançou uma petição para alargar o período de luto parental para 20 dias, alertando para a difícil situação dos pais e mães que perdem as suas crianças depois de um processo de luta contra a doença pediátrica. A proposta para o alargamento do período do luto dos pais para 20 dias foi definida com a ajuda de profissionais e com a experiência junto dos pais e mães.

Esta campanha surge para assinalar o mês internacional de sensibilização para o cancro pediátrico. Além da petição pública existe um vídeo sob o mote «O luto de uma vida não cabe em 5 dias», alertando para o «duplo abandono» dos pais e mães em luto por parte da sociedade e do Estado.

Não podemos também negligenciar situações como a perda gestacional e neonatal, fenômenos bastante mais comuns do que se possa pensar.

Estima-se que a prevalência da perda gestacional seja de 15 a 20% das gestações clinicamente diagnosticadas, sendo a sua maior ocorrência, antes da 12.º semana gestacional.

A perda de um bebé durante a gestação ou logo após o seu nascimento representa um marco muito impactante na vida de um casal. Os pais têm de lidar com a perda real e simbólica do filho/a, mas também com o sentimento de fracasso com relação à proteção e ao cuidado em relação ao bebé. O vínculo entre uma mãe e um bebé inicia assim que esta toma conhecimento da gravidez, sendo fortalecido através de sensações, imaginação, planos e expectativas.

De acordo com alguns estudos efetuados neste âmbito, a mulher pode manifestar maior sentimento de culpa em relação à perda, por trazer o bebê no seu ventre. Por outro lado, o progenitor é muitas vezes sujeito a uma pressão social muito forte para esconder a sua dor, apoiar a mãe, não sendo reconhecido e validado socialmente o seu sofrimento emocional e direito ao luto.

O luto por essas perdas vem acompanhado da falta de espaço e tempo social para expressar a dor, sendo sentido como um «luto não reconhecido», apesar da sua enorme complexidade. Apesar de nem sempre ser devidamente reconhecido pela sociedade, é fundamental o reconhecimento e a validação social dessa perda, que não termina na urgência do hospital, mas se vai refletir na vida e futuro do casal e da família.

Por outro lado, os relatos de muitos progenitores revelam a existência de uma maior desvalorização das equipas de saúde e da própria sociedade quando estas perdas ocorrem antes das 12 semanas de gestação. Independentemente da condição de desenvolvimento gestacional, a violência emocional desta perda parental não pode ser subvalorizada nem ignorada.

A 24 de março de 2021, a Nova Zelândia aprovou uma licença remunerada de três dias para casais que sofreram de perda gestacional, demonstrando uma política de vanguarda nesta matéria. Esta licença foi concebida tanto para situações de aborto espontâneo, como para situações de gravidez de substituição e adoção.

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É, pois, necessário trazer este tema e abrir o debate à sociedade. Por isso, com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do PAN pretende alterar o regime de faltas por

motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim previsto no Código do Trabalho por forma a assegurar um aumento do período de faltas justificadas por falecimento de filho/a dos atuais cinco dias para 20 dias e por falecimento cônjuge, de unido de facto, de pais e mães, sogros/as, enteados/as, noras e genros dos atuais cinco dias para 15 dias (consecutivos).

Paralelamente propõe-se ainda a consagração de uma licença para os casos de perda gestacional e o direito à falta justificada para a participação em funeral de tios/as e sobrinhos/as, situações que não está abrangida pelo atual regime de faltas justificadas previsto no Código do Trabalho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, procedendo

para o efeito à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º […]

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente: a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta; b) Até quinze ou vinte dias consecutivos, por perda gestacional, conforme ocorra até ou após o primeiro

trimestre de gestação, respetivamente; c) Até quinze dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

que seja ascendente ou afim no 1.º grau na linha reta; d) [Anterior alínea b)]; e) Pelo tempo estritamente necessário para a participação na cerimónia fúnebre de parente ou afim não

mencionado nas alíneas anteriores. 2 – Aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 3 – O disposto na alínea b) do número 1 aplica-se a ambos os progenitores. 4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 8 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 927/XIV/2.ª

ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE,

PARENTE OU AFIM (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA

LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê no artigo 251.º, n.º 1, alínea a), que o trabalhador pode faltar justificadamente até 5 dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim no 1.º grau em linha reta. Significa isto que ao fim de 5 dias, aquele trabalhador que perdeu um familiar muito próximo (uma mãe, um pai, um filho) terá de regressar ao trabalho. Caso esteja em causa o falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos, avós), o prazo é reduzido para dois dias consecutivos.

A Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro – que se dedica ao acompanhamento de crianças e seus familiares no contexto de doenças do foro oncológico – lançou no dia 1 de setembro uma petição que tem como objetivo alargar de 5 para 20 dias o período de luto parental pela morte de um filho, dando o alerta para a urgência que impende sobre este tema. O mote desta petição é «o luto de uma vida não cabe em cinco dias» e ultrapassa já as 50 mil assinaturas.

A previsão legal de um período de tempo tão curto para recuperar de um evento tão traumático encontra-se claramente desfasada daquilo que são as reais necessidades dos trabalhadores e dos seus familiares, sobretudo de um ponto de vista emocional, mas também tendo em atenção o processo burocrático que lhe está associado. Passados 5 ou 2 dias, o trabalhador tem de ser capaz de retomar a sua vida laboral, realizando as suas funções com o mesmo grau de exigência, como se emocional e fisicamente fosse capaz de o fazer. Essa certeza poderá não ser dada ao fim de 20 dias, mas certamente não o é após 5 ou 2 dias.

O período que é concedido ao trabalhador para este efeito constitui um direito e não uma obrigação. Na previsão atual, o número de dias que o trabalhador tem para faltar justificadamente ao trabalho é manifestamente insuficiente. Propõe-se o alargamento desse período, porque do ponto de vista psicológico, emocional, físico, atenta a composição do agregado familiar, cada experiência assume contornos distintos e, se um trabalhador poderá querer voltar ao trabalho rapidamente, outro poderá não o querer fazer e esse direito tem de estar previsto na lei.

A garantia e implementação de medidas que visem assegurar o apoio à família e a conciliação entre o trabalho e a vida familiar são essenciais na defesa dos direitos dos trabalhadores. Em alguns casos, as entidades empregadoras vão já além dos períodos definidos na lei para o efeito, demonstrando o reconhecimento de um direito que, contudo, ainda não tem a justa correspondência legal. Os trabalhadores não podem estar dependentes daquilo que é o entendimento da sua entidade patronal nesta matéria, cabendo à lei garantir que a todos os trabalhadores é assegurado o direito de faltar justificadamente ao trabalho até 20 ou 8 dias consecutivos, caso esteja em causa, respetivamente, o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente no 1.º grau na linha reta ou de outro parente ou afim na linha reta, ou no 2.º grau da linha colateral ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta. Assim, o que o Bloco propõe neste projeto é quadruplicar ambos os períodos de faltas consagrados na lei para este efeito (de 5 para 20 dias, num caso; de 2 para 8 dias, no outro)

Nesta matéria existe ainda uma outra lacuna, uma vez que o artigo 251.º do Código do Trabalho não prevê a concessão de qualquer período nos casos de perda gestacional. A perda gestacional é, na maioria das vezes,

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apresentada como um «luto não reconhecido», porque não existe ainda uma validação social desta perda. A perda gestacional é uma realidade e tem um forte impacto emocional, psicológico, físico, ao qual deve

corresponder um período de recuperação que tem de ter expressão no Código do Trabalho. Garantir, nestes casos, o direito de faltar justificadamente ao trabalho é da mais elementar justiça.

São vários os estudos feitos sobre a perda gestacional que demonstram que quanto mais avançada está a gravidez maior é o sentimento de perda e o choque. O Bloco de Esquerda propõe que seja possível faltar justificadamente ao trabalho até 8 dias consecutivos, nos casos de perda gestacional durante o 1.º trimestre e até 20 dias consecutivos, após o 1.º trimestre.

A par das alterações ao período de faltas justificadas, importa clarificar que, para efeitos de contagem do prazo, os dias de descanso, as férias e os dias feriados não devem ser contabilizados. Esta alteração explicita e vai ao encontro desse entendimento alargado, já validado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (por via de uma nota técnica), Provedor de Justiça e por vasta doutrina, no sentido da suspensão do prazo nos dias de descanso, dias feriados e férias, uma vez que estão em causa faltas – que têm de ocorrer em dias de trabalho efetivo – e, como tal, os dias de não trabalho não poderão ser considerados.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha, assim, a necessidade de proceder a uma alteração legislativa que aumente o número de faltas justificadas assegurados ao trabalhador, no caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim, acrescentando o período por perda gestacional, bem como introduz uma clarificação na contagem do prazo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alargando o

período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

(…) 1 – ..................................................................................................................................................... : a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

no 1.º grau na linha reta; b) Até oito dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta, no 2.º grau da linha

colateral ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta; 2 – ..................................................................................................................................................... . 3 – Nas situações de perda gestacional, aplica-se o disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, conforme ocorra

após ou durante o primeiro trimestre de gestação, respetivamente. 4 – Na contagem dos prazos referidos no n.º 1, não são abrangidos os dias de descanso semanal, férias ou

dias feriados.

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5 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 9 de setembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA PROMOVER A INCLUSÃO E A SALVAGUARDA DA

QUALIDADE DE VIDA NA ÁREA DO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA E PARQUE NATURAL DO

SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1379/XIV/2.ª

(UMA NOVA GERAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO PARA ASSEGURAR A

SUSTENTABILIDADE DO LITORAL ALENTEJANO)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Recomenda ao Governo medidas para promover a inclusão e a salvaguarda da qualidade de vida na

área do Perímetro de Rega do Mira e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Que sejam realizados os necessários estudos, nos quais constem os efeitos cumulativos nos

ecossistemas e habitat afetados, na água superficial e subterrânea, nos solos, na qualidade do ar, na saúde humana, e que incluam cenários alternativos de longo prazo para o futuro do território;

2 – Que elabore um Plano de Exploração da Albufeira de Santa Clara, face às situações de escassez, que defina o nível de exploração e reserva para os diferentes usos, e um Plano de Eficiência e Gestão Hídrica do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira que tenha em conta fatores sociais, ambientais e económicos;

3 – Que seja garantida uma abordagem abrangente e multidisciplinar, com o evidente provimento de recursos humanos e logísticos das estruturas existentes envolvidas no combate à exploração laboral e tráfico de seres humanos com enfoque na promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares;

4 – A criação de um modelo de respostas locais de intervenção integrada para o concelho de Odemira e outros territórios com elevada procura de imigrantes, com um modelo de governação e de monitorização de todas as ações, com base nas partes interessadas locais;

5 – Que adote as medidas necessárias ao adequado conhecimento e análise relativamente às atividades económicas, designadas agrícolas, desenvolvidas no Perímetro Hidroagrícola do Mira, e respetivos impactos ambientais e sociais;

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6 – Promova a revisão urgente do Programa Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT) do Alentejo de modo a atualizar o quadro estratégico e o modelo territorial que deverá dar resposta aos novos desafios de desenvolvimento;

7 – Acelere a elaboração do Programa da Orla Costeira POC Espichel – Odeceixe; 8 – Conclua a elaboração do Programa Especial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa

Vicentina; 9 – Promova processos de planeamento articulados entre si e com abrangente participação pública,

envolvendo os agentes regionais. Aprovado em 8 de setembro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1352/XIV/2.ª

(PROMOÇÃO DE UM PLANO DE PROTEÇÃO E DESPOLUIÇÃO DO RIO PAIVA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1377/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA DEFESA DA SUSTENTABILIDADE DO RIO PAIVA E

AFLUENTES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1387/XIV/2.ª

(IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO, DESPOLUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO

RIO PAIVA E SEUS AFLUENTES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1395/XIV/2.ª

(PELA APLICAÇÃO URGENTE DE MEDIDAS PARA A DESPOLUIÇÃO E PRESERVAÇÃO DO RIO

PAIVA)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 18 de junho, 1 de julho de 2021, 4 de julho e 7 de julho de 2021, tendo sendo admitidas por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 8 de setembro de 2021 foi discutida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210908_2_VC.mp3, e dando-se o seu conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – Em nome do Grupo Parlamentar do CDS, o Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS) apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja recomendado ao Governo que tome medidas urgentes necessárias à despoluição efetiva e total do rio Paiva, nomeadamente a intensificação de ações de fiscalização e vigilância de descargas poluentes.

5 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, o Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja recomendado ao Governo que disponibilize apoios às autarquias locais para reabilitação e correção do funcionamento de estações de tratamento de águas residuais dos concelhos abrangidos pelo rio

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Paiva e afluentes, bem como para requalificação e ampliação das redes municipais de saneamento de águas residuais; e que reforce os meios humanos, técnicos e financeiros das entidades competentes em matéria de avaliação, inspeção e fiscalização ambiental do rio Paiva e afluentes, para identificar e erradicar a emissão de descargas ilegais de efluentes; e aumente a frequência e eficácia das ações de inspeção e fiscalização às entidades detentoras de título de utilização de recursos hídricos do rio Paiva e afluentes, bem como às unidades industriais e explorações agropecuárias da região.

6 – Em nome do Grupo Parlamentar do PEV, a Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou o projeto pelo qual se propõe ao Governo que, entre outras medidas, reforce as ações de monitorização e fiscalização na bacia hidrográfica do rio Paiva e seus afluentes, de forma a evitar e a dissuadir as descargas ilegais de águas residuais.

7 – Em nome do Grupo Parlamentar do PAN, a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN) apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja recomendado ao Governo a promoção de um plano de proteção e despoluição do rio Paiva que inclua, entre outras medidas, o desenvolvimento de esforços, em parceria com a Câmara Municipal de Castro Daire, para assegurar a urgente entrada em funcionamento da nova ETAR do Arinho e o desmantelamento da ETAR da Ponte Pedrinha. Este projeto surge perante a identificação de uma situação de risco para a saúde publica, que se agrava no verão com aumento consequente das descargas e baixos caudais do rio.

8 – O Sr. Deputado José Rui Cruz (PS) usou a palavra para tecer algumas considerações, dando nota daquilo que tem sido feito, nomeadamente na requalificação de ETAR. Reconheceu que o município de Castro Daire sofre especial pressão nos meses de verão, com o aumento sazonal de população, referindo ainda a necessidade de algum tipo de atenção para determinadas explorações, como pedreiras, sendo urgente que Castro Daire coloque esta grande estação de tratamento em funcionamento.

9 – O Sr. Deputado Pedro Alves (PSD) felicitou os partidos pelas iniciativas, atendendo a que a água é uma causa maior, comum a todos. Assinalou a preocupação local com a monitorização daquela massa de água, mas frisou que importa haver envolvimento e responsabilização pelos organismos centrais, juntamente com os municípios, nomeadamente colocando à disposição os mecanismos financeiros e demais recursos necessários.

10 – A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) referiu que a Comissão tem acompanhado situações como a do rio Paiva noutros pontos do país, o que leva a concluir que se exige que o poder central tenha uma abordagem integrada sobre a qualidade da água dos nossos rios, seja a nível do saneamento, seja a nível de fiscalização, apoiando as autarquias nos seus esforços.

11 – Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1385/XIV/2.ª

(RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO PROBLEMA AMBIENTAL CONSTITUÍDO PELO ATERRO DO

ZAMBUJAL – SESIMBRA)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 7 de julho de 2021, tendo sendo admitida por Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

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2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 8 de setembro de 2021 foi discutida ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210908_2_VC.mp3, e dando-se o seu conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4 – Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, a Sr.ª Deputada Mariana Silva (PEV) apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja recomendado ao Governo que tome urgentemente as diligências necessárias para garantir em absoluto que mais nenhum resíduo é depositado no aterro de resíduos inertes, situado em Ribeiro do Cavalo, Zambujal de Cima, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra. Exorta a que se proceda à identificação e à remoção de resíduos contaminados e que se assegure em definitivo e de forma eficaz, a selagem do aterro e a requalificação do espaço, de modo a garantir que dele não advêm mais cheiros nauseabundos e fumos, que prejudicam sobremaneira a qualidade de vida das populações.

5 – Interveio o Sr. Deputado Filipe Pacheco (PS), demonstrando inquietação com a questão, mas referindo que essas preocupações estão a ser respondidas através de diversas iniciativas e estudos desenvolvidos no âmbito do acompanhamento deste problema ambiental.

6 – O Sr. Deputado Nuno Miguel Carvalho (PSD) referiu que a celeridade que seria desejável numa situação com esta gravidade não se concretizou, faltando ainda limpar e selar o aterro, passos essenciais para devolver qualidade de vida às populações.

7 – A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP) assinalou que foi a Câmara Municipal de Sesimbra a alertar para este problema que tem já alguns anos, que continua por resolver de forma definitiva, e que, durante todos este período, se não tivesse havido intervenção das autarquias, ainda estaria mais longe de ser solucionado.

8 – O Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) alertou para o facto de se tratar de conjunto de inertes com impacto na saúde, considerando existir alguma responsabilidade da autarquia que deu luz verde ao licenciamento deste aterro, e afirmou que acompanha a proposta que o Grupo Parlamentar do PEV aqui faz.

9 – A Deputada Paula Santos (PCP) pediu a palavra para um esclarecimento adicional, que deu lugar a novos pedidos de intervenção dos Srs. Deputados Nelson Peralta (BE) e Filipe Pacheco (PS) este último recordando que o que está em causa não é o processo de licenciamento mas, sim, terem sido depositados resíduos que não podiam tê-lo sido.

10 – Concluiu o debate a Deputada Mariana Silva (PEV), na qualidade de proponente, reiterando que trata de um projeto sobre um depósito de resíduos perigosos que estavam a ser colocados indevidamente nesse aterro desde 2017, sendo essencial que se perceba o que está ali depositado para se proceder à sua remoção e subsequente selagem.

11 – Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião plenária, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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