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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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existência de boas condições do mesmo, ausência de riscos hígiossanitários relativamente à conspurcação

ambiental, doenças transmissíveis às pessoas e existência de condições que assegurem o bem-estar animal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado.)

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais ou órgãos de

polícia criminal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o

detentor para retirar o ou os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades,

caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma e delas

faça prova.

6 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em

desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal, os órgãos de polícia criminal ou

o Presidente do ICNF, podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde

estes se encontram e à sua remoção.»

Artigo 3.º

Ações de formação e sensibilização

1 – O Estado, em coordenação com os órgãos de polícia criminal, autarquias locais e Ordem dos Médicos

Veterinários, assegura a devida formação aos órgãos de polícia criminal bem como aos veterinários ao serviço

das câmaras municipais, por forma a que nas ações de fiscalização no âmbito do presente diploma, possam

aferir com maior exatidão se as condições de bem-estar dos cães e gatos estão a ser asseguradas de acordo

com as suas necessidades.

2 – A tutela competente pela proteção e bem-estar de animais de companhia organiza ações de

sensibilização, podendo articular as referidas com as associações de proteção animal, junto da população com

vista ao combate ao abandono e maus tratos, bem como à adoção e detenção responsável de animais de

companhia.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 933/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DO DIREITO À HABITAÇÃO DAS PESSOAS IDOSAS (OITAVA ALTERAÇÃO

AO NRAU E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O projeto de liberalização das leis do arrendamento, levado a cabo por PSD/CDS, deixou milhares de

pessoas desprotegidas. As alterações promovidas ao Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU)

consistiram numa transição agressiva para um regime que desprotege a parte mais fraca de uma dupla forma:

por um lado, os casos em que o contrato não transitava para aquele regime mais desfavorável eram muito

poucos; por outro, as poucas cláusulas que visavam proteger os inquilinos foram construídas de forma a

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