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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

16

b) primeira alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São alterados os artigos 35.º e 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco

RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.

2 – A renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – (Revogado.)

Artigo 36.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha

sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há

mais de 15 anos no locado e o demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área

de residência, e tiver, à data da receção da comunicação do senhorio que comunica a oposição à

renovação, a denúncia ou a transição para o NRAU do contrato de arrendamento, idade igual ou

superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60/prct., o senhorio

apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do

Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo

código.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

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