O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE SETEMBRO DE 2021

17

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro

É alterado o artigo 14.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte alteração:

«Artigo 14.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do

NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data da receção da comunicação

do senhorio, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado

de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia

do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária

da renda, nos termos gerais.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 934/XIV/2.ª

RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (OITAVA ALTERAÇÃO AO NOVO REGIME

DO ARRENDAMENTO URBANO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, entre outros avanços em matéria de arrendamento, trouxe o importante

reconhecimento de que os inquilinos não podem ser prejudicados pelo facto de o seu contrato de arrendamento

não estar reduzido a escrito. Sabendo-se que o contrato de arrendamento exige forma escrita, muitos inquilinos

estavam reféns do senhorio que, ao não reduzir a escrito o contrato de arrendamento, beneficiava deste vício

de forma para poder despejar quando quisesse, bastando, para tal, usar o argumento de que não havia contrato.

Foi, por isso, um avanço a alteração que estabeleceu, no n.º 2 do artigo 1069.º, que «na falta de redução a

escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de

título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem

oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.» No entanto,

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 192 22 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1441/XIV/2.ª
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE SETEMBRO DE 2021 23 sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 192 24 de língua portuguesa.» Qual o carácte
Pág.Página 24