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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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PROJETO DE LEI N.º 935/XIV/2.ª

PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO CIVIL)

Exposição de motivos

O processo de liberalização do mercado de arrendamento contou, entre outras medidas que favoreceram a

especulação imobiliária, com uma redução brutal dos tempos mínimos previstos para a duração de um contrato

de arrendamento.

Num país, Portugal, com uma percentagem de habitação pública irrelevante – o que só demonstra como o

Estado se demitiu, no essencial, de construir o direito fundamental de acesso a uma casa – a regulação dos

contratos de arrendamento assume-se como um fator determinante para garantir que as pessoas não estão

desprotegidas em algo fulcral para todas as dimensões da sua vida. Por isso, é fácil de constatar que, sobretudo

em zonas onde a especulação imobiliária se faz sentir – o que, atualmente, é em quase todo o nosso território

–, permitir que haja contratos anuais de arrendamento é atirar as pessoas para um pesadelo de insegurança e

de incerteza.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recebe, diariamente, relatos de pessoas que se encontram

sujeitas a todo o tipo de pressões pelo facto de saberem que a cada ano podem perder a casa, mesmo

cumprindo pontualmente com todas as suas obrigações. Como se percebe, a cada contrato anual, começa-se

logo a pensar no fim desse mesmo contrato, a pensar ceder à chantagem de um aumento de renda ou a não

exercer alguns direitos que possam incomodar o senhorio. É uma situação inaceitável, para mais quando

estamos perante um direito fundamental que influencia toda a nossa vida. Outros países europeus,

nomeadamente Espanha, têm já períodos de contrato mais extensos que alcançam os 5 anos de mínimo de

período contratual para habitação.

Assim, propõe-se o aumento de prazo mínimo, de forma a garantir estabilidade nesta relação, redução

operada pelo Governo de PSD e CDS em 2012 que contou com a oposição dos restantes grupos parlamentares

à data na Assembleia da República.

Igualmente, impõe-se uma reação legislativa a uma medida positiva que, entretanto, viu os seus fins

frustrados, por conta de uma prática que se tornou regra. A norma prevista no artigo 1097.º, n.º 3, de estender

os efeitos da primeira oposição à renovação, foi contornada através da imposição de contratos anuais não

renováveis. Desta forma, os senhorios têm contornado esta norma, o que até poderá estar a ter o efeito perverso

de exponenciar o aumento de contratos anuais. Assim sendo, é urgente corrigir esta lei pelo que se apresenta

a obrigatoriedade de que todos os contratos sejam renováveis, aplicando-se o regime geral de renovação ou de

oposição à mesma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 78.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro, garantindo maior estabilidade aos contratos de arrendamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1054.º, 1094.º, 1095.º e 1097.º do Código Civil, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1054.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

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