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10 DE SETEMBRO DE 2021

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Artigo 2.º

Definição de preços máximos de venda ao público

1 – Os preços máximos de venda são fixados por portaria do Governo, de 7 em 7 dias, à segunda-feira,

sempre que se registe uma variação positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem

arredondamento e com IVA incluído, tendo em conta a evolução do preço do Crude Oil Brent, divulgado pela

Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

2 – Os preços referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quarta-feira imediatamente a

seguir à sua fixação.

Artigo 3.º

Controlo da evolução do preço

1 – Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adotadas as medidas

antiespeculativas definidas nos números seguintes.

2 – É introduzido um fator de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de modo a que o preço

semanal não possa ser superior a 102% da média dos preços das duas semanas anteriores.

3 – A evolução dos preços é ainda comparada com um cabaz de preços para o cliente final nos países da

zona euro, adotando-se o seguinte procedimento:

a) A Direção-Geral de Energia e Geologia divulga publicamente, todas as semanas, a comparação entre o

preço definido no mercado português e o do cabaz de preços;

b) A homologação pelo Governo do preço final torna-se necessária sempre que o preço final obtido pelo

cálculo anterior se desvie em mais de 2% do preço do cabaz calculado a partir dos preços dos países de

referência.

Artigo 4.º

Liberdade de fixação de preços

É permitida a prática de preços inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras da

presente lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as normas de concorrência ou outras aplicáveis.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de comunicação dos preços

1 – Os operadores comunicam à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), semanalmente, até às 12

horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por

posto e por tipo de posto.

2 – Devem ser também comunicadas à DGEG as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e

por tipo de posto.

Artigo 6.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia,

que estabelece a liberalização dos preços de venda ao público dos combustíveis.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

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