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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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Assembleia da República, 10 de setembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 929/XIV/2.ª

ASSEGURA QUE A ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS E A ENTIDADE PARA A

TRANSPARÊNCIA DISPÕEM DE UMA ESTRUTURA ORGÂNICA ESTÁVEL E CAPAZ DE DAR

RESPOSTA ÀS ESPECIFICIDADES E AOS DESAFIOS QUE SE LHES COLOCA, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO, E DO ESTATUTO DA ENTIDADE PARA

A TRANSPARÊNCIA

Exposição de motivos

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada por via da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e

Entidade para a Transparência, criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, são órgãos

independentes que funcionam junto do Tribunal Constitucional. A Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, ao passo que a Entidade para a

Transparência, apesar de não estar formalmente constituída, tem como atribuição a apreciação e fiscalização

da declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos nos termos definidos pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Tendo em conta o respetivo quadro legal competências, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

e a Entidade para a Transparência assumem uma importância crucial para assegurar a qualidade da nossa

democracia e a transparência e integridade do sistema político, pelo que, para que sejam encaradas como

elemento de reforço da confiança dos cidadãos nas instituições e se assegure o combate a certas visões que

trazem a erosão do nosso regime democrático, é necessário que lhes sejam assegurados os meios humanos e

financeiros suficientes para garantir o exercício das respetivas competências.

No seu programa eleitoral o PAN assumiu o compromisso de tomar todas as diligências necessárias para

que, durante a XIV Legislatura, o Tribunal Constitucional, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e

a Entidade para a Transparência dispusessem dos meios e recursos necessários ao seu funcionamento e ao

exercício eficaz das respetivas competências.

Temos procurado honrar esse compromisso com um conjunto de propostas que ao serem aprovadas

permitiram a estas entidades dispor dos meios necessários ao exercício eficaz das respetivas competências,

das quais se destacam a aprovação do Projeto de Resolução n.º 554/XIV/1.ª, que recomendava ao Governo

que tomasse as medidas possibilitassem a execução da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a

despesas com pessoal da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que foi concretizado com um

importante reforço de meios humanos posteriormente ocorrido, e a aprovação do artigo 352.º do Orçamento do

Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que garantiu a atribuição de instalações

adequadas para a sede da Entidade para a Transparência nos primeiros meses do ano.

Prosseguindo este caminho e com o objetivo de assegurar um quadro de pessoal estável e a fixação dos

funcionários destas entidades, de forma a incentivar a manutenção de pessoal cujos conhecimentos

especializados foram entretanto adquiridos, o PAN pretende com a presente iniciativa assegurar uma alteração

Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto da Entidade para a Transparência, de forma a assegurar

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