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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 930/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO E O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES

DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que

todos têm direito, para si e para a sua família, uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da

Habitação consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da

ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções

políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou

condição de saúde».

Foi publicada, em 2019, a primeira Lei de Bases da Habitação em Portugal, que entrou em vigor em 1 de

outubro de 2019.

O desafio do acesso ao arrendamento tem de ser respondido através de programas de políticas de

habitação com vista a garantir aquele que ficou conhecido como 1.º direito.

O direito à habitação não poderá nunca ser deixado para segundo plano, por se tratar de um direito

fundamental e inalienável.

Não se pretende, na presente iniciativa, cair no erro de onerar excessivamente o senhorio, e pretende-se

garantir que os arrendatários tenham maior facilidade em mudar de habitação, sem incorrerem em prazos de

oposição à renovação excessivos, que, muitas vezes, poderão resultar em dívidas avultadas

correspondentes ao prazo de pré-aviso.

Assim, pretende-se reduzir de forma razoável o prazo de pré-aviso para a oposição à renovação do

contrato de arrendamento habitacional para que, da parte do arrendatário, este processo seja facilitado, sem

prejudicar o senhorio.

Contudo, o maior objetivo prende-se em dar efetivas garantias de resposta e acompanhamento social nas

situações de despejo e garantir o impedimento dos despejos em caso de ação de despejo que recaia sobre

habitação pública ou municipal, de pessoas ou famílias vulneráveis, sem garantir previamente soluções de

realojamento adequadas e dignas. Os animais, que são cada vez mais tidos como parte integrante do

agregado familiar, não poderão ser esquecidos nas respostas públicas.

O Estado não poderá abandonar o acompanhamento destas famílias até ao integral cumprimento do seu

direito à habitação.

Não podemos, igualmente, descurar que os impactos económicos e sociais da epidemia de COVID-19, e

as graves consequências que teve para as famílias, veio tornar ainda mais urgente garantir o acesso e a

manutenção da habitação.

Por tal, prevê-se o alargamento da moratória no Regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não

habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

A habitação é um direito fundamental, que se reflete imediatamente em todas as dimensões da vida dos

indivíduos e do seu livre desenvolvimento, seja ao nível familiar, de trabalho, saúde e relações sociais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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