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10 DE SETEMBRO DE 2021

7

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de arrendamento urbano, procedendo para o efeito:

a) À 80.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, o qual aprova o Código Civil e regula a

sua aplicação, alterado pelos Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de maio,

Decreto-Lei n.º 561/76, de 17 de julho, Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de julho, Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de

julho, Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, Decreto-Lei n.º

236/80, de 18 de julho, Declaração de 12 de agosto de 1980, Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de dezembro, Decreto-

Lei n.º 262/83, de 16 de junho, Decreto-Lei n.º 225/84, de 6 de julho, Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de junho, Lei

n.º 46/85, de 20 de setembro, Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de novembro, Declaração de 31 de dezembro de

1986, Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, Decreto-Lei n.º 257/91, de 18

de julho, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, Decreto-Lei n.º 227/94,

de 8 de setembro, Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de julho, Lei n.º 84/95,

de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de março, Decreto-

Lei n.º 68/96, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 35/97, de 31 de janeiro, Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio, Lei

n.º 21/98, de 12 de maio, Declaração de Retificação n.º 11-C/98, de 30 de junho, Lei n.º 47/98, de 10 de agosto,

Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, Lei n.º 59/99, de 30 de junho, Lei n.º 16/2001, de 22 de junho,

Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de outubro, Declaração de

Retificação n.º 20-AS/2001, de 30 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º

38/2003, de 8 de março, Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, Decreto-

Lei n.º 59/2004, de 19 de março, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, Declaração de Retificação n.º 24/2006, de

17 de abril, Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, Decreto-Lei n.º

324/2007, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º

14/2009, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, Lei n.º 103/2009,

de 11 de setembro, Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 24/2012, de 9 de

julho, Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, Lei n.º 23/2013, de 5 de março, Lei n.º

79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, Lei n.º

122/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 137/2015, de 7 de setembro, Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, Lei n.º

150/2015, de 10 de setembro, Lei n.º 5/2017, de 2 de março, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 24/2017, de

24 de maio, Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto,

Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro, e Lei

n.º 65/2020, de 4 de novembro;

b) À sétima alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14

de junho, e 43/2017, de 14 de junho, e 12/2019, de 12 de fevereiro, e 2/2020, de 27 de fevereiro;

c) À quarta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações

de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não

habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20 de agosto, e 17/2020,

de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1098.ºdo Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro,

na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1098.º

(Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)

1 – O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com

a antecedência mínima seguinte:

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