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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Nesse trabalho participam todos os membros da comunidade, sendo a dadiva de sangue um exemplo disso,

enquanto ato consciente de contribuição individual para a satisfação das necessidades de sangue de toda a

comunidade.

A impossibilidade de doar sangue por parte de homens que têm sexo com outros homens, apesar de

injustificável e de não ter respaldo nos estudos científicos e na lei, existia de facto até há bem pouco tempo.

Esta situação ocorria apesar da falta de doações de sangue que temos no nosso país, situação que se

agravou com a pandemia que atravessamos, e das escassas reservas disponíveis em alguns grupos

sanguíneos. Só com a persistência dos cidadãos e das associações de proteção dos direitos LGBTIQ+ se

conseguiu tornar claro a todos que essa discriminação não poderia continuar a existir.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sempre se opôs a esta discriminação, que se fundava na

existência do conceito ultrapassado e preconceituoso de «grupos de risco», sendo exemplo disso o Projeto de

Resolução n.º 13/XI/1.ª, publicado a 7 de maio de 2010, que «Recomenda ao Governo a adopção de medidas

que visem combater a atual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue»,

para além de outras iniciativas e várias perguntas dirigidas ao Governo ao longo dos anos.

Apesar dos atrasos na implementação das medidas, e da falta de informação da população e em especial

dos profissionais responsáveis pela recolha das dádivas de sangue, para o conhecimento dos critérios de

elegibilidade na doação de sangue, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sempre procurou através de

todos os meios disponíveis, que esta discriminação cessasse.

A presente iniciativa legislativa é mais um passo para que descriminações injustificáveis na doação de

sangue deixem em definitivo de existir, promovendo à consagração do princípio da não discriminação em razão

da orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das características sexuais no Estatuto

do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe a discriminação na elegibilidade das doações de sangue em razão da orientação sexual,

identidade de género, expressão de género e das características sexuais, procedendo à primeira alteração ao

Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos de forma clara,

objetiva, igual e proporcional por portaria do Ministério da Saúde.

4 – Os critérios de elegibilidade definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em

razão da sua orientação sexual, da identidade de género, da expressão de género e das suas características

sexuais.

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

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