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17 DE SETEMBRO DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 agosto

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais e dos vereadores

1 – O presidente de câmara municipal, os vereadores e o presidente de junta de freguesia só podem ser

eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem

cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser

eleitos para mais um mandato consecutivo.

2 – O presidente da câmara municipal, os vereadores e o presidente de junta de freguesia, depois de

concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio

imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido, independentemente da área territorial.

3 – […].»

Artigo 3.º

Limita a três mandatos consecutivos o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente

do Governo Regional

1 – O exercício de funções como Primeiro-Ministro ou como Presidente do Governo Regional tem o limite

máximo de três mandatos consecutivos.

2 – Quem exerça as funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional, depois de concluídos

os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir aquelas funções durante o quadriénio

imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 947/XIV/3.ª

ALTERA A LEI N.º 37/2012, DE 27 DE AGOSTO, IMPEDINDO A DISCRIMINAÇÃO NA DÁDIVA DE

SANGUE EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL

Exposição de motivos

Em 2018, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, foi aprovada a Estratégia Nacional

para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (doravante Estratégia), que temporal e substantivamente se

encontra alinhada com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Segundo o seu preâmbulo, esta

assenta numa visão estratégica para o futuro sustentável de Portugal, enquanto país que assegura efetivamente

os direitos humanos, assente no compromisso coletivo de todos os sectores na definição das medidas a adotar

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