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17 DE SETEMBRO DE 2021

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indivíduo(s) originário(s) de países com epidemia generalizada de infeção por VIH, durante um período

de 12 meses, com avaliação analítica posterior;

• Indivíduos do sexo masculino ou feminino com novo contacto ou novo parceiro sexual durante um período

de 6 meses.

Em 2017 aquela norma foi atualizada, não tendo sido feita qualquer alteração relativamente à referência à

orientação sexual como fator de impedimento, definitivo ou temporário.

Por último, a referida norma da DGS foi atualizada no dia 19 de março de 2021 no que diz respeito aos

critérios de elegibilidade para a dádiva de sangue. A atualização da referida norma estabelece que a pessoa

candidata à dádiva de sangue deve ser esclarecida e informada, de forma não discriminatória, sobre os

comportamentos com potencial exposição ao risco infecioso e as suas formas de prevenção, e estabelece os

períodos de suspensão da dádiva iguais para todas as pessoas.

Apesar da referida norma, na teoria, assegurar igualdade no acesso à dádiva de sangue, a prática tem

mostrado que ainda se verificam situações que são inadmissíveis à luz da nossa Constituição.

Não restam dúvidas que, a verificarem-se, estas situações claramente violam o disposto no artigo 13.º da

Constituição da República Portuguesa que diz respeito ao princípio da igualdade e que dispõe que «1. Todos

os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado,

beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,

sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica, condição social ou orientação sexual.»

Ainda, o Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, prevê, no seu artigo

6.º, n.º 1, alínea c), que o dador ou candidato a dador tem direito a não ser objeto de discriminação, onde se

inclui obviamente a discriminação em função da orientação sexual.

Em consequência, as situações relatadas revelam a existência de preconceitos por parte das pessoas que

estão a executar a seleção de dadores e que associam a orientação sexual dos cidadãos a comportamentos de

maior ou menor risco e constituem uma afronta clara à Constituição da República Portuguesa e ao Estatuto do

Dador de Sangue.

Por tudo isto, apresentámos já o Projeto de Resolução com n.º 1023/XIV/2.ª que «Recomenda ao Governo

ações de combate à homofobia na dádiva de sangue», que foi aprovado por larga maioria e deu origem à

Resolução da Assembleia da República n.º 105/2021.

Este previa, nomeadamente, a avaliação da necessidade de revisão da Norma «Comportamentos de Risco

com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores»;

a adoção de normas de monitorização da seleção de candidatos à dádiva de sangue por forma a detetar

potenciais situações de incumprimento e assegurar que não se voltam a verificar situações de discriminação de

cidadãos homossexuais, bem como a promoção de campanhas de sensibilização para o combate à

discriminação dos dadores, dirigidas aos técnicos que procedem à seleção de dadores.

Face ao exposto, pretendemos, com o presente projeto de lei, dar cumprimento ao previsto na Resolução

acima identificada, alterando para o efeito a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, determinando expressamente que

ninguém pode ser discriminado na dádiva de sangue em função da orientação sexual.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de

Sangue, proibindo a discriminação na dádiva de sangue em razão da orientação sexual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

São alterados os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de

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