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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Sangue, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do

Ministério da Saúde, os quais devem respeitar os princípios da proporcionalidade, confidencialidade,

equidade e não discriminação.

4 – Os critérios de elegibilidade definidos no número anterior não podem discriminar o dador de

sangue em razão da sua orientação sexual.

5 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos

das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo

público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes

sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes, os quais devem respeitar os princípios da proporcionalidade,

equidade e não discriminação.

4 – […].»

Artigo 3.º

Campanhas de sensibilização e informação

1 – O Governo promove a realização de campanhas de sensibilização para o combate à discriminação dos

dadores em função da orientação sexual, dirigidas aos técnicos que procedem à sua seleção.

2 – O Governo promove uma ampla campanha de âmbito nacional, junto da opinião pública e instituições de

saúde, de combate à discriminação dos dadores em função da orientação sexual, em articulação com os media

regionais, autarquias e associações que trabalhem na área do combate às discriminações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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