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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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impossibilidade da mãe; d) Licença parental exclusiva do pai.

No caso da licença parental inicial ambos os progenitores têm direito a uma licença parental inicial de 120

dias ou 150 dias consecutivos que pode ser partilhada. Nesse caso, o período de licença é acrescido de 30 dias

extra. Contudo, para usufruírem deste benefício, devem utilizar os 30 dias de forma consecutiva ou divididos em

dois períodos de 15 dias, que também devem ser gozados consecutivamente. Estes dias extra só podem ser

gozados por um dos pais e depois do período obrigatório da mãe, que corresponde a seis semanas (42 dias).

Contas feitas, se os pais partilharem a licença podem chegar a 150 dias de licença paga a 100% ou a 180

dias paga a 83%.

Existem ainda situações de acréscimo adicionais que podem ser contabilizadas, como o nascimento de

gémeos, o internamento pós-parto ou o nascimento prematuro.

Importa agora dar um passo significativo, tanto na promoção da partilha das licenças parentais, como no

alargamento da própria licença, proporcionando à criança a possibilidade de ficar em casa o máximo de tempo

possível.

A licença parental igualitária e a não transferibilidade dos períodos de licença promovem não apenas uma

maior igualdade de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e homens, mas é igualmente vantajosa

na promoção da igualdade de género no estabelecimento de vínculos com as crianças, assim como na promoção

do saudável desenvolvimento das crianças e no seu bem-estar psicológico numa fase da vida em que os

benefícios do contacto próximo e permanente com pais e mães são incontestáveis. O aumento das licenças de

parentalidade tem demonstrado igualmente uma correlação positiva com a taxa de natalidade.

A licença não transferível foi inicialmente introduzida na União Europeia pela Diretiva 2010/18/EU do

Conselho de 8 de março de 2010 que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental, e que determina

que, pelo menos, um mês da licença parental inicial de quatro meses seja não transferível.

Por sua vez, a Diretiva 2019/1158/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019,

relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, revogou a Diretiva

2010/18/EU do Conselho, e aumentou para dois meses o período não transferível. Esta alteração tem de ser

introduzida pelos Estados-Membro até 2 de agosto de 2022, tendo já países como a Finlândia e Espanha dado

nota que pretendem implementar estas medidas.

Importa também, seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde, no sentido da necessidade da

promoção e apoio ao aleitamento materno e ainda acolhendo a sugestão que a Ordem dos Médicos dirigiu ao

Parlamento garantir o alargamento da licença de amamentação, aleitação e ainda acrescentar a possibilidade

de dispensa para acompanhamento de criança até perfazer três anos. São duas medidas que respondem aos

desafios concretos lançados pelas organizações que pugnam pela defesa da igualdade entre homens e

mulheres, pela proteção da família e da parentalidade e pelos direitos das crianças.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que constitui um importante passo

na garantia de direitos a ambos os progenitores, atribuindo uma licença inicial a cada um deles, alargando o

período de licença às famílias monoparentais, à parentalidade por adoção, aumentando o período de licença

inicial exclusiva do pai e ainda aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para

acompanhamento da criança.

Este é um projeto sobre justiça laboral, mas também familiar, justamente aquela cuja ausência a sociedade

e o Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-la e densificá-la. É com esse objetivo que o

Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atribui a licença parental inicial a cada um dos progenitores, bem como alarga o período de

licença às famílias monoparentais e à parentalidade por adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a

dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança.

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