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17 DE SETEMBRO DE 2021

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Artigo 47.º

Dispensa para amamentação ou aleitação e dispensa para acompanhamento da criança

1 – Os progenitores têm direito a dispensa de trabalho para o efeito de amamentação ou aleitação, durante

o tempo que a mesma durar, e direito a dispensa para acompanhamento até a criança perfazer três anos.

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores, biológicos ou adotantes,

exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa

para aleitação, até a criança perfazer três anos.

3 – A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento de criança é gozada em dois

períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o

empregador.

4 – […].

5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação

ou acompanhamento de criança é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo

ser inferior a 30 minutos.

6 – […].

7 – […].

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação e procedimento de dispensa para

acompanhamento da criança

1 – Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a

antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta a criança, se a dispensa se

prolongar para além do primeiro ano de vida da criança.

2 – Para efeito de dispensa para aleitação e de dispensa para acompanhamento da criança, o

progenitor comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa,

declarando o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso.»

Artigo 3.º

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º e 23.º do Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade,

no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções

públicas integrados no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de

junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 14-

D/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é atribuído, a ambos os progenitores, pelo período de 120 dias consecutivos

e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 – Ao período de 120 dias pode acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de

partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivos,

ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da

mãe.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar.

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