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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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PROJETO DE LEI N.º 942/XIV/3.ª

ALTERA O ARTIGO 36.º-A DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, DE MODO A PRORROGAR O PERÍODO DE ADMISSÃO DE NOVAS

ENTIDADES AO REGIME DO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA, OU ZONA

FRANCA DA MADEIRA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023, EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO

(UE) 2020/972 DA COMISSÃO, DE 2 DE JULHO DE 2020

Exposição de motivos

No contexto da pandemia provocada pelo surto da COVID-19, a Comissão decidiu ajustar um conjunto de

regras vigentes, designadamente as relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, tendo em vista

mitigar o impacto económico e financeiro nas empresas sedeadas na União Europeia. Visando, também,

assegurar coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, em particular no período 2020-2021.

Garantindo, assim, que, em especial, as empresas que passaram a ser empresas com dificuldades, em

consequência da pandemia, possam continuar a ser elegíveis ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 651/2014

durante um período limitado.

Neste sentido, foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho de 2020, que altera o

Regulamento (UE) n.º 1407/2013, no que se refere à sua prorrogação, e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no

que se refere à sua prorrogação e ajustamentos pertinentes.

O Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho, visa conferir «(…) previsibilidade e segurança jurídica e,

simultaneamente, preparar uma possível atualização futura das disposições que regem os auxílios estatais

adotadas no âmbito da iniciativa da modernização dos auxílios estatais, a Comissão deve adotar medidas

repartidas em duas fases.»

Neste Regulamento é determinada a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.º

1407/2013 e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, por três anos, até 31 de dezembro de 2023. Ora, a prorrogação

do período de aplicação das normas relativas aos auxílios estatais, ao abrigo das quais foi negociado o regime

aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, confere ao Estado português a

faculdade de prorrogação do regime jurídico previsto no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

igualmente, até 31 de dezembro de 2023. Faculdade, esta, que urge acautelar no direito interno, através da

alteração do aludido artigo 36.º-A.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao Regime do Centro Internacional

de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o

Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, publicado no Jornal Oficial da União Europeia

de 7 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, no

que se refere à sua prorrogação e ajustes pertinentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

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