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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

6

2 – […].

3 – […].

4 – Os critérios definidos no número anterior não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua

identidade de género ou orientação sexual.

5 – [Anterior número 4.]

Artigo 7.º

[…]

1 – O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional durante todo o dia da dádiva de

sangue.

2 – Para efeitos do número anterior, a falta do dador de sangue à sua atividade profissional considera-se

justificada pela entidade empregadora sem perda de retribuição.

3 – A ausência do dador é comprovada e justificada pelo organismo público responsável pela recolha de

sangue.

4 – [Anterior número 3.]

5 – [Anterior número 4.]

6 – [Anterior número 5.]»

Artigo 4.º

Campanha de sensibilização para a dádiva e formação de profissionais

1 – O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove, anualmente, uma campanha de incentivo à

dádiva de sangue.

2 – A campanha referida no número anterior deve ser integrada nos diversos contextos sociais e promovida

nos diferentes meios de comunicação social, com recurso a uma mensagem simples, clara e informada.

3 – A respetiva campanha deverá sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência

em razão da sua identidade de género ou orientação sexual.

4 – O Instituto Português de Sangue e Transplantação promove a formação anual dos profissionais de saúde

que atuam nesta matéria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 944/XIV/3.ª

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

RELATIVAMENTE AOS CUSTOS AMBIENTAIS DA PRODUÇÃO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26 DE ABRIL

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão

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