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17 DE SETEMBRO DE 2021

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de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.

Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «Os consumidores têm direito à

qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e

dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.»1

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao processo n.º 99B8692, aborda a importância do direito

à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «O direito à informação importa que seja

produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo

com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.» E acrescenta: «uma área

em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação

geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de consumo) com

os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no artigo

9.º da Lei n.º 29/81, de 22 de agosto, e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do CCIV66 – conf., Calvão

da Silva, in ‘Responsabilidade Civil do Produtor’ – Coimbra – Almedina – 1990, pág. 78.»

Concluindo «Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da

Lei n.º 24/96, de 31 de julho, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar

de forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade

de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro

modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar

as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».

Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no Tratado

da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe «A Defesa dos Consumidores» 3. Em suma, neste

artigo, é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a

proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos Estados-Membros

prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de proteção

mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de Defesa

do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sexta versão. Segundo o artigo 3.º da

referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para o

consumo (entre outros).

Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os

direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se trata de bens alimentares.

O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 20115,

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem

jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um elevado

nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve

ser adequada, de forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem.

Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por

considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

E as considerações ambientais têm vindo a ser cada vez mais fator de decisão. Sendo cada vez mais normal

que os consumidores se preocupem também com a forma como os produtos alimentares são produzidos e os

impactos ambientais da sua produção. Para estes consumidores não é irrelevante, por exemplo, se o azeite que

estão a comprar provém de uma produção intensiva de monocultura ou não. E, naturalmente, que os custos

ambientais da produção de azeite num regime extensivo ou superintensivos, são muito distintos. Estes dados

atualmente não são disponibilizados aos consumidores.

Num estudo7 levado a cabo pela Estudo ONEY e desenvolvido online pela OpinionWay, concluiu-se que, em

Portugal, 85% dos consumidores são sensíveis ao consumo sustentável. Por exemplo, cerca de 50% dos

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20Outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197 7 https://regiao-sul.pt/wp-content/uploads/2020/02/Estudo_Consumo_Sustentavel_Oney_Infografia_portugues.pdf

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