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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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inquiridos expressou a preocupação pela opção de compra de produtos biológicos, reciclados ou recicláveis,

precisamente por terem menores impactos ambientais. Assim, cabe aos produtores a obrigação de disponibilizar

aos consumidores o máximo de dados possível para que este faça as suas escolhas.

No entanto, apesar das várias normas nacionais e europeias que reconhecem o direito do consumidor à

informação e do cada vez maior interesse do consumidor, a verdade é que, no que diz respeito aos impactos

ambientais de determinado fornecimento de bem ou prestação de serviços, a informação é muito reduzida e, na

grande maioria, da livre iniciativa do produtor. Naturalmente que só os que têm melhores práticas têm a

preocupação de incluir essa informação nos rótulos ou embalagens. No caso da oferta de energia, por exemplo,

existe já indicação na fatura do mix energético e das emissões de CO2, mas que constitui uma exceção, em

Portugal, da adequada prestação de informação ao consumidor sobre os impactos ambientais.

O sector alimentar é um dos sectores com maior impacte ambiental, seja ao nível da emissão de gases com

efeito de estufa, do consumo de recursos hídricos, da ocupação do solo, da utilização de produtos químicos e

dos impactes na biodiversidade. É assim fundamental que o consumidor possa efetuar as suas escolhas,

consciente dos impactes ambientais que cada produto oferece, seja quando o adquire diretamente, seja quando

o consome na restauração.

A União Europeia tem já estudos sobre os impactos ambientais para alguns produtos alimentares, utilizando

a metodologia do ciclo de vida, designadamente a carne de porco, carne bovina, aves, leite, queijo, manteiga,

pão, açúcar, óleo de girassol, azeite, batatas, laranjas, maçãs, água mineral, café torrado, cerveja e refeições

pré-preparadas. O impacte ambiental do consumo médio de alimentos de um cidadão europeu foi caracterizado

usando a avaliação do impacto no ciclo de vida e concluiu-se que o consumo de comida apresenta cerca de

30% do total de impactes ambientais associado ao consumo8.

Os resultados gerais indicam que, nas categorias com maior impacto ambiental, os alimentos mais

consumidos são os derivados de carne (carne bovina, suína e de aves) e laticínios (queijo, leite e manteiga). A

fase agrícola é a etapa do ciclo de vida mais impactante, devido à contribuição de atividades agrícolas e

zootécnicas. O processamento e a logística de alimentos apresentam a segunda maior relevância, devido à sua

intensidade energética e às emissões de gases com efeito de estufa, ocorridas durante a produção de calor,

vapor e eletricidade e durante o transporte. Relativamente ao fim da vida útil, a excreção humana e os

tratamentos de águas residuais colocam um fardo adicional nos impactos ambientais. Além disso, as perdas de

alimentos que ocorrem durante todo o ciclo de vida, durante as fases agrícola/ industrial e em casa, em termos

de desperdício alimentar, também devem ser levadas em consideração, pois podem contribuir com até 60% dos

alimentos produzidos.

Desta forma, e utilizando as metodologias e indicadores publicados pela União Europeia, deverá ser criado,

em Portugal, um sistema de informação ao consumidor que identifique, em cada produto alimentar, adquirido

diretamente ou por refeição já preparada, os impactes ambientais associados, de forma a permitir uma escolha

consciente e informada, consoante a lei já determina.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação ao consumidor relativamente aos

custos dos impactes ambientais da produção dos géneros alimentícios, procedendo para o efeito à primeira

alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam

o respetivo preço de venda ao consumidor.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que passam a ter a seguinte

8 https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/environmental-impact-food-consumption-europe

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