O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE SETEMBRO DE 2021

57

9 – . […].

10 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às prestações artísticas.

Artigo 31.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – A caducidade só opera após 1 de janeiro do ano seguinte ao termo do prazo referido no número anterior.

Artigo 75.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) A seleção regular de artigos de imprensa periódica, que não tenha por objetivo a obtenção de vantagem

económica ou comercial, direta ou indireta;

d) […];

e) […];

f) […];

g) A reprodução, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público, a fim de permitir a

utilização digital, de obras e outro material protegido, que tenham sido previamente tornados acessíveis ao

público em qualquer território pertencente à União Europeia, ou equiparado, para fins exclusivos de ilustração

didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido e desde que tal utilização ocorra sob a

responsabilidade de um estabelecimento de educação e ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou

através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos e docentes desse mesmo estabelecimento

de educação e ensino;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) O ato de reprodução de obras ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, quando

efetuadas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, para a

realização de prospeção de textos e dados relativos a tais obras ou material protegido, para fins de investigação

científica;

w) O ato de reprodução de obra ou outro material protegido, desde que legalmente acessíveis, para fins de

prospeção de textos e dados, desde que tal utilização não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos

titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos

disponibilizados ao público em linha, sem prejuízo disposto na alínea anterior;

x) A reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição do público de obras por forma a torná-

Páginas Relacionadas
Página 0025:
28 DE SETEMBRO DE 2021 25 em WWW:
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 26 portaria45 que regula o exercício da pesca par
Pág.Página 26
Página 0027:
28 DE SETEMBRO DE 2021 27 Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2021.
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 28 identificada pelos proponentes, de mitigar ess
Pág.Página 28
Página 0029:
28 DE SETEMBRO DE 2021 29 Atlântico Norte, que é vinculativa para todos os Estados Me
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 30 Ora, as regras de legística formal recomendam
Pág.Página 30
Página 0031:
28 DE SETEMBRO DE 2021 31 da atividade piscatória, relevando-se, para este efeito, a
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 32 201616, diploma que que integra na lista de es
Pág.Página 32