O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

120

a necessidade de adotar uma abordagem europeia para prevenir e combater a violência e a intolerância que

continuam a gerar problemas no desporto na Europa, incentivando o desenvolvimento e a implementação de

mecanismos e normas de segurança que abranjam um amplo leque de disciplinas desportivas. Além disso, a

Comissão reitera o seu empenho em apoiar a luta contra a intolerância no desporto e incentivo aos Estados-

Membros e a aplicarem plenamente a Decisão-Quadro 2008/913/JAI15 relativa à luta por via do direito penal

contra certas formas e manifestações de racismo e a xenofobia.

Em 2017, o Parlamento Europeu publicou uma resolução sobre uma abordagem integrada da política do

desporto16, onde lembra o problema da violência, do vandalismo e da discriminação nos eventos desportivos de

todos os níveis e modalidades, propondo a partilha de mais informações sobre a violência no desporto para o

resolver.

Ademais, em 2018, o Conselho publicou um conjunto de conclusões sobre a promoção dos valores comuns

da UE através do desporto17, onde convida os Estados-Membros a promover a luta contra o racismo e a

xenofobia, os estereótipos de género e a misoginia, todas as formas de discriminação e de violência nos estádios

e no desporto em geral. Convidam também o movimento desportivo a incentivar a realização de campanhas de

informação e de iniciativas destinadas aos espetadores e aos adeptos desportivos, para que estes promovam e

reafirmem os valores da UE, com vista a combater a violência nos estádios.

O quarto Plano de Trabalho da UE para o Desporto (2021-2024)18 destaca a importância da atividade física

e do investimento no desporto e procura também «reforçar a recuperação e a resiliência do setor do desporto

em situações de crise durante e na sequência da pandemia de COVID-19», assim como dar prioridade ao

desenvolvimento de competências e qualificações no desporto através do intercâmbio de boas práticas e da

aquisição de conhecimentos, a proteção da integridade e dos valores, as dimensões socioeconómica e

ambiental do desporto e a promoção da igualdade de género.

Desta forma, o Conselho incentiva as instituições da União a complementarem os esforços nacionais

canalizando apoio financeiro para o setor através dos programas e fundos disponíveis da UE, como o programa

Erasmus+19, o Corpo Europeu de Solidariedade20, os fundos da política de coesão e as iniciativas de

investimento de resposta ao coronavírus (CRII e CRII+). Além disso, o Conselho salienta a necessidade de

promover um diálogo entre os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes para debater estratégias,

a fim de permitir que as atividades desportivas recomecem de forma segura e, sempre que possível, coordenada

e prevenir futuras crises, reforçando a resiliência do setor do desporto da UE.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte21 vem definir, conforme dispõe o n.º 1 do seu artículo 1, o

quadro legal aplicável ao desporto, atenta a distribuição de competências entre o Estado e as regiões autónomas

(à luz do disposto na alínea 29.ª do n.º 1 do artículo 149.º da Constitución Española). A Ley 10/1990, de 15 de

octubre, dispunha de normas referentes à prevenção da violência nos espetáculos desportivos, constante do

seu Título IX, enquadramento entretanto revogado com a publicação da Ley 19/2007, de 11 de julio, contra la

violencia, el racismo, la xenofobia y la intolerancia en el deporte. Este diploma define o enquadramento aplicável,

conforme é referido no seu articulo 1, para a manutenção da segurança e da ordem pública nos espetáculos

secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/document/COM-2011-12-FIN/ptass. 15 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32008F0913. 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1540287296856&uri=CELEX:52017IP0012. 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1540287555194&uri=CELEX:52018XG0608(03). 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C:2020:419:FULL#C_2020419EN.01000101.doc. 19 https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/node_pt. 20 https://europa.eu/youth/solidarity/mission_pt. 21 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. Revogou a Ley 13/1980, de 31 de marzo, General de la Cultura Física y del Deporte.

Páginas Relacionadas
Página 0125:
29 DE SETEMBRO DE 2021 125 PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 126 Parte II – Pareceres da ANMP E ANAFRE <
Pág.Página 126
Página 0127:
29 DE SETEMBRO DE 2021 127 «nesta importante matéria, a necessidade de uma alteraçã
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 128 às entidades consultadas e ao carácter obri
Pág.Página 128
Página 0129:
Ass: Proposta de Lei n.º 107/XIV/2ª (GOV)- “Altera os termos d
Pág.Página 129
Página 0130:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS Proposta de Lei n.º 107/XIX/GOV - Altera
Pág.Página 130
Página 0131:
29 DE SETEMBRO DE 2021 131 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 10
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 132 • Enquadramento jurídico nacional
Pág.Página 132
Página 0133:
29 DE SETEMBRO DE 2021 133 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pende
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 134 Pública, Modernização Administrativa, Desce
Pág.Página 134
Página 0135:
29 DE SETEMBRO DE 2021 135 imediato de participação dos cidadãos nos assuntos públi
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 136 FRANÇA De acordo com o articl
Pág.Página 136
Página 0137:
29 DE SETEMBRO DE 2021 137 a iniciativa «não deve ser discutida e aprovada neste pe
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 138 Lei n.º 169/99, de 18 de setembro13 Propost
Pág.Página 138