O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE SETEMBRO DE 2021

123

• Sociedades desportivas;

• Clubes desportivos;

• Associações dos vários desportos;

• Conselhos de arbitragem;

• Comité Olímpico de Portugal (COP);

• Comité Paralímpico de Portugal (CPP);

• Confederação do Desporto de Portugal;

• Forças de segurança;

• Grupos organizados de adeptos/claques;

• Associação dos Coordenadores de Segurança de Portugal;

• Associação Portuguesa de Defesa do Adepto;

• Procuradoria-Geral da República (PGR);

• Conselho Superior do Ministério Público;

• Conselho Superior de Magistratura;

• Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de Avaliação de Impacto de Género (AIG),em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

BASTOS, Tiago Rodrigues; GONÇALVES, José Ricardo; CASTANHEIRA, Sérgio – A responsabilidade dos

clubes desportivos pelo comportamento dos seus adeptos: uma análise jurisprudencial. E-Pública [Em linha].

Vol. 8, n.º 1 (abr. 2021), p. 81-106. [Consult. 15 set. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=135639&img=22971&save=true.

ISSN 2183-184X.

Resumo: «A responsabilidade disciplinar das sociedades anónimas desportivas e dos clubes desportivos

pelo comportamento dos seus adeptos é subjetiva, pressupondo uma atuação culposa. Sobre os clubes e as

SAD incidem deveres in vigilando e in formando dos seus adeptos, com maior incidência dos grupos organizados

de adeptos (GOA). O TAD, o TCA Sul e do STA têm tido entendimentos divergentes sobre o ónus da prova,

mais concretamente sobre a possibilidade de recurso às presunções judiciais, naturais, para demonstrar o

(in)cumprimento dos referidos deveres que são legalmente impostos aos clubes. Em caso de comprovada

violação culposa devem ser sancionados os seus autores, neles podendo ser naturalmente incluídos os clubes

ou SAD culposamente inadimplentes, podendo ser adotadas formas mais eficazes e dissuasoras de

sancionamento, como sucede com os jogos à porta fechada ou interdição temporária de os autores poderem

entrar no estádio. As entidades federativas e os clubes ou SAD, com o apoio das forças policiais, devem

sensibilizar e formar, de modo pedagógico e eficaz, designadamente através dos mais variados e influentes

veículos comunicacionais à sua disposição, a população em geral, e os grupos organizados de adeptos em

Páginas Relacionadas
Página 0125:
29 DE SETEMBRO DE 2021 125 PORTUGAL. Assembleia da República. Divisão de Informação
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 126 Parte II – Pareceres da ANMP E ANAFRE <
Pág.Página 126
Página 0127:
29 DE SETEMBRO DE 2021 127 «nesta importante matéria, a necessidade de uma alteraçã
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 128 às entidades consultadas e ao carácter obri
Pág.Página 128
Página 0129:
Ass: Proposta de Lei n.º 107/XIV/2ª (GOV)- “Altera os termos d
Pág.Página 129
Página 0130:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS Proposta de Lei n.º 107/XIX/GOV - Altera
Pág.Página 130
Página 0131:
29 DE SETEMBRO DE 2021 131 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 10
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 132 • Enquadramento jurídico nacional
Pág.Página 132
Página 0133:
29 DE SETEMBRO DE 2021 133 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pende
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 134 Pública, Modernização Administrativa, Desce
Pág.Página 134
Página 0135:
29 DE SETEMBRO DE 2021 135 imediato de participação dos cidadãos nos assuntos públi
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 136 FRANÇA De acordo com o articl
Pág.Página 136
Página 0137:
29 DE SETEMBRO DE 2021 137 a iniciativa «não deve ser discutida e aprovada neste pe
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 138 Lei n.º 169/99, de 18 de setembro13 Propost
Pág.Página 138