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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

12

https://www.plmj.com/xms/files/v1_antigos_anteriores_a_abr2019/newsletters/2017/julho/Compensacao_de

_dividas_fiscais_com_outros_creditos_do_Estado.pdf.

Resumo: Nesta nota informativa, a PLMJ dá conta da publicação da Portaria n.º 201-B/2017, de 30 de junho,

que estabelece as condições e procedimentos para a compensação de dívidas tributárias, objeto de processo

de execução fiscal, com créditos de natureza não tributária que o Estado tenha para com os contribuintes, por

iniciativa do contribuinte e nos casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em

julgado, concretizando assim a regulamentação prevista no n.º 7 do artigo 90.º-A do Código de Processo e

Procedimento Tributário. São elencados os pressupostos necessários para que o contribuinte possa acionar

este mecanismo.

———

PROJETO DE LEI N.º 851/XIV/2.ª

(PROCEDE À IMPLEMENTAÇÃO DO MODELO DA IGUALDADE E REFORÇA A PROTEÇÃO DAS

PESSOAS NA PROSTITUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 851/XIV/2.ª – Procede à implementação do modelo da igualdade e reforça a proteção das

pessoas na prostituição, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando o disposto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

O projeto de lei ora em análise deu entrada, em 21 de maio de 2021, tendo nessa mesma data sido admitido

e baixado, para discussão na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, com conexão com a Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 26 de maio.

Do ponto de vista formal, conforme consta na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, e uma vez que a iniciativa visa alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro; a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional; e a Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o regime

de aplicação da educação sexual em meio escolar, e conforme ditam as regras de legística formal, o título da

iniciativa, se for aprovada, deverá ser: «Aplica o modelo da igualdade e reforça a proteção das pessoas na

prostituição, alterando o Código Penal e as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, e 60/2009, de 6 de agosto».

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do

artigo 123.º e no artigo 124.º, todos do RAR, ainda não estando a sua discussão em Plenário agendada.

Em 26 de maio de 2021, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Alto Comissariado para

as Migrações e ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos.

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