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29 DE SETEMBRO DE 2021

131

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 107/XIV/2.ª (GOV)

Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia

Data de admissão: 27 de julho de 2021.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Anexo

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Filipa Paixão (DILP) e Cátia Duarte (DAC) Susana Fazenda (DAC). Data: 7 de setembro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço visa proceder à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que

estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos

municípios e das freguesias. Modifica, concretamente, o seu artigo 27.º, que regula o exercício de funções a

tempo inteiro e a meio tempo.

O autor da iniciativa refere pretender «aprofundar a descentralização e a subsidiariedade no exercício de

competências pelas autarquias locais» e criar «condições para que todas as juntas de freguesia possam contar

pelo menos com um membro eleito a meio tempo», objetivos consagrados no Programa do XXII Governo

Constitucional.

Para o efeito, procede à alteração do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, aí passando

a constar que a presidência de freguesia pode ser exercida em regime de meio tempo, em todas as freguesias.

Elimina, dessa forma, os limites de número de eleitores e de área para o exercício do mandato em regime de

meio termo.

A revogação da alínea a) do número 3 do artigo 27.º, da mesma lei, garante que o exercício do mandato a

meio termo é sempre remunerado, independentemente do número de eleitores e o aditamento do número 8 ao

artigo 27.º estabelece os termos em que essa remuneração será realizada.

A presente proposta de lei é composta por quatro artigos: o primeiro identifica o seu objeto, o segundo altera

o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, o terceiro procede à revogação da alínea a) do n.º 3 do já

mencionado artigo 27.º e o quarto artigo refere-se à sua entrada em vigor e produção de efeitos.

Mencione-se ainda que, para efeitos de comparação entre o regime vigente e as alterações propostas pela

iniciativa em análise, disponibiliza-se, em anexo, um quadro comparativo.

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