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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia. Foi anunciada na

reunião da Comissão Permanente, em 9 de setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera os termos do exercício do mandato a meio termo dos

titulares dos titulares das juntas de freguesia» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora possa

ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, pelo que submete

à ponderação da comissão o seguinte título:

«Modifica os termos do exercício do mandato a meio termo dos titulares dos titulares das juntas de freguesia,

alterando a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro

A lei a que dá origem entra «em vigor no dia seguinte ao da sua publicação», conforme previsto no n.º 1 do

artigo 4.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação» e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022, em conformidade com o disposto no n.º 2 do referido

artigo 4.º do articulado.

Todavia, visando uma maior clareza do articulado, propõe-se a autonomização da norma sobre a produção

de efeitos, constante do n.º 2 do artigo 4.º, criando para o efeito um novo artigo 4.º com a epigrafe «Produção

de efeitos», e renumerando, em consequência, o atual artigo 4.º como artigo 5.º, com a epígrafe «Entrada em

vigor» e corpo do atual n.º 1 do artigo 4.º

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Apresenta-se abaixo informação relativamente aos seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha

e França.

ESPANHA

Espanha está territorialmente organizada em municípios, províncias e comunidades autónomas, os quais

gozam, de acordo com o artículo 137 da Constitución Española4, de autonomia na gestão dos seus respetivos

interesses. Gozam igualmente do estatuto de entidades locais as comarcas, as áreas metropolitanas e as

mancomunidades de municípios (associações de municípios criadas com o fim de executar uma obra ou prestar

um serviço em comum e que se insiram no âmbito das respetivas competências).

A lei base reguladora das entidades que integram a administração local espanhola é a Ley 7/1985, de 2 de

abril, Reguladora de las Bases de la Administración Local (LRBRL).

Os municípios constituem a base da organização territorial espanhola5, consubstanciando o meio mais

4 Diploma disponível no portal www.boe.es. Todas as referências legislativas referentes a Espanha deverão considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 5 Conforme referido no artículo 11 da LRBRL. Não se encontrou na organização territorial espanhola nenhuma entidade equivalente à junta

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