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29 DE SETEMBRO DE 2021

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a iniciativa «não deve ser discutida e aprovada neste período eleitoral, uma vez que no próximo dia 26 de

setembro realizar-se-ão eleições para os órgãos das autarquias locais» e (ii) a «alteração e atualização do

Estatuto dos Eleitos Locais, de forma a assegurar a dignificação e valorização do trabalho desenvolvido por

todos os autarcas».

• Regiões autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 28 de julho de 2021, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º

do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram recebidos, até ao momento, os pareceres favoráveis do Governo Regional dos Açores, da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo da Região Autónoma da Madeira. Estes pareceres

podem ser consultados, juntamente com outro que ainda possa ser enviado na página eletrónica da presente

iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor e disponível na página eletrónica da iniciativa, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração

neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Anexo

Lei n.º 169/99, de 18 de setembro13 Proposta de Lei n.º 107/XIV/2.ª (GOV)

Artigo 27.º Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 – Nas freguesias com o mínimo de 5000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

Artigo 27.º […]

1 – Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 – Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

2 – […].

13 Diploma consultável no sítio na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, https://www.pgdlisboa.pt/.

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