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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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vigor da Carta dos Direitos Fundamentais, permite refletir sobre este resultado. Numa altura em que se coloca

a abolição da prostituição na maior parte dos países da União Europeia, este artigo interroga-se sobre a resposta

que é passível de vir a ser adotada pelo direito europeu, doravante garante da dignidade humana.

SANTOS, Boaventura de Sousa [et al.] – Tráfico de mulheres em Portugal para fins de exploração sexual

[Em linha]. Lisboa: Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, 2008. [Consult. 28 maio 2021].

Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134744&img=21770&save=true.

Resumo: «O tráfico para fins de exploração sexual constitui uma das mais sérias violações dos direitos das

mulheres. Envolve sobretudo mulheres jovens que, na ilusão de se libertarem da situação de pobreza em que

se encontram, rumam a outras terras, outros países, outros continentes. Muitas são enganadas e vão ao

encontro de condições muito diferentes das que lhes foram descritas. Outras são aliciadas com promessas

fraudulentas de emprego. Todas são exploradas e veem a sua liberdade e dignidade pessoal ameaçadas. A

situação a que estas mulheres foram condenadas deve-nos levar a questionar a nossa cultura do social e a

refletir sobre o papel que todas e todos nós devemos exercer numa cidadania ativa, participativa e promotora

da dignidade humana.»

———

PROJETO DE LEI N.º 885/XIV/2.ª

(REVOGAÇÃO DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL, RELATIVA AO REGIME EXCECIONAL DE

FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA

PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

PROJETO DE LEI N.º 886/XIV/2.ª

(CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO REGIME EXCECIONAL DE MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DA

EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, CONTENÇÃO,

MITIGAÇÃO E TRATAMENTO DA INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR SARS-COV-2 E DA DOENÇA

COVID-19, CONSTANTE DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 885/XIV/2.ª – Revogação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional

de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-

19 – apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, e o Projeto de Lei n.º 886/XIV/2.ª – Cessação de vigência

do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito

da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19, constante da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril – apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, deram

entrada na Assembleia da República em 23 de junho de 2021. Depois de admitidos, baixaram, para parecer, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 24 de junho, por despacho de S.

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