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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Refere a nota técnica dos serviços da AR que «o projeto de lei prevê a possibilidade de deferimento tácito

do pedido de compensação de créditos (n.º 2 do artigo 5.º), sem que haja necessariamente uma pronúncia da

administração tributária relativamente ao mérito da pretensão do contribuinte. Nesta medida, parece não ser de

excluir a possibilidade de se verificar, no ano económico em curso, uma diminuição das receitas previstas no

Orçamento do Estado, sem que haja uma correspondência efetiva com as despesas nele inscritas. Chama-se,

assim, a atenção para que o respeito pelo limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento, conhecido como ‘lei-travão’, deve ser salvaguardado no decurso do processo

legislativo».

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz sinteticamente

o seu objeto. Não obstante, a nota técnica dos serviços da AR sugere o seu «aperfeiçoamento formal» em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, dado que a iniciativa é omissa quanto à entrada em

vigor, a mesma ocorrerá no quinto dia após a sua publicação. O artigo 7.º do projeto de lei determina a sua

vigência temporária, «até ao final de 2024».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

encontradas iniciativas ou petições sobre esta matéria que se encontrem, atualmente, em apreciação.

5. Consultas e contributos

A nota técnica sugere que se pondere consultar o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Associação Fiscal Portuguesa (AFP).

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 618/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Conta-

corrente entre os Contribuintes e o Estado» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Nuno Miguel Carvalho — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, na reunião da

Comissão de 29 de setembro de 2021.