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29 DE SETEMBRO DE 2021

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preparação da resposta, optou-se por se apresentar algumas notícias que permitem perceber o quadro político

relativo à situação no Irão».

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME – COVID-19 preparedness and responses in prisons

[Em linha]. [Viena]: UNODC, 2020. [Consult. 30 jun. 2021]. Disponível em:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130621&img=16066&save=true.

Resumo: Este documento orientador das Nações Unidas alerta para a necessidade imperiosa de se tomarem

medidas que estejam de acordo com Regras Mínimas Padrão das Nações Unidas para o Tratamento de

Prisioneiros (United Nations Minimum Standards for the Treatment of Prisoners), no âmbito da pandemia da

COVID-19. Segundo esta agência das Nações Unidas são necessárias medidas especiais de saúde pública

dentro das prisões para proteger as pessoas que estão dentro das prisões (e também as que estão fora que,

por contato, podem ser infetadas). Muito importante na resposta ao combate à pandemia é a redução de novas

admissões e a libertação de categorias selecionadas de presos.

———

PROJETO DE LEI N.º 906/XIV/2.ª

(GARANTE O CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL REFORÇANDO A PROTEÇÃO DAS

VÍTIMAS EM CASO DE ASSÉDIO SEXUAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7

de julho de 2021, o Projeto de Lei n.º 906/XIV/2.ª – Garante o cumprimento da Convenção de Istambul

reforçando a proteção das vítimas em caso de assédio sexual.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em 8 de julho de 2021, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Em 15 de julho foram solicitados pareceres à Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura e

Conselho Superior do Ministério Publico. À data da elaboração do presente relatório foram já recebidos todos

os pareceres.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa pretende-se proceder à alteração do artigo 170.º do Código Penal, «com

o intuito de criminalizar as situações em que são proferidas palavras de índole sexual e punindo estas situações

com uma pena de prisão até dois anos ou com pena de multa».

Propõe-se igualmente o agravamento da pena caso o assédio ocorra em ambiente laboral, dado que, de

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