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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

92

PROJETO DE LEI N.º 919/XIV/2.ª

[ESTABELECE LIMITES À PUBLICIDADE DOS JOGOS E APOSTAS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 23 DE OUTUBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP do BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 919/XIV/2.ª,

«Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (décima sexta alteração ao Código da Publicidade,

aprovado pelo Decreto Lei n.º 330/90, de 23 de outubro)», deu entrada a 29 de julho de 2021, foi admitido,

anunciado e baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão) a 30 de

julho de 2021, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão

plenária do dia 9 de setembro.

A iniciativa é apresentada pelo GP do BE, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República

Portuguesa (doravante CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita, ainda, os limites

da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

A iniciativa em apreço visa a modificação das matérias subjacentes à publicidade dos jogos e apostas,

através da alteração do artigo 21.º do Código da Publicidade.

Atendendo à respetiva exposição de motivos, a necessidade de alterar o Código de Publicidade prende-se

com a constatação de um crescente investimento em publicidade de jogos e apostas online, o que tem

alavancado as receitas e potenciado a faturação de valores recorde durante a pandemia.

Este comportamento foi acompanhado por um significativo acréscimo de número de jogadores, sendo que

63,6% dos novos jogadores apresentam-se na faixa etária inferior a 35 anos, o que comprova uma maior

incidência nas camadas mais jovens.

De acordo com os proponentes, esta realidade acarreta consigo diversas consequências nefastas,

designadamente através do seu impacto no aumento do jogo abusivo e patológico e na redução do rendimento

disponível dos jogadores, afetando com maior incidência as camadas da população mais vulneráveis.

O projeto de lei em apreço introduz alterações ao Código de Publicidade, nomeadamente a proibição de

publicidade a lotarias instantâneas, e a proibição de emissão de publicidade a jogos e apostas, entre as 7 horas

e as 22 horas e 30 minutos.

Confere, ainda, um reforço da proibição da publicidade a marca ou marcas de lotarias instantâneas nos locais

de quaisquer eventos em que participem menores.

Este projeto de lei é composto por três artigos, definindo o artigo 1.º o seu «Objeto», o artigo 2.º a «Alteração

ao Código da Publicidade», alteração ao artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

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