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Relatório de Situação de Calamidade | introdução

A partir de 1 de maio de 2021, passou a vigorar a situação de calamidade, decretada através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril (entretanto alterada pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 46-C/2021, de 6 de maio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13 de maio, pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021, de 20 de maio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021, de

27 de maio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2021, de 2 junho, pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 18 de junho, pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 86-A/2021, de 1 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2021, de 8 de julho, pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021, de

22 de julho, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 29 de julho).

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, foi declarada a situação de

contingência, que vigorará até às 23h59m do dia 30 de setembro

Neste contexto apresenta-se, de forma sumária, para o período de 01 julho a 31 de agosto de 2021, conforme

solicitado pelo Gabinete de S. Exa. o MAI, a atuação do SEF nas suas áreas de competências.

1. Relato quantitativo e qualitativo da ação e do empenhamento do SEF durante a declaração da Situação de

Calamidade

No âmbito das principais atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o esforço de atuação do SEF recai no

normal exercício das suas competências, a que acrescem as atribuições de carácter excecional na vertente do controlo

de pessoas nas fronteiras externas, o controlo sanitário e cominação para isolamento profilático, exigindo reafectação

de recursos humanos e técnicos a essas funções.

1.1. Controlos móveis

Foram instituídos controlos móveis nos termos do n.º 3 do art.º 27.º da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 45-C/2021 a viaturas de transporte coletivo de passageiros, autocaravanas e a viaturas ligeiras, com vista a informar

os cidadãos dos deveres a que estavam sujeitos.

Cidadãos controlados

223

73

389

268

174

422

118

111

32

- -

57

- -

252

56

69

- -

87

105

66

98

- -

76 1

91

225

65 11

8

- - -

94

469

38

471

- - -

84

112

-

41

-

75

- -

130

905

62

- - - 18

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55 10

5

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9_____________________________________________________________________________________________________________________

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