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1 DE OUTUBRO DE 2021

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O Deputado do CH, Diogo Pacheco de Amorim.

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PROJETO DE LEI N.º 963/XIV/3.ª

PROGRAMA DE INCENTIVO À CRIAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DAS CRECHES

Exposição de motivos

De acordo com os resultados preliminares dos Censos 2021, Portugal tem hoje menos 214 286 pessoas do

que em 2011.

No primeiro semestre deste ano, a natalidade atingiu o valor mais baixo dos últimos 30 anos (nasceram

apenas cerca de 37 000 bebés, o valor mais baixo desde 1989). Neste sentido, importa adotar políticas de

promoção da natalidade, nomeadamente no que respeita à oferta e às condições de funcionamento de creches

e jardins de infância, de forma a permitir às famílias uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida

familiar.

Por outro lado, a recente realidade pandémica veio reforçar a necessidade, defendida há muito pelo CDS,

de aprofundar a qualificação da rede de creches e estabelecimentos de ensino, adaptando o seu funcionamento

às novas realidades e necessidades das famílias, salvaguardando-se sempre o superior interesse da criança,

facilitando uma maior flexibilização dos horários das creches.

Neste sentido, o CDS entende ser preciso adequar os horários às necessidades efetivas e reais das famílias,

especialmente aos pais que trabalham aos fins-de-semana, por turnos ou em horário noturno.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à constituição de um programa de incentivo à criação e flexibilização dos horários das

creches.

Artigo 2.º

Adequação do modelo de financiamento das creches sem fins lucrativos

No âmbito do programa referido no artigo anterior, o Governo procede à adequação do modelo de

financiamento das creches sem fins lucrativos, de forma a incentivar o estabelecimento de horários flexíveis e

alargados, sempre que se verifique necessidade evidente das famílias em virtude dos horários de trabalho das

entidades empregadoras da comunidade.

Artigo 3.º

Promoção da constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social por iniciativa de

empresas

No âmbito do programa referido no artigo 1.º, o Governo procede à promoção da constituição de Instituições

Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de empresas, de modo a garantir o

acesso à celebração de acordos com a Segurança Social para financiar o funcionamento de creches que

pratiquem um horário flexível e adequado às necessidades dos seus funcionários.

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