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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Artigo 4.º

Fomentação da celebração de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades

empregadoras

No âmbito do programa referido no artigo 1.º, o Governo procede ao fomento da celebração de acordos entre

estabelecimentos de infância e entidades empregadoras, visando o estabelecimento de horários e outras

condições de acesso, de maneira a conceder mais alternativas aos pais, apoiando a dinâmica familiar.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, contados desde a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova os diplomas

necessários à efetivação do programa de incentivo à criação e flexibilização dos horários das creches.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Pedro Morais Soares — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Ana Rita Bessa.

———

PROJETO DE LEI N.º 964/XIV/3.ª

ESTABELECE O REFORÇO E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE

APOIO À REDUÇÃO DO TARIFÁRIO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS (PART) E DO PROGRAMA DE

APOIO À DENSIFICAÇÃO E REFORÇO DA OFERTA DE TRANSPORTE PÚBLICO (PROTRANSP)

Exposição de motivos

O Roteiro de Neutralidade Carbónica para 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

107/2019, de 1 de julho, aponta como potencial de redução de emissões em 2030 neste setor, face a 2005,

entre 43 e 46% e afirma que «A descarbonização do setor dos transportes será alicerçada fundamentalmente

no reforço do papel do sistema de transporte público e na substituição dos atuais veículos a combustíveis

fósseis por uma frota essencialmente elétrica».

A necessidade e urgência na descarbonização do setor dos transportes tem como solução, em grande

medida, e conforme salientado no Roteiro de Neutralidade Carbónica para 2050, a aposta no aumento da

utilização dos transportes coletivos. O Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos

(PART) e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTRANSP)

pretendem, precisamente, atrair pessoas para o uso do transporte coletivo com abandono do transporte

particular.

O PART, ao permitir a redução do preço de utilização dos transportes coletivos, constitui um incentivo ao

seu uso. Contudo, o país necessita de tornar o uso de transportes coletivos mais atrativo, através do aumento

da oferta e melhoria da qualidade e intermodalidade dos mesmos, objetivo a que o PROTRANSP pretende

responder.

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