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1 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 2.º

Programa Rede de Creches Públicas

1 – O Programa Rede de Creches Públicas tem como objetivo promover o acesso à creche, assegurando

o direito das crianças à educação e ao seu desenvolvimento integral.

2 – Em 2022, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as

crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar

pertença ao 3.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.

3 – No primeiro semestre de 2022, o Governo inicia o levantamento das necessidades de resposta de

creches públicas e de educação pré-escolar, sendo apurado o número de vagas existentes na valência de

creche, as necessidades de recursos materiais, designadamente de meios e instalações, bem como dos

concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir as necessidades de recursos humanos identificadas.

4 – A partir do segundo semestre de 2022, o Governo dá início a uma requalificação das creches já

existentes e à construção de novas creches em função do levantamento das necessidades, nos termos do

número anterior, de forma a garantir gradualmente o acesso universal e gratuito à creche para todas as

crianças dos zero aos três anos, independentemente do escalão de rendimento.

5 – A manutenção, qualificação e alargamento da oferta pública é acompanhada por uma equipa de

monitorização sob a tutela conjunta do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Segurança

Social.

Artigo 3.º

Inclusão da Rede de Creches no Sistema Educativo

1 – Em 2022, o Governo inicia um processo com vista à inclusão das creches no sistema educativo.

2 – O tempo de serviço dos educadores de infância afetos às creches é contabilizado para todos os

efeitos do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — José Moura Soeiro — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso

— Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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