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1 DE OUTUBRO DE 2021

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• Em primeiro lugar, é necessário garantir o acesso a um conjunto de dados clínicos por parte da

comunidade científica e, para isso, propomos um regime de acesso a um conjunto de dados detidos pela Direção

Geral de Saúde, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS) e a Administração Central do

Sistema de Saúde, IP., num modelo que garanta a sua encriptação e anonimato. Esta medida tem como fim

melhorar a investigação científica e aproximar as várias realidades da administração da saúde em Portugal com

os vários centros de produção de conhecimento científico que o país detém.

• Em segundo lugar, a fim de eliminar os obstáculos burocráticos que impedem os estudantes de Medicina

a acederem aos dados clínicos dos estudantes de medicina, propomos uma alteração Lei n.º 58/2019, de 8 de

agosto, que assegura a execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de forma a permitir esse

acesso.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução do

Regulamento Geral de Proteção de Dados, permitindo o acesso a um conjunto de dados clínicos por parte de

estudantes de medicina e investigadores científicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pela presente lei:

a) Os estudantes de medicina a frequentar cursos de Medicina em hospitais universitários;

b) Os investigadores pertencentes a laboratórios e centros de investigação pertencentes ao perímetro legal

e administrativo das Instituições de ensino superior públicas.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto

São alterados os artigos 29.º e 31.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – (Novo) O acesso aos sistemas de informação que apoiam a prestação de cuidados e tratamentos de

saúde ou de serviços de diagnóstico por parte dos médicos é alargada aos estudantes de Medicina nos

estabelecimentos em que decorrer a sua formação.

4 – (Novo) Para efeitos do número anterior, é criado um perfil próprio para estudantes nas plataformas nos

quais são registados dados de saúde dos utentes, garantindo igual grau de segurança aplicável aos demais

perfis.

5 – (Novo) O acesso aos dados a que alude o n.º 2 é feito exclusivamente de forma eletrónica, salvo

impossibilidade técnica ou expressa indicação em contrário do titular dos dados, sendo vedada a sua divulgação

ou transmissão posterior.

6 – (Atual n.º 5.)

7 – (Atual n.º 6.)

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