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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

40

8 – (Atual n.º 7.)

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – (Novo) – Para facilitação, efetivação e maior celeridade na obtenção de dados para fins de arquivo de

interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, devem ser celebrados protocolos

entre as instituições de investigação científica e os organismos estatais responsáveis pela produção,

preservação e tratamento desses dados, nomeadamente a Direção Geral de Saúde (DGS), os Serviços

Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS) e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

6 – (Novo) – Para o disposto no número anterior, o Governo regulamenta, num prazo de trinta dias após a

publicação da presente lei em Diário da República, o enquadramento legal desses protocolos e ainda uma lista

das instituições de investigação científica acreditadas para o efeito.

7 – (Atual n.º 5).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 967/XIV/3.ª

PROCEDE À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS

URBANAS DE GÉNESE ILEGAL E GARANTE MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA NESTE PROCESSO,

ALTERANDO A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

As áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) correspondem a aglomerados de construções que surgiram antes

do Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de novembro de 1965, em que a generalidade das construções foi erigida sem

licença, ou posteriormente sem a tenha sido obtida a necessária licença de loteamento.

A manutenção de áreas urbanas de génese ilegal é algo que não cumpre plenamente o direito à habitação

consagrado na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º

83/2019, de 3 de setembro, pelo que urge tomar medidas para assegurar a sua reconversão. O enquadramento

legal desta reconversão consta da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que, apesar de ter sido alterado ao longo

dos últimos anos, estabelece o regime excecional para a legalização das AUGI.

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